TJES - 0000424-47.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000424-47.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA PINTO MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO, PEDRO HENRIQUE VARGAS MOREIRA PILLAR Advogados do(a) AUTOR: NAYSA SOARES PANARIO - RJ227642, RODRIGO BRAGA DA SILVA - RJ226286, VINICIUS MOTA DE EGIDIO - RJ124967 Advogados do(a) REQUERIDO: LIBIA KICELA GOULART - RJ159491, ROSMALEN TINOCO NOVAES - RJ60128 Advogados do(a) REQUERIDO: ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO - RJ196289, JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 -DECISÃO- Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração do ID nº66249823, oposto por UNIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Dos autos: Refere-se à Ação de Responsabilização Civil c/c Danos Morais ajuizada por ROSANA PINTO MOREIRA DE SOUZA em face de PEDRO HENRIQUE VARGAS MOREIRA PILLAR e UNIMED NORTE FLUMINENSE.
Ao compulsar os autos, vislumbra-se decisão saneando o feito em ID nº 52349408 e determinando a produção de provas.
Seguidamente, a UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO no ID n°54232157, requereu a produção de prova documental, mediante a exibição dos prontuários médicos correspondentes a cada cirurgia realizada pela requerente, intimando-se os referidos médicos ou os locais que as cirurgias foram realizadas, para que apresentem na forma do artigo 396 do CPC as respectivas cópias, para que elas fiquem sob sugilo no presente feito em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados.
Outrossim, requereu a prova pericial técnica médica, mediante a realização por médico que possua comprovação de habilitação técnica no objeto da demanda A parte autora no ID n°54475428, requereu o depoimento pessoal da autora e dos requeridos, bem como arrolou duas testemunhas devidamente qualificadas.
Juntou o prontuário hospitalar da 3º cirurgia em ID nº 54475431.
Após, sobreveio despacho no ID n°52349408, indeferindo o requerimento de produção de prova documental feito pela UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MÉDICO, extraindo-se de seu conteúdo: “Com relação ao requerimento da UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO, que solicitou a produção de prova documental, mediante a exibição dos prontuários médicos das cirurgias realizadas pela parte requerente, entendo que o pedido não deve ser acolhido, uma vez que a responsabilidade pela apresentação das provas é do requerido, salvo nos casos em que se demonstra a impossibilidade de sua produção, o que não foi adequadamente demonstrado no presente caso.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova documental”.
Irresignado, a UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MÉDICO opôs os presentes Embargos de Declaração ID n°66249823, aduzindo a existência de vício na decisão guerreada.
Sustenta que a produção de prova documental, consistente na exibição dos prontuários médicos relativos aos procedimentos cirúrgicos realizados anteriormente aos discutidos nos autos tem como objetivo subsidiar a perícia médica.
Argumenta ainda, que o membro submetido ao procedimento objeto da demanda já apresenta alterações decorrentes de intervenções anteriores.
Alega que a ausência desses prontuários compromete a análise técnica necessária para apurar a responsabilidade individual e subjetiva do médico co-requerido, bem como para assegurar a ampla defesa e o contraditório.
Certidão de tempestividade dos embargos de declaração lançados em ID n°66250623.
Sobreveio em ID n°67631996, manifestação do requerido Pedro Henrique Vargas Moreira Pillar, onde alega que, apesar de expressamente requerido que todas as futuras publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr.
Julio Verissimo Benvindo Nascimento, OAB/RJ 160.156, ocorre que desde a digitalização do processo a determinação não vem sendo observada.
Deste modo, solicitou que seja declarado nulo todo o processo a partir da decisão que informou acerca da digitalização dos autos, com o fundamento de cerceamento de defesa.
Por sua vez, em contrarrazões de ID n°67677403, o autor alega que a presente demanda não versa sobre eventual erro médico ocorrido em cirurgias anteriores, mas sim sobre a conduta do médico Pedro Pillar e da Unimed no procedimento cirúrgico realizado em 05/10/2021, que tinha como objetivo a substituição de prótese óssea.
Ressalta que a tentativa da requerida em transferir o foco para procedimentos remotos, que sequer são objeto de questionamento nesta ação, não encontra respaldo no objeto da lide.
Por fim, aduz que, caso houvesse interesse legítimo na análise de cirurgias pretéritas, caberia ao próprio Dr.
Pedro Pillar ter diligenciado pela obtenção desses documentos antes de submeter a autora a novo procedimento, o que não foi feito, evidenciando, inclusive, descuido no planejamento cirúrgico.
