TJES - 5000838-40.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:19
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
07/04/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000838-40.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCA CONTABILIDADE CONSULTORIA E AUDITORIA LTDA - ME EXECUTADO: SM PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP INTERESSADO: EDSON MARCOS TESSAROLO Advogados do(a) EXEQUENTE: GILIO TUAO LORENCINI - ES27696, GIORDANO TUAO LORENCINI - ES20420 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CCA Contabilidade, Consultoria e Auditoria LTDA – ME contra SM Produtos Alimentícios EIRELI – EPP, com o objetivo de cobrar dívida confessada em instrumento particular referente a serviços contábeis prestados e não pagos, no valor atualizado de R$ 90.776,51, bem como requerer a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio do sócio administrador.
Alega o autor que, na qualidade de prestadora de serviços contábeis, firmou contrato com a empresa executada em 01/10/2007, cuja execução contratual ocorreu sem intercorrências até que esta passou a inadimplir os honorários pactuados.
Para regularizar a dívida, em 30/01/2018 as partes firmaram termo de confissão de dívida, no qual a executada reconheceu expressamente débito no valor de R$49.720,07, correspondente aos serviços prestados no período de 01/01/2015 a 31/01/2018.
O valor, no entanto, não foi quitado, e, até a data do ajuizamento da execução, remontava a R$ 90.776,51.
Sustenta ainda que estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, diante de indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial por parte do sócio administrador Edson Marcos Tessarolo, responsável pela gestão da empresa.
A autora afirma que a executada se encontra com situação cadastral “INAPTA” junto à Receita Federal por omissão de declarações, e que o sócio constituiu outra empresa com o mesmo nome de fantasia — igualmente inapta —, configurando atuação irregular com o objetivo de frustrar a satisfação de obrigações com credores.
Informa também que não há registro de bens em nome da empresa, apenas em nome do sócio, indicando tentativa de blindagem patrimonial.
Por isso, almeja a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se o sócio no polo passivo da execução, e penhorando-se dois imóveis de titularidade dele, indicados na petição inicial.
Além disso, pede que sejam inseridos os nomes da empresa e do sócio nos cadastros de inadimplentes, conforme artigo 792, § 3º, do CPC.
Inicial e documentos no id 11454077.
Despacho de citação no id 12178679.
Os requeridos foram citados nos ids 39406505 e 39406506 (empresa e sócio, respectivamente), mas não responderam (certidão em id 44517063).
No id 42559928 o exequente pede a incidência da revelia e a consequente desconsideração da personalidade jurídica do sócio, a fim de obter a penhora dos bens dele. É o relatório.
Decido.
Postula a parte suscitante/exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, SM Produtos Alimentícios EIRELI – EPP, a fim de incluir o único proprietário, Edson Marcos Tessarolo, no polo passivo da ação que deu origem ao presente incidente, ao argumento de que a aludida empresa encerrou-se de forma irregular, haja vista que encontra-se inapta desde 29/10/2020 (id 11454095), por motivo de Omissão de Declarações junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Acrescenta que outra empresa, com o mesmo nome fantasia, foi criada posteriormente, também em atual estágio de inaptidão (desde 26/04/2021, id 11454097), o que demonstra, conforme argumentação da inicial, abuso da personalidade jurídica.
De saída, calha registrar que a mera verificação da revelia não conduz inevitavelmente à procedência do pedido, eis que o autor deve se desincumbir do seu ônus probatório.
Ou seja, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.” (AgRg no REsp 590.532/SC) E, especificamente no caso dos autos, não há prova do alegado abuso da personalidade jurídica.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
A propósito, cito precedentes do Tribunal da Cidadania e do TJES: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, QUARTA TURMA, AgInt nos EDcl no REsp 1873983/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, j. 03/04/2023, DJe 02/05/2023, destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica objeto do recurso foi instaurado em decorrência do novo pedido de cumprimento de sentença, de modo que o interesse de agir encontra-se manifestamente presente.
Preliminar rejeitada. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando comprova a abusividade na condução e gestão da empresa, mediante manifesto desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que, a mera frustração na localização de bens da sociedade não fundamente a ferramenta judicial; 3.
A mera frustração na localização de bens pessoais do devedor e a constatação da condição de sócio em empresa não é, por si só, suficiente para demonstrar pretensão de frustrar a execução, notadamente quando não se demonstra o eventual desvio de finalidade das empresas ou aproveitamento direto e pessoal dos bens delas pelo devedor; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5004344-03.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
JANETE VARGAS SIMÕES, data: 24/07/2024) No caso dos autos, ausente prova da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se, com prazo de quinze dias para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III e § 1°).
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
31/03/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:15
Juntada de
-
08/02/2024 11:56
Expedição de Mandado - citação.
-
24/11/2023 02:17
Decorrido prazo de GILIO TUAO LORENCINI em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 16:52
Processo Inspecionado
-
25/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 23:47
Juntada de
-
23/02/2023 23:33
Expedição de Mandado - citação.
-
02/11/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:42
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 19:26
Juntada de
-
13/06/2022 19:18
Expedição de Mandado - citação.
-
18/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003998-08.2024.8.08.0047
Melina Bruna Moreira Matias
Meta Servicos em Informatica S/A
Advogado: Melina Bruna Moreira Matias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2024 14:02
Processo nº 5003107-94.2025.8.08.0000
Carlos Giovanni Sossai
Banco do Brasil SA
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 15:24
Processo nº 5021468-88.2024.8.08.0035
Marco Antonio Ramos Nascimento
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Otacilio Jose Coelho Colli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2024 20:36
Processo nº 0014598-34.2017.8.08.0011
Jose Antonio Caldeira Almeida
Homero Almeida
Advogado: Alexandre Carvalho Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2017 00:00
Processo nº 0006158-98.2018.8.08.0048
Eva Pereira Xavier
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Mario Pereira do Nascimento Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2018 00:00