TJES - 5004383-68.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004383-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
MARIA PEREIRA HONORATO(*01.***.*85-76); TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA(*73.***.*42-46); Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Advogado do(a) REU: TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA - ES15381 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos ID 66109808 nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
02/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004383-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: MARIA PEREIRA HONORATO Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Advogado do(a) REU: TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA - ES15381 SENTENÇA Trata-se de ação de regresso manejada por HDI Seguros S/A em face de maria de Pereira Honorato, vindicando o recebimento de R$12.122,62 por ter dado causa a acidente, obrigando a requerente a indenizar o segurado.
Requerida foi citada no ID 36871735 e extemporaneamente vindicou a dilação de prazo para apresentar sua contestação (ID 43382331).
Pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Não entendo o caso de ser restituído o prazo de contestação, na medida em que sua citação deu-se em 19 de janeiro de 2024, enquanto sua internação deu-se já em abril, frisando que a requerente recebeu pessoalmente a comunicação processual.
Portanto não vejo nenhum motivo realmente sério e verossímil a indicar que a requerida ficou impedida, nos 15 dias úteis seguintes à sua comunicação processual, de procurar assistência jurídica.
Dai que lhe aplico a pena de revelia tratada no art. 344 do CPC.
Passo, pois, ao mérito da lide.
Há de ser julgado procedente o pleito autoral.
Há direito de regressão da seguradora, nos termos do art. 786, caput do Código Civil, prescrevendo a Súmula 188/STF que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
No caso dos autos fica claro da robusta prova documental e documentada que a requerida colidiu, com sua motocicleta, na traseira do veículo segurado, em contrariedade à conduta esperada dela, nos moldes do art. 29, inciso II do CTB.
Para o STJ, aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (AgInt no AREsp 483.170/SP).
Quanto aos valores, estando eles comprovadamente pagos ao segurado, e não havendo divergências reais quanto a eles, compreendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
Pelo exposto, julgo procedente o pleito autoral condenando a requerida pagar ao autor do valor de R$12.122,62, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao autor, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, haja vista a complexidade fática e jurídica do feito, o não esgotamento das modalidades probatórias e o julgamento antecipado, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, em seguida, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:59
Julgado procedente o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (AUTOR).
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28/02/2025 14:59
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
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25/01/2025 19:12
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA HONORATO em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA HONORATO em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2023 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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