Informa ainda, em manifestação de ID n°67679682, que consoante se extrai do documento fls. 190, o pedido de intimação em nome do advogado JULIO VERÍSSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO, OAB/RJ, 160.156, não tem caráter de exclusividade, afastando, por conseguinte, a alegação de cerceamento de defesa.
Ademais, informa que não houve prejuízo à defesa técnica, tendo em vista que a advogada intimada, ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO, OAB/RJ 196.423, consta na procuração juntada aos autos, fls. 192/193, logo, não há que se falar em nulidade das intimações.
Por fim, em ID n°67706692, a parte autora apresentou os quesitos para a perícia médica. É o relatório.
DECIDO.
Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado, ou ainda a correção de erro material.
São três os objetos de apreciação nos embargos de declaração, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Destaquei).
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
No caso em tela, a tese do embargante cinge-se à alegação de que a produção da prova documental na forma requerida, tem como objetivo subsidiar a perícia médica, tendo em vista que o membro submetido ao procedimento objeto da demanda já apresenta alterações decorrentes de intervenções anteriores e que a ausência dessas provas compromete a análise técnica necessária para apurar a responsabilidade individual e subjetiva do médico co-requerido, bem como para assegurar a ampla defesa e o contraditório.
A presente ação versa sobre um suposto erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico específico.
Dessa forma, a produção probatória deve se concentrar nos fatos diretamente relacionados a este evento.
Verifico que já fora deferida a prova pericial, bem como a nomeação do perito Dr.
MÁRIO EUNIDES JUNQUEIRA GUIMARÃES JÚNIOR, CRM 15.811, Tel: 0800 104 0000, E-mail: beatriz@pericialmed, vide ID n°61672010, deste modo, a análise pericial, por conseguinte, deverá se ater à documentação pertinente à cirurgia em questão e ao estado clínico da paciente no período correspondente.
A pretensão do embargante de obter acesso a todos os prontuários médicos anteriores, sob o pretexto de subsidiar a perícia, não se justifica.
Eventuais condições preexistentes no membro operado podem e devem ser avaliadas pelo perito do juízo com base nos exames e documentos já colacionados aos autos e naqueles diretamente ligados ao ato cirúrgico ora em debate.
A apresentação indiscriminada de todo o histórico médico se afigura, neste momento, como medida excessiva e desproporcional.
Destarte, havendo a necessidade de se apurar outros documentos e provas para a elucidação do caso, o perito deverá apontá-las, valendo-se de especificar sua pertinência, sendo que o Juízo poderá acolher de pronto caso necessário.
Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
O que se percebe é a nítida tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que, como já dito, é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a justiça da decisão, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Desse modo, não se verifica nas razões do embargante contradição, omissão, obscuridade ou erro a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceitua o Artigo 1.022, caput, CPC, limitando-se a querer rediscutir matéria fática, devendo a embargante valer-se dos recursos previstos na legislação processual para esta finalidade.
Ante o exposto, deverão os presentes os embargos declaratórios ser CONHECIDOS e INACOLHIDOS.
Sem prejuízo, esclareço ao embargante, sensível aos seus argumentos, caso o perito entenda pertinente apresentação de documentação médica completar para firmar seu convencimento, o Juízo prontamente o irá determinar, o que o embargante poderá inclusive explorar pelos quesitos.
Intimem-se e cumpra-se os demais comandos da decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ ES - na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/07/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 17:37
Embargos de declaração não acolhidos de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO - CNPJ: 30.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VARGAS MOREIRA PILLAR em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VARGAS MOREIRA PILLAR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VARGAS MOREIRA PILLAR em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000424-47.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA PINTO MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO, PEDRO HENRIQUE VARGAS MOREIRA PILLAR Advogados do(a) AUTOR: NAYSA SOARES PANARIO - RJ227642, RODRIGO BRAGA DA SILVA - RJ226286, VINICIUS MOTA DE EGIDIO - RJ124967 Advogados do(a) REQUERIDO: LIBIA KICELA GOULART - RJ159491, ROSMALEN TINOCO NOVAES - RJ60128 Advogado do(a) REQUERIDO: ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO - RJ196289 - DESPACHO - De um simples cotejo dos autos, verifico que a parte requerida opôs embargos de declaração no ID nº 66249823, sendo que busca com tal recurso, a obtenção de efeitos infringentes.
