TJES - 5039593-65.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5039593-65.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA KIRMSE MAZOLINI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729 Advogados do(a) REQUERIDO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821, JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que a Autora afirma que foi diagnosticada com contratura capsular bilateral em sua mama, com a indicação de remoção de ambas as próteses.
Aponta que a Requerida Unimed aprovou a internação para a realização da cirurgia, sendo que a anestesia e o hospital seriam custeados por essa, arcando ela exclusivamente com os honorários médicos.
Alega que a Requerida AFECC entrou em contato com a Requerente dias antes da cirurgia indicando que essa deveria pagar também o valor da anestesia e do hospital, sob a explicação de que, na autorização consta “retirada de corpo estranho de parede toráxica” e no pedido do médico, consta “explante de próteses mamárias”, e dessa forma, o hospital não poderia aceitar uma autorização diferente do que foi pedido pelo médico.
Aponta que teve que pagar o referido valor e buscou, após a cirurgia, o ressarcimento do valor perante as Requeridas, sem sucesso.
Requer a restituição em dobro de R$5.294,00 e indenização por dano moral de R$5.000,00.
Em contestação de ID 67847493, a Requerida Unimed afirma que autorizou a realização de procedimento de retirada de corpo estranho na mama direita, bem como diária semiglobal de apartamento para realização do procedimento.
Aponta que realizou os repasses à Requerida AFECC dos serviços prestados com cobertura e autorizados.
Sustenta que os valores que estão sendo cobrados na presente demanda, na verdade, referem-se ao explante da mama esquerda e a injeção de gordura, que seriam estéticos, sem cobertura contratual, portanto, sem autorização.
Alega que não há prova do pagamento.
Indica que a sua responsabilidade de restituição deve necessariamente estar limitada ao valor de tabela da rede credenciada, o qual poderia ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, afirma inexistir dano moral.
Em contestação de ID 67866240, a Requerida AFECC alega que a equipe médica que faria a cirurgia da Autora pediu um orçamento para a realização de cirurgia de explante de próteses, o que foi posteriormente autorizado pela Unimed.
Aponta que a mesma equipe médica pediu novo orçamento para o procedimento de injeção de gordura (54190073) + Explante de prótese de mama unilateral (54190064), para o lado que não estava coberto (visto que era um procedimento bilateral) e seria atrelado ao procedimento autorizado.
Aponta que compete à Autora arcar com os procedimentos não autorizados pelo plano de saúde.
Sustenta que nenhum valor deve ser restituído.
Por fim, alega inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se é legítima a conduta das Requeridas no que tange à cobrança de valores em face da Autora.
Conforme se verifica do laudo médico de ID 56268071, a Autora foi diagnosticada após a realização de exame de imagem com contratura capsular bilateral, ou seja, nas duas mamas.
O encaminhamento médico foi claro de que era necessária a extração de ambas as próteses.
Nesse sentido, entendo que a conduta da Requerida Unimed, no ID 56268073, ao somente autorizar a extração de uma das mamas foi equivocada e ilegal, não havendo qualquer justificativa para a não manifestação quanto à extração de prótese na mama esquerda.
Assim, a realização da cirurgia da extração da prótese da mama esquerda, ao contrário do alegado pela Requerida Unimed, não representa um procedimento estético e sim para assegurar a vida e a saúde da Requerente.
Dessa forma, a Requerida Unimed deve ser responsabilizada pelos custos do referido procedimento.
Deve-se destacar que a alegação da Requerida Unimed de que a sua condenação estaria limitada ao valor de tabela à rede conveniada somente seria possível de ser aplicada se ela tivesse apresentado a referida tabela.
Contudo, assim não procedeu, tendo indicado em sua contestação que esse valor seria apurado em sede de liquidação de sentença, o que não é compatível com o presente procedimento.
Além disso, não houve a definição de qual valor seria correspondente à extração da prótese esquerda e qual seria correspondente à inserção de gordura, o que representa ônus das Requeridas que alegam a impossibilidade de cobrir o referido gasto.
Dessa forma, diante dessas circunstâncias, condeno a Requerida Unimed a indenizar a Autora no valor de R$5.294,00 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais), de forma simples, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta dessa Requerida, apesar de causar aborrecimento à Autora, não é suficiente para violar direito da personalidade, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Por fim, em relação à Requerida AFECC, entendo que essa não contribuiu para o evento danoso, pois tão somente seguiu as autorizações da Requerida Unimed, cobrando o valor da diferença da Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida Unimed a indenizar a Autora no valor de R$5.294,00 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais), de forma simples, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face da Requerida AFECC.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 21 de junho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 21 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
23/07/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido de LUANA KIRMSE MAZOLINI - CPF: *07.***.*33-54 (AUTOR), ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER - CNPJ: 28.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.578.434/000
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30/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:41
Audiência Una realizada para 29/04/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 14:12
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5039593-65.2024.8.08.0048 AUTOR: LUANA KIRMSE MAZOLINI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Os patronos da parte requerida ASSOCIAÇÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO E COMBATE AO CANCER, em petição de ID 67751533, pugnam pela conversão da audiência una designada para a forma virtual/híbrida, alegando que possuem duas audiências marcadas para o mesmo dia no Estado do Rio de Janeiro.
Entretanto, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Ademais, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023, bem como que não comprovam o seu alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência híbrida.
MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 25/04/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:21
Juntada de Petição de habilitações
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5039593-65.2024.8.08.0048 AUTOR: LUANA KIRMSE MAZOLINI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER DESPACHO Os patronos da parte autora requereram, em petição de ID 65248168, a redesignação da audiência una, alegando que estarão em viagem.
Para tanto, juntaram documentos no ID 65248170 e ID 65248171.
No entanto, vislumbro que se trata de ação com valor de causa abaixo de 20 salários mínimos, não sendo obrigatória a assistência por advogado, não ocasionando qualquer prejuízo para a requerente, a qual inclusive poderá se comunicar com seus patronos por mensagem eletrônica durante a audiência.
Assim, indefiro o pedido de redesignação da audiência.
Intime-se.
Diligencie-se. 21/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
25/03/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:05
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:43
Audiência Una designada para 29/04/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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