TJES - 0002246-19.2018.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSIONE FRANCA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/04/2025 12:15
Publicado Edital - Intimação em 02/04/2025.
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10/04/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002246-19.2018.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSIONE FRANCA DE OLIVEIRA filho de ANA MARIA DE OLIVEIRA, nascido em 23/05/1986 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado JOSIONE FRANCA DE OLIVEIRA acima qualificado, de todos os termos da sentença de Id. 35276373 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de ação penal movida em face de JOSIONE FRANÇA DE OLIVEIRA, qualificado(s) nos autos, pela prática, em tese do(s) crime(s) previsto(s) nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, com implicações na Lei 11.340/2006.
A materialidade do(s) delito(s) estão devidamente comprovadas pelo Boletim Unificado, e demais elementos de prova juntados aos autos.
Todavia, em relação a autoria, a(s) testemunha(s) não foi(ram) ouvida(s) em juízo, em razão de não comparecerem e/ou não ter sido localizada(s).
Por sua vez, o réu não foi intimado, estando revel nos autos.
Diante desses elementos colhidos nos autos, não há como se impor uma condenação, pois a prova inquisitorial não foi confirmada no contraditório judicial, sendo portanto, insuficiente para embasar um juízo condenatório.
Isso, porque vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada.
Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, conforme disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Assim, diante da ausência de elementos probatórios produzidos em juízo capazes de conduzir à convicção segura acerca da prática delitiva pelo réu, é imperativa a invocação do princípio in dubio pro reo, sendo a absolvição é medida impositiva.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, via reflexa, ABSOLVO o réu JOSIONE FRANÇA DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 386, inciso V do CPP.
Custas pelo Estado.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr.
SÉRGIO SEVERIANO RODEX – OAB/ES 22.774, nomeado à fl. 48, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e em favor da(o) advogada(o) nomeada(o) neste ato, Dr(a).
MARJARA CESCONETTO DE SOUZA (OAB/ES 20.391), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão da ausência de atuação da Defensoria Pública, devendo ser expedida Certidão de Atuação, nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Lida e publicada em audiência e intimadas as partes.
REGISTRE-SE.
Com o trânsito em julgado, procedam-se comunicações/anotações necessárias e, oportunamente ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
28/03/2025 15:36
Expedição de Edital - Intimação.
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17/01/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MARJARA CESCONETTO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:52
Decorrido prazo de SERGIO SEVERIANO RODEX em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 00:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:03
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JANETE GOMES DUTRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:31
Decorrido prazo de CAMILA KESIA DUTRA BATISTA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSIONE FRANCA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:59
Audiência Instrução realizada para 07/12/2023 09:15 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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11/12/2023 14:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/12/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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29/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 16:12
Desentranhado o documento
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29/11/2023 16:12
Desentranhado o documento
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29/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 10:43
Expedição de Mandado - intimação.
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24/11/2023 10:43
Expedição de Mandado - intimação.
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24/11/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:23
Audiência Instrução designada para 07/12/2023 09:15 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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