TJES - 5020258-35.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 09:10
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5020258-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA PEDRONI MAGNAGO REQUERIDO: COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS, QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A., QUEST TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA - ES35359, JOAO VITOR DOS SANTOS DE SOUZA - ES37081 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) ANA MARIA PEDRONI MAGNAGO e REQUERIDO(S),QUEST TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA, através de seu(s) advogado(s), para para ciência da DECISÃO DE ID 69563204, BEM COMO PARA querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos Inominados interpostos pelos requeridos COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS e QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A. , no prazo de 10 dias.
Ficam intimados, ainda COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS e QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A.para, querendo apresentar contrarrazões ao recurso inominado que lhe afetar.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL - 
                                            
12/08/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ANA MARIA PEDRONI MAGNAGO em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de QUEST TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5020258-35.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ANA MARIA PEDRONI MAGNAGO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA - ES35359, JOAO VITOR DOS SANTOS DE SOUZA - ES37081 REQUERIDO: COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS, QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A., QUEST TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO A Embargante COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO apresentou os embargos de declaração, requerendo o saneamento da omissão que alega conter na sentença, no que se refere aos motivos ensejadores que levaram a concluir pela procedência da ação, bem como sustenta a omissão quanto ao marco temporal para o cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, além de omissão sobre a aplicação da taxa SELIC em relação aos juros moratórios.
A Embargante QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A., também apresentou embargos de declaração, alegando, a omissão quanto ao marco temporal para o cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, além de omissão sobre a aplicação da taxa SELIC em relação aos juros moratórios.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição.
Quanto a alegação da aplicação da taxa SELIC, no caso concreto, a sentença foi clara ao estabelecer o marco temporal para o início da correção monetária e dos juros, sendo desnecessário novo esclarecimento.
Além disso, a fixação dos juros de mora em 1% ao mês encontra-se devidamente fundamentada, não havendo omissão que justifique a modificação da decisão com base na aplicação da taxa SELIC. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se as partes.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza - 
                                            
02/06/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA MARIA PEDRONI MAGNAGO em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5020258-35.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ANA MARIA PEDRONI MAGNAGO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA - ES35359, JOAO VITOR DOS SANTOS DE SOUZA - ES37081 REQUERIDO: COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS, QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais.
A parte Autora alega interrupção do fornecimento de gás canalizado, de 07 a 09 de abril de 2024, pela 1ª Ré (Concessionária ES Gás), sem nenhuma informação prévia ou aviso, tendo conhecimento apenas por mídia televisiva, em decorrência de uma perfuração de tubulação de responsabilidade da 2ª Ré (QMC), sendo essa última informação repassada pelo jornal.
De início, rejeito a retificação do polo passivo, para que conste tão somente a Empresa QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA (CNPJ/MF nº 29.***.***/0001-00), por se tratar de mesmo grupo econômico, conforme se extrai da documentação de registro das partes, pois a QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A. é uma sócias da empresa QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, bem como confirmado em audiência de instrução e julgamento pelo preposto da Ré QMC.
Assim, determino a retificação do polo passivo para inserção da QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA (CNPJ/MF nº 29.***.***/0001-00), e manutenção da QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A.
Em segundo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa alegado pela COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS, pois condizente ao somatório dos pedidos pleiteados em sede de inicial.
Em terceiro, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS,e QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA e QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A. isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Em contestação a parte Ré QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA e QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A. relata que a Quest elaborou um projeto de passagem de cabeamento subterrâneo por meio de método não destrutivo em determinada região da cidade de Vitória/ES, e sua contratada, a Empresa Digitel, executou a referida obra, e que todas as licenças e autorizações que cabiam à Quest foram formalmente obtidas perante as autoridades competentes.
Ocorre que às 20h00 do dia 07/04/24, após o devido mapeamento do solo por meio de georadar iniciou os trabalhos, só que na saída da sonda, aproximadamente às 21h54min, em razão da ausência de sinalização adequada, a equipe da Digitel se deparou com o duto de gás, de responsabilidade da Corré ES Gás, o qual estava em desconformidade com as determinações da Resolução nº 06/2011 da ANP em termos de sinalização, momento em que ocorreu a ruptura.
Aduz que após o ocorrido, a ES Gás, em um “ato de confissão”, se apressou para instalar as sinalizações na localidade.
Por fim, alega ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da outra parte Ré.
