TJES - 0001789-57.2006.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001789-57.2006.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALILA KRAUSE, JOSE LUIZ NESPOLI PIZETTA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 EXECUTADO: FLORENCIO BUSS NETO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da CERTIDÃO de Id nº 72877625, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 13 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NESPOLI PIZETTA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:57
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DALILA KRAUSE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NESPOLI PIZETTA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001789-57.2006.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALILA KRAUSE, JOSE LUIZ NESPOLI PIZETTA EXECUTADO: FLORENCIO BUSS NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA KARLA KRAUSE - ES27573, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO/OFÍCIO FLORÊNCIO BUSS NETO, nos autos em que é demandado por DALILA KRAUSE e JOSÉ LUIZ NESPOLI PIZETTA, opôs Embargos de Declaração em face da decisão que determinou a indisponibilidade de novas transferências/cessões de cotas (ID 28966333), aduzindo, o embargante, em apertada síntese, que aquele decisium estaria eivado de vícios que deveriam ser sanados por este Juízo (ID 48986102).
Foi certificada a tempestividade do recurso (ID 49059576).
Instados, os embargados se manifestaram pela rejeição das alegações do embargante e manutenção da decisão objurgada (ID 50182320).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Os Embargos de Declaração opostos são tempestivos (ID 49059576), pelo que conheço-os.
No mérito, contudo, a pretensão do embargante não merece ser acolhida.
Da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
E, no ponto, vale o registro de que os vícios citados anteriormente são aqueles internos, caracterizados apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão alcançada no comando judicial.
Nesse sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é o de que a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
Estabelecidas essas premissas, verifico das alegações recursais do embargante que o mesmo pretende, exclusivamente, a revisão do que fora decidido por ocasião da prolação da decisão objurgada, deixando, pois, de indicar os vícios passíveis de serem atacados pela via eleita, até mesmo porque inexistentes.
No ponto, por oportuno, registro não ser demais rememorar às partes que as decisões lançadas nos autos não o são de forma isolada, especialmente aquela objurgada, que se deu em complemento à decisão outrora lançada (ID 18155502 – fl. 1.021), em razão do questionamento trazido pela JUCEES (ID 18155502 – fl. 1.026).
Logo, é de se concluir que a ordem de indisponibilidade reclamada (ID 28966333) deve ser lida em consonância com o que já havia sido decidido por este Juízo anteriormente (ID 18155502 – fl. 1.021), ou seja, limitada às 125 cotas sociais transferidas pelo executado Florêncio Buss Neto a Cássia Jastrow e, posteriormente a Humberto Buss.
Nesse diapasão, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão, principalmente por não ter sido apontado qualquer indicativo, como dito, de vício interno, bem como por ter sido evidenciado o acerto do decisum objurgado.
Por essa razão, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela parte requerida, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma omissão e/ou contradição e obscuridade na decisão objurgada.
Cientifiquem-se.
Não havendo novo recurso, conforme já determinado nos autos, oficie-se a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo para que, com relação às 125 cotas sociais transferidas pelo executado Florêncio Buss Neto a Cássia Jastrow e, posteriormente a Humberto Buss, seja procedida tão somente a indisponibilidade de novas transferências/cessões de cotas, tornando sem efeitos aquelas que possam ter sido realizadas posteriormente à Decisão de fls. 1021, ou seja, 4 de junho de 2020.
SERVE A PRESENTE COMO DECISÃO/OFÍCIO.
Em seguida, intimem-se os exequentes, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao regular andamento do feito, sob pena de suspensão da ação.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/03/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 18:20
Embargos de declaração não acolhidos de FLORENCIO BUSS NETO - CPF: *06.***.*07-10 (EXECUTADO).
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18/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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08/09/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
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02/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
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19/10/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 13:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NESPOLI PIZETTA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:37
Decorrido prazo de DALILA KRAUSE em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 13:22
Apensado ao processo 0001440-63.2020.8.08.0056
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29/09/2022 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2006
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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