TJES - 5001647-53.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001647-53.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANITA DIAS NASCIMENTO, RENATA DIAS NASCIMENTO REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) AUTOR: MATEUS MAGNO SILVA GONCALVES - ES38829 Advogado do(a) REU: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de id. 66784740.
VIANA-ES, 7 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
28/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001647-53.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANITA DIAS NASCIMENTO, RENATA DIAS NASCIMENTO REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) AUTOR: MATEUS MAGNO SILVA GONCALVES - ES38829 Advogado do(a) REU: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de id. 66784740.
VIANA-ES, 7 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/07/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ANITA DIAS NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:13
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:16
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001647-53.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANITA DIAS NASCIMENTO, RENATA DIAS NASCIMENTO REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) AUTOR: MATEUS MAGNO SILVA GONCALVES - ES38829 Advogado do(a) REU: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANITA DIAS NASCIMENTO e RENATA DIAS NASCIMENTO em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A., todas qualificadas nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial vinculada ao ID 41569422, requerendo, a parte autora: a) o reconhecimento de falha na prestação de serviço, com a consequente condenação da requeria ao reembolso de R$ 584,06 (quinhentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) empregado na compra de passagens não confirmadas, e; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O objeto da lide diz respeito a indenização por danos morais e materiais em razão de suposta falha na prestação de serviços por parte da empresa demandada, postura caracterizada pela ausência de confirmação da compra virtual (e reflexa emissão) de todos os bilhetes de passagem adquiridos e cobrados junto a fatura de cartão de crédito da 2ª coautora.
Observo que é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadradas nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que as requerentes são destinatárias final dos serviços prestado pela requerida.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente RENATA DIAS NASCIMENTO afirma que, no dia 14/11/2023, por meio do canal de vendas do WhatsApp, adquiriu 3 (três) passagens de ida e volta para a cidade de Governador Valadares – Pedido nº 236318; todavia, apenas 2 (duas) passagens foram confirmadas pela empresa requerida, embora a mesma tenha procedido com a cobrança de quantia relativa a todas as passagens solicitadas.
Diante de tal conjuntura, a demandante afirma ter contatado o SAC da requerida, sendo orientada pelo atendente a efetuar novamente a compra, presumindo-se uma falha no sistema e assegurando o estorno do valor lançado no cartão (protocolo do atendimento: 1403857).
Em consonância com a orientação obtida, a 2ª coautora afirma ter realizando uma nova aquisição das 3 (três) passagens através do Pedido nº 236533, mas, a mesma falha sistêmica se repetiu.
Sendo que não houve o estorno do valor relativo a nenhuma das compras realizadas pelo aplicativo WhatsApp, insatisfeita com o atendimento prestado de forma virtual, a demandante RENATA DIAS NASCIMENTO compareceu pessoalmente em um guichê da empresa ré.
Todavia, também não obteve sucesso em suas demandas, sendo obrigada a comprar novamente as 3 (três) passagens rodoviárias de forma presencial e não sendo reembolsada dos R$ 584,06 (quinhentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) cobrados em seu cartão, mesmo já transcorridos vários meses da previsão apresentada pela VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A.
Em sua peça de oposição (contestação de ID 47845620) a requerida sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e afirmou não exsistir comprovação mínima da pretensão autoral nos autos.
Esclarece que as autoras comprovam apenas de uma tentativa de compra (ID 41569432) no valor de R$ 259,04 (duzentos e cinquenta reais e nove e quatro centavos) e que nas capturas de tela encartadas nos ID’s 41569431 e 41569430 encontram-se confirmadas as 3 (três) passagens pretendidas.
Ao final registra que os danos morais almejados não estão configurados, tratando-se, a hipótese apresentada, de mero dissabor cotidiano.
Pois bem.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia às autoras demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seus respectivos direitos (inciso I) e à ré, em contraposição, invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato aduzido pela demandante (inciso II).
E, no contexto dos autos, entendo que as requerentes não se desincumbiram de seu ônus probatório.
Explico.
Ao contrário das declarações prestadas na exordial, os resumos dos pedidos encartados aos autos pelas próprias demandantes nos ID’s 41569430 e 41569431 indicam que foram adquiridas 3 (três) passagens de ida – Vitória/ES x Governados Valagares/MG – agendadas para 17/11/2023 e mais 3 (três) passagens de retorno – Governados Valagares/MG x Vitória/ES – para o dia 19/11/2023; dos documentos é possível verificar que todas as passagens adquiridas estavam reservadas às pessoas de Renata Dias Nascimento, Anita Dias Nascimento e Lívia Nascimento Mendes.
Não há nos autos a comprovação de um segundo pedido/compra de passagens realizado pelas autoras, seja por meio virtual ou presencial.
Outrossim, conforme os prints de tratativas firmadas por meio do aplicativo WhatsApp vinculados ao ID 41569434, é possível vislumbrar a afirmação autoral de que a empresa ré teria lhe enviado um e-mail se comprometendo a realizar o reembolso do valor pretendido na reclamação de registro de nº 1403857, (ou seja, reconhecido a falha sistêmica) todavia tal documento não foi anexado ao feito.
Já as demais mensagens trocadas por WhatsApp apenas indicam que a reclamação da 2ª demandante encontrava-se sob análise da empresa demandada.
Inexistindo nos autos qualquer documento apto à comprovação da alegada falha na prestação do serviço é o caso de improcedência da pretensão indenizatória das autoras.
E, a despeito da inversão do ônus probatório prevista no art. 6°, VIII, do CDC, caberia à parte autora produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, uma vez que a inversão ora discutida não implica em isenção do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual, reitere-se, a parte autora não se desincumbiu.
Conforme leciona PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, em “nenhum momento, dispensa-se o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o dano e o nexo causal, podendo, apenas, ocorrer inversão do ônus da prova” (“in” Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 344). É como entendo, sendo despiciendas outras considerações, pois supérfluas.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 03 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 03 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
31/03/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 15:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/02/2025 15:27
Processo Inspecionado
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06/02/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido de RENATA DIAS NASCIMENTO - CPF: *72.***.*81-47 (AUTOR) e ANITA DIAS NASCIMENTO - CPF: *28.***.*00-53 (AUTOR).
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01/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 12:14
Expedição de Termo de Audiência.
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02/08/2024 11:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:06
Juntada de Petição de habilitações
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13/06/2024 16:19
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 13:39
Audiência Conciliação redesignada para 02/08/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:19
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/04/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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