TJES - 5000549-49.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para RICARDO FRAGA OLIVIERI - CPF: *35.***.*93-60 (AUTOR).
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO FRAGA OLIVIERI em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000549-49.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FRAGA OLIVIERI REQUERIDO: TIAGO FELIPE MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES - ES27792 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
RICARDO FRAGA OLIVIERI ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de TIAGO FELIPE MOREIRA, ambos devidamente qualificados na exordial, objetivando, em síntese, o recebimento dos valores constantes no documento de ID 24359783, referentes à prestação de serviços odontológicos (ID 24359759).
Fundamento e decido.
O artigo 8º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, excluiu do rol de legitimados a demandar perante o Juizado Especial os cessionários de direito de pessoas jurídicas. É bem verdade que o requerente, na petição de ID 33350076, o autor tenta justificar sua legitimidade a demandar perante o Juizado Especial Cível no fato de que a “Clisant” não seria uma pessoa jurídica, sendo apenas uma clínica particular onde o autor presta serviços odontológicos diversos.
Ocorre que essa distinção tentada pelo exequente não possui o condão de desnaturar o fato de que o que ele pretende, pela presente ação, é o recebimento de crédito que originariamente não lhe pertence, uma vez que o contrato foi firmado com a empresa Clisant e o requerido, além do fato de que os atendimentos não foram realizados, de forma exclusiva, pelo autor.
Insta frisar que, da mera pesquisa do nome da empresa Clisant nos mecanismos on-line, observa-se que esta possui um site no qual há a descrição de que esta é “uma rede de clínicas odontológicas com mais de 25 anos de atuação”.
Nesse sentido, a doutrina preceitua o seguinte: “As pessoas físicas são o principal público-alvo dos Juizados Especiais, criados para atender as chamadas demandas reprimidas, ou seja, causas que normalmente não seriam levadas ao Poder Judiciário.
Para evitar a burla das restrições legais, o art. 8º, § 1º, I, proibiu que a pessoa física demandasse nos Juizados discutindo direito que lhe foi cedido por uma pessoa jurídica despida de legitimidade ativa.
De fato, sem esse dispositivo, bastaria, por exemplo, que uma empresa endossasse uma nota promissória para uma pessoa física de sua confiança para poder demandar nos Juizados.
Por isso, ainda que tenham ocorrido várias cessões, se o direito foi titularizado, em algum momento da cadeia sucessória, por quem não pode demandar nos Juizados, os cessionários que lhe seguiram ficam impedidos de utilizar o procedimento especial previsto na Lei nº 9.099/95.” (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. – 8. ed.
Rev., Atual. e Ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, pág. 84/360.pdf) (grifo nosso) A jurisprudência, por seu turno, já equiparou endosso a cessão de crédito, para fins de obstar o ajuizamento de ações, perante o Juizado Especial, por pessoa física almejando o percebimento de crédito originariamente pertencente a pessoa jurídica, conforme arestos a seguir destacados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
ENDOSSO.
CHEQUE INICIALMENTE EMITIDO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA E POSTERIORMENTE ENDOSSADO À PESSOA NATURAL EQUIVALE À CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO INTENTADA POR PESSOA FÍSICA.
CESSIONÁRIA DE PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
CHEQUE - TÍTULO NOMINAL À PESSOA JURÍDICA - ENDOSSO EM BRANCO - COBRANÇA POR PESSOA FÍSICA - VEDAÇÃO - ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995 - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "A vedação de acesso aos juizados especiais cíveis aos cessionários de direito de pessoas jurídicas que sejam portadores de títulos de créditos transferidos por endosso em branco por sociedade limitada caracteriza incapacidade de parte excluindo expressamente a pessoa física cessionária do procedimento especial" (Recurso inominado nº 2012.600566-3, de Curitibanos, rel.
Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto). "É vedado a parte postular perante o Juizado Especial Cível, em processo de conhecimento instruído e justificado em cheque nominal à pessoa jurídica, por força do § 1º, do art. 8º da Lei 9.099/95" (Recurso Inominado nº 2.512, de Sombrio, rel.
Juiz Guilherme Nunes Born). (TJSC, Recurso Inominado n. 0300984-15.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Juiz Leandro Passig Mendes, j. 13-08-2015). (TJSC, Recurso Inominado n. 0300983-30.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Antônio Carlos Junckes dos Santos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 27-08-2015) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
EXEQUENTE CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA.
INCAPACIDADE DE SER PARTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
TRANSFERÊNCIA MEDIANTE ENDOSSO.
CESSÃO DE CRÉDITO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, §1º C/C ART. 51, IV, AMBOS DA LEI 9.099/95.
PESSOAS JURÍDICAS CEDENTES QUE SE ENQUADRAM COMO MICROEMPRESAS.
IRRELEVÂNCIA.
NORMA PROCESSUAL CLARA QUANTO À CAPACIDADE DAS PARTES NO RITO DA LEI 9.099/95.
EXCLUSÃO DOS CESSIONÁRIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS INDEPENDENTEMENTE DA QUALIDADE DESTAS EMPRESAS.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFORMA DA SENTENÇA.
Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001676-54.2016.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
TÍTULO ORIGINALMENTE NOMINAL À PESSOA JURÍDICA.
POSTERIOR ENDOSSO EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*35-99, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 23-11-2017) (grifo nosso) Desse modo, chego à inarredável conclusão de que, sendo o título de crédito cobrado pelo credor nestes autos fruto de cessão de crédito de pessoa jurídica, combinado com o fato de que não é ele o exclusivo prestador do serviço odontológico, o requerente não é legítimo a formular a cobrança de tais títulos perante o Juizado Especial Cível.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, sem delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 8, §1º, inciso I e artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 22:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:57
Processo Inspecionado
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08/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 16:56
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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04/08/2023 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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29/04/2023 11:53
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2023 11:52
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 19:01
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:16
Audiência Conciliação redesignada para 04/08/2023 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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28/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:13
Expedição de Mandado - citação.
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26/04/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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25/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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