Por sua vez, a Ré COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS aduz, em contestação, que No dia 07 de abril de 2024, por volta das 22h07min, a ES Gás recebeu a informação, via Central de Atendimento, sobre a ocorrência de dano na rede de gás localizada na Avenida Dante Michelini, nº 1423, tendo sido informado à Central de Atendimento que o dano havia sido causado por prepostos de empresa diversa/terceira, estranha à ES Gás, que estava fazendo uma obra na região, e um funcionário gasista foi enviado ao local mencionado para verificar os fatos reportados, chegando em 26 minutos e passou a adotar as primeiras providências de segurança previstas nos normativos técnicos: sinalização e isolamento da área, bem como o acionamento da Sala de Controle para dar sequência ao atendimento de emergência.
Informa que contou com auxílio o Corpo de Bombeiro, a Guarda de Trânsito e a EDP para o isolamento da área e a contenção do vazamento, sendo que nenhum dos prepostos da empresa terceira se encontrava (QMC Telecom).
Aponta que procedeu com o fechamento das válvulas necessárias para conter o vazamento e permitir o início dos reparos, e que não foi previamente informada sobre qualquer obra de furo direcional.
Explica que a contenção do vazamento de gás por volta das 00:30h do dia 08.04.2024, ou seja, em apenas duas horas e vinte e três minutos após tomar ciência do incidente e se trata de culpa de terceiros, qual seja, a outra parte Ré, pois o dano na rede de gás decorreu de ato de outra empresa.
Sustenta ainda que diligenciou para reparar os danos causados na tubulação para o consequente restabelecimento do fornecimento aos 13.731 consumidores que foi finalizando em 10/04/2024, “(...) , sempre priorizando pela segurança da população, após o reparo na rede pública de distribuição de gás, a ES Gás visitou cada instalação individual das áreas inicialmente isoladas e, após a realização das vistorias técnicas, restabeleceu o fornecimento do serviço nos locais vistoriados concluindo o trabalho no dia 10.04.2024”.
Explica a dificuldade adicional enfrentada, diante da necessidade da visita técnica em cada residência ou comércio da área atingida, o que foi acentuado pelo feriado estadual no dia 08.04.2024, quando muitos estabelecimentos comercias e residências estavam fechados (moradores ausentes ou viajando), pelos dias de folga dos comércios que atuaram durante o feriado ou mesmo pela simples indisponibilidade do consumidor em estar presente em sua residência/comércio nos horários nos quais as esquipes da ES Gás passaram para realizar o teste de estanqueidade exigido por Lei.
Informa que pós o envio de notificação enviada à outra empresa Ré, e diante da resposta, houve a efetiva confissão da responsabilidade pela empresa, que contratou uma empresa terceirizada para realização do serviço.
Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da Requerente, que, às perguntas formuladas, respondeu que reside no endereço há trinta e três anos, sozinha, que é viúva.
Disse que percebeu que estava sem gás dia 07 de abril, e ficou uns 3 a 4 dias e e-mail, que ficou sem gás no dia 07 de tarde.
Disse que ela mesmo quem percebeu que estava sem gás, e que no dia não entrou em contato, e no dia em contato com outros síndicos viu que o problema atingia outros condomínios, Apontou que depois de dois dias viu na TV que foi furado um cano por outra empresa e por isso ficaram sem gás.
Disse que nem sabe usar internet direito.
Quanto ao retorno, disse que voltou mais ou menos dia 10 entre 15h as 16h e não foi avisado o retorno, ela quem ficou olhando no fogão.
Disse que na sua casa não tem fogão elétrico, e que micro-ondas.
A seguir, foi realizada a oitiva de testemunha arrolada pela parte Requerida COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS com a inquirição do Sr.
VINICIUS TAVARES SANTOS, que disse que a ES GAS tomou conhecimento do ocorrido no dia 07 de abril por uma ligação via call center, 0800, por volta das 22h.
Quando souberam do incidente foi enviado um operador no local que confirmou o vazamento e foi feito o fechamento das válvulas de bloqueio do setor que abastecia a região para fazer o estancamento do vazamento.
Disse que no cenário tinha um vazamento a 4 kg de pressão e o gás natural é leve e sobe e em cima dele tinha um transformador, para não ter uma explosão ou algo pior.
Explicou que em 2h já havia feito o fechamento das estações reguladoras e válvulas que alimentam o trecho, e que o funcionário da empresa que ligou apenas disse o nome sem se identificar.
No momento do acidente não tinha ninguém da empresa e em momento posterior foi possível identificar que se tratou da empresa QMC.
A empresa responsável pelo vazamento apenas informou vazamento por ligação, mas posteriormente foi identificada que era a QMC.
Disse que a QMC não informou da atividade.
Primeiro foi necessário o fechamento das válvulas.
