TJES - 0018785-12.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
-
26/06/2025 13:52
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
15/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para O. D. R. J. - CPF: *92.***.*17-02 (REQUERENTE), TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA - CPF: *77.***.*00-67 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de OTTO DOS REIS JACOB em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0018785-12.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA, O.
D.
R.
J.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA - ES11068 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em caráter liminar ajuizada por O.
D.
R.
J., representado por sua genitora Tatiana Moure dos Reis Vieira contra Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico.
Narrou o autor que firmou contrato de plano de saúde com a requerida em 08/06/2018 na modalidade enfermaria, pelo qual foi mudado posteriormente para apartamento.
Em relato contínuo, informou que foi submetido a exames de Ecocardiograma e que recebeu diagnóstico de que sofre de cardiopatias sujeitas à intervenção cirúrgica, sob pena de macular/perder sua válvula aórtica e também vir a óbito.
Alegou que, diante da gravidade do caso e das contradições e das mudanças constantes em seus exames, foi constatado ser necessário a imediata realização de procedimento cirúrgico que ocorreria no dia 02/07/2018, mas por falta de vaga da Utin, a cirurgia foi adiada para o dia 16/07/2018.
Asseriu que a autorização da cirurgia foi dada pela requerida, porém foi negada a internação em apartamento, sob o argumento de que não há urgência/emergência.
Por considerar indevida e abusiva a negativa, ajuizou a presente demanda, requerendo a determinação para a obrigação de fazer, em caráter liminar.
Foi concedida parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial (fls. 131-132), determinando-se à ré que disponibilize a modalidade apartamento para o autor durante o período de sua estadia no Hospital da Unimed, em razão de sua cirurgia autorizada na guia de solicitação de internação n° 8510279415.
Contra referida decisão, foi interposto pela requerida agravo de instrumento nº 0019356-80.2018.8.08.0024 pela qual teve seu provimento negado (fls. 300-306).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 208 - 227), por meio da qual arguiu: (i) preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita; (ii) no mérito, alegou que a acomodação da internação em nada interferiria no resultado da cirurgia; (iii) que o autor era beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão, com acomodação enfermaria, solicitando a alteração em 08/06/2018, com início da vigência para o dia posterior, 09/06/2018, para a modalidade apartamento; (iv) que a única carência a ser cumprida refere-se à alteração contratual realizada (diárias em quarto privativo); (v) que a cirurgia foi autorizada com acomodação enfermaria, em razão da carência contratual, pois o contrato havia sido alterado há menos de um mês.
Sustentou ainda, que não há qualquer ilegalidade no prazo de carência a ser cumprido devido à mudança da modalidade do plano e que não pode imputar ao plano de saúde a obrigação de fornecer direitos além dos pactuados.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 279-287.
A questão preliminar suscitada na contestação foi rejeitada na decisão de fl. 325, onde também foi determinada a intimação das partes para que informassem interesse na produção de outras provas, à qual a parte autora requereu o depoimento pessoal da representante legal do requerido, enquanto a parte ré nada requereu.
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o relatório que interessa à compreensão da demanda e ao seu julgamento.
Fundamentadamente, decido.
De início, antes de adentrar à análise das questões debatidas no processo, entendo necessário consignar que à presente demanda se aplicam as normas da L. 9.656/98, porquanto evidente a prestação de assistência privada à saúde, e do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se encaixam, perfeitamente, aos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Diploma.
Além disso, aplica-se ao caso o enunciado n. 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Por isso, considerando que a ré se constitui como operadora de plano de saúde aberto, verifico que a demanda merece análise sob o espeque das normas protetivas constantes do Diploma.
Da matéria dos autos, verifica-se que o pleito da autora, conforme consta do relatório, se resume a disponibilização da acomodação apartamento para o autor durante o período de sua estadia no Hospital da Unimed, em razão de sua cirurgia autorizada na guia de solicitação de internação n° 8510279415.
Contrapondo-se ao pedido, a ré fundamentou que a cirurgia foi autorizada com acomodação enfermaria, em razão da carência contratual, pois o contrato havia sido alterado há menos de um mês.
Fixado o limite da pretensão, bem como o regime jurídico aplicável à relação contratual mantida entre as partes, cabe consignar que sendo inequívoca a situação de emergência do quadro clínico da requerente, a negativa da internação na acomodação apartamento não pode prevalecer, pois implica negar a própria finalidade precípua do contrato e fere a razoabilidade. É fundamental destacar que o autor é uma criança acometida por doença grave, com alto risco de morte.
Diante dessa condição crítica, a realização imediata da cirurgia é imperativa, não apenas para preservar sua vida, mas também para evitar complicações maiores.
Além disso, o pós-operatório exige cuidados intensivos e personalizados, com a máxima atenção possível, a fim de garantir a recuperação adequada.
Nesse contexto, é essencial que a acomodação seja adequada às necessidades específicas da condição de saúde do autor, proporcionando um ambiente seguro e confortável durante o processo de recuperação, de modo a otimizar as chances de sucesso do tratamento e evitar qualquer agravamento do quadro clínico.
Ademais, não há nos autos demonstração de que os genitores do autor tenham sido informados de que não poderiam utilizar o quarto, cuja modalidade foi contratada para o fim dar recuperação da cirurgia, o que demonstra a ilicitude do plano em relação ao seu dever de informação clara sobre a modalidade do serviço contrato e o modo de sua fruição, cujo ônus coube à requerida.
Assim, procede o pleito inicial.
Posto isto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de ratificar, os termos da decisão liminar, tornando-a definitiva, para o fim de determinar que a ré disponibilize a modalidade apartamento para o autor durante o período de sua estadia no Hospital da Unimed, em razão de sua cirurgia autorizada na guia de solicitação de internação n° 8510279415.
Em que pese a autora ter recolhido as custas iniciais a menor, o processo teve seu prosseguimento.
Assim, em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, e considerando que a procedência do feito leva à condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, encaminhe-se os autos à contadoria para apuração do valor devido e, após, intime-se a requerida para que efetue o pagamento, no prazo legal.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 15:41
Julgado procedente o pedido de O. D. R. J. - CPF: *92.***.*17-02 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 18:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 14:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2024 12:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
-
30/08/2024 12:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/08/2024 10:35
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de OTTO DOS REIS JACOB em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
31/07/2024 18:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
-
31/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 02:13
Decorrido prazo de OTTO DOS REIS JACOB em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:12
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:11
Decorrido prazo de TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 06:15
Decorrido prazo de TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009376-05.2025.8.08.0048
Associacao Alphaville Jacuhy
Osias Alves Teixeira Junior
Advogado: Elifas Moura de Miranda Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 17:48
Processo nº 5002868-32.2021.8.08.0000
Banco do Brasil SA
Maria Ruth Ramos de Souza Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 12:31
Processo nº 5008552-46.2025.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Gama
Tecio Eraclito Pinto de Araujo
Advogado: Marcelo Santos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 11:41
Processo nº 5000631-65.2021.8.08.0019
Benvinda Paulo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Henrique Fernandes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2021 16:05
Processo nº 5009398-63.2025.8.08.0048
Adriano Braz Merlo
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Anna Maria Prates Goltara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2025 10:54