Nesse sentido, verifico que o julgamento dos embargos de declaração sobredito tem como objetivo o efeito modificativo da decisão de ID nº 61672010 , sendo assim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo ensejar nulidade.
Deste modo, na forma do art. 1.023, §2o do CPC, intime-se a parte requerente, para apresentar contrarrazões aos embargos de ID nº 66249823, no prazo legal.
Ao após, venham-me conclusos.
Dil-se.
Bom Jesus do Norte, ES, 3 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 00:28
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000424-47.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA PINTO MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO, PEDRO HENRIQUE VARGAS MOREIRA PILLAR Advogados do(a) AUTOR: NAYSA SOARES PANARIO - RJ227642, RODRIGO BRAGA DA SILVA - RJ226286, VINICIUS MOTA DE EGIDIO - RJ124967 Advogados do(a) REQUERIDO: LIBIA KICELA GOULART - RJ159491, ROSMALEN TINOCO NOVAES - RJ60128 Advogado do(a) REQUERIDO: ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO - RJ196289 DESPACHO Trata-se de Ação de Responsabilização Civil c/c Danos Morais ajuizada por ROSANA PINTO MOREIRA DE SOUZA em face de PEDRO HENRIQUE VARGAS MOREIRA PILLAR e UNIMED NORTE FLUMINENSE.
Ao compulsar os autos, vislumbra-se que a Decisão saneando o feito em ID nº 52349408 e determinando a produção de provas.
Seguidamente, a UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO no ID n°54232157, requereu a produção de prova documental, mediante a exibição dos prontuários médicos correspondentes a cada cirurgia realizada pela requerente, intimando-se os referidos médicos ou os locais que as cirurgias foram realizadas, para que apresentem na forma do artigo 396 do CPC as respectivas cópias, para que elas fiquem sob sugilo no presente feito em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados.
Outrossim, requereu a prova pericial técnica médica, mediante a realização por médico que possua comprovação de habilitação técnica no objeto da demanda A parte autora no ID n°54475428, requereu o depoimento pessoal da autora e dos requeridos, bem como arrolou duas testemunhas devidamente qualificadas.
Juntou o prontuário hospitalar da 3º cirurgia em ID nº 54475431.
Com relação ao requerimento da UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO, que solicitou a produção de prova documental, mediante a exibição dos prontuários médicos das cirurgias realizadas pela parte requerente, entendo que o pedido não deve ser acolhido, uma vez que a responsabilidade pela apresentação das provas é do requerido, salvo nos casos em que se demonstra a impossibilidade de sua produção, o que não foi adequadamente demonstrado no presente caso.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova documental.
Quanto à prova pericial, defiro o pedido e nomeio o Dr.
MÁRIO EUNIDES JUNQUEIRA GUIMARÃES JÚNIOR CRM 15.811, Tel: 0800 104 0000, E-mail: beatriz@pericialmed.
Intime-se o novo perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a munus e apresentar sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação, caso queiram, também no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no§ 3 1do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos supra, certifique-se.
Consoante preconiza a art. 95, caput, do CPC, os honorárias periciais serão rateados igualmente entre as partes (50% do valor para cada parte).
Contudo, considerando que a requerente é hipossuficiente, sua cota parte será subsidiada pelo Estado do Espirito Santo e somente será paga após a entrega do laudo pericial.
Tocantemente ao momento em que será efetuado o pagamento dos honorários periciais devidos pelas partes requeridas, tal questão será analisada em momento oportuno, após a apresentação da proposta de honorários periciais, bem como do conhecimento da mesma pelas partes.
Aceito o encargo, encaminhe-se a expert cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem corno a questionamento efetuado pelo juízo, fornecendo-lhe as informações necessárias à realização da perícia e franqueando acesso aos autos, inclusive fora de cartório, caso necessário, por até 10 (dez) dias.
Agendada a data da perícia, intimem-se as partes, através de suas defesas técnicas, para tomarem conhecimento da data marcada e para a devido comparecimento.
Após a realização da perícia, a expert terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo pericial a este Juízo.
Sobrevindo laudo pericial, intimem-se as partes para conhecimento e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, certifique-se.
Por fim, venham-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 23 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
31/03/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:45
Decorrido prazo de VINICIUS MOTA DE EGIDIO em 11/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:45
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:45
Decorrido prazo de LIBIA KICELA GOULART em 11/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 22:57
Proferida Decisão Saneadora
-
06/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LIBIA KICELA GOULART em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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