TJES - 0089326-18.2010.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0089326-18.2010.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: BENVINDA CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA-ME, AGENOR LUIZ AVANCINI BRASIL, MANOEL PEDRO BERTONI Advogados do(a) EXEQUENTE: ABNER MARTINS NOGUEIRA - ES35740, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 D E C I S Ã O Visto em inspeção.
DO INFOJUD: Requereu o credor, consulta no sistema INFOJUD.
O c.
Superior Tribunal de Justiça concluiu pela prescindibilidade de se esgotar os meios de localização de bens como o fito de se promover consulta no sistema INFOJUD consoante se infere do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (STJ – REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)” Assim sendo, imperioso destacar que resultaram infrutíferas as tentativas de localização de bens em nome da parte devedora, consoante torna-se evidente do compulsar dos autos, portanto, DEFIRO o requerimento, e, após consulta no sistema alhures mencionado, junto cópia das informações colhidas no aludido sistema.
DO SNIPER: Requereu o(a) exequente a realização de consulta junto ao sistema SNIPER em nome do(a) executado(a), ao argumento, em síntese, de que na fase executiva, essa medida se faria legal efetiva.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, foi desenvolvido o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades em um único sistema.
Nesse contexto, impõe-se registrar que a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de consulta no sistema Sniper, cujos dados extraídos constam do espelho em anexo.
Outrossim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, assim como de outros requerimento de medidas constritivas, é o caso de suspensão.
Dos demais consectários: A) Considerando que se trata de cumprimento de sentença/ execução, sem bens penhoráveis, SUSPENDO seu curso pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC, sendo que, findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, desde já, amparado no art. 921, § 2º do CPC, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos; B) Com a publicação desta decisão, a parte credora fica, desde logo, na pessoa de seu advogado, ciente de que, após decorrido o prazo de um ano, será retomado automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC); C) Decorrido o prazo do arquivamento provisório, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente.
D) Após, retornem os autos CONCLUSOS.
E) Desde já, INTIME-SE da presente decisão.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/03/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2025 15:33
Processo Inspecionado
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19/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:04
Decorrido prazo de AGENOR LUIZ AVANCINI BRASIL em 04/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:54
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO BERTONI em 04/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:46
Decorrido prazo de BENVINDA CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA-ME em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 08:39
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2023.
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09/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 16:01
Expedição de intimação - diário.
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24/03/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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