Explicou que as próximas medidas, como procedimento de segurança, primeiro é feito fechamento de todas as válvulas e calçada das unidades de consumo antes de estabelecer o consumo por questões de segurança, e que é feito o reparo da tubulação e depois a pressurização para analisar se tem vazamento e retirar todo ar.
Depois o procedimento de religação, após o fechamento das válvulas conforme relatado.
Após a estabilidade do gás da rede e na rede primária aí sim faz a ligação da válvula de cada cliente com a presença do consumidor final no local e para fazer a religação precisa ter contato com o cliente para ter certeza que a rede está estanque para religação.
Explicou que a última foi religada às 21h53 do dia 10/04.
Nesse período a ES GAS emitiu comunicados pelo site da companhia e telejornais e que o número de unidades atingidas foram de 3 a 14 mil em média.
Disse que não sabe se tinha sinalização, mas pela localização do acidente tem posto de GNV, todos prédios tem uma central de gás com número de 0800.
Explicou que todo acidente tem que ser informado para a agencia reguladora e que a empresa tem um plano de melhoria continua.
E que acredita que mais de 40 pessoas foram mobilizadas para poder solucionar a situação, porque eram muitas unidades para liberar o gás.
O conserto do incidente foi dia 07 às 22h e por volta de 24h30 estava solucionado o problema, fechamento das válvulas e o estancamento, cerca de 2h, e que todas unidades consumidoras ficaram sem gás.
Disse que no caso da Autora o gás voltou dia 10 às 17h25.
Deixo de utilizar como prova emprestada o depoimento do preposto da parte Ré, ES GÀS, no Processo nº. 5019373-21.2024.8.08.0024, tendo em vista a oposição da parte Autora, quanto a impossibilidade de realizar o contraditório e ampla defesa.
Ademais, os documentos anexados e demais provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da presente.
Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
Incontroverso nos autos a interrupção do fornecimento de gás no dia 07/04/2024, no período da noite, e o retorno do fornecimento na residência autoral 10/04/2024, uma vez que confirmado pela ES GAS Requerida na contestação e que tal dano decorreu na prestação do serviço da empresa DIGITEL contratada pela parte Ré QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA e QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A.
A controvérsia reside na possibilidade de responsabilização de cada Requerida pelos danos causados.
Nesse momento, após análise de todas as provas anexadas aos autos e a audiência de instrução realizada passo a análise do ponto controvertido se é a presença de responsabilidade da parte Ré e sua obrigação de indenizar pelos danos ou não.
Em que pese a alegação da Ré QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA e QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A. de que adotou, em conjunto com a Digitel, o cuidado extra de, previamente ao início da execução das obras, realizar o mapeamento do solo através do georadar, sequer houve a juntada documental, de forma a comprovar suas alegações, muito menos o contrato entre as partes.
Ademais, restou confessado nos autos de que foi contratada empresa terceirizada e sem nenhuma fiscalização ou intervenção das Requeridas, apenas recebendo relatórios sobre os serviços que estavam sendo prestados.
Além disso, a tese da parte Ré QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA e QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A. de ausência de sinalização não se sustenta, pois existem vários procedimentos de responsabilidade exclusiva do executando do serviço que sequer forma executadas, independentemente de haver ou não sinalização.
Quanto a COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS entendo que resta devidamente comprovado o dano lesivo que foi a perfuração da rede de gás, não importando qual empresa agiu por culpa, ao passo que se trata de responsabilidade objetiva.
Ademais, a obrigação da parte Ré de fornecimento do serviço de gás de forma ininterrupta e está provada a suspensão temporária dos serviços, o nexo de causalidade e o dano indenizável.
Entendo que a perfuração da tubulação ocorrida é fato previsível e evitável, não se tratando de caso fortuito ou força maior.
Aplica-se ao caso, o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços.
O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece também, o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pela Requerida.
Quanto aos danos morais, a atual ordem jurídica prevê de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a Requerente que teve a prestação de serviços de gás canalizado suspensos por culpa das Rés, por cerca de dois dias, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico das Requeridas, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Em face do exposto, Julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral, e, em consequência, condeno, solidariamente, as Requeridas COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS, QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA e QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A. a pagar a parte Requerente uma indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora contados a partir desta sentença.
Determino a retificação do polo passivo para inserção da QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA (CNPJ/MF nº 29.***.***/0001-00), e manutenção da QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza - 
                                            
28/03/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido de ANA MARIA PEDRONI MAGNAGO - CPF: *59.***.*92-34 (REQUERENTE).
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10/03/2025 11:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
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09/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 17:44
Audiência Una realizada para 06/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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06/08/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:32
Audiência Una designada para 06/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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