TJES - 5002812-57.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:47
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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05/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRENO SOUZA GONCALVES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PRESTAR PRESTACAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE E RADIODIAGNOSTICO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002812-57.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: PRESTAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SAÚDE E RADIODIAGNÓSTICO LTDA.
E BRENO SOUZA GONÇALVES DA SILVA AGRAVADO: ALAN DAYHAN ALVES NETO RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Prestar Prestação de Serviços Especializados em Saúde e Radiodiagnóstico Ltda. e Breno Souza Gonçalves da Silva contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vila Velha, que, em ação de destituição de sócio c/c apuração de haveres ajuizada em face de Alan Dayhan Alves Neto, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Sustentam que: (1) comprovaram os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, consistente na suspensão do agravado do quadro societário ou da administração da empresa Prestar Prestação de Serviços Especializados em Saúde e Radiodiagnóstico Ltda.; (2) o pedido de tutela de urgência se restringe ao afastamento do agravado e não à sua destituição definitiva, que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito da demanda; (3) o Boletim Unificado anexado aos autos do processo de origem comprova a gestão temerária do agravado na administração da empresa, demonstrando que promoveu a retirada de valores das constas bancárias da sociedade sem nenhuma vinculação com as atividades empresariais; (4) o agravado é servidor público estadual, ocupante do cago efetivo de técnico em radiologia, circunstância que impossibilita a sua atuação como empresário, podendo a cumulação das funções configurar conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813/2013; (5) a jurisprudência dos tribunais pátrios admite o afastamento do sócio quando a sua gestão representar risco ao funcionamento da empresa; e (6) a manutenção do agravado como sócio da empresa poderá causar prejuízo para a sociedade.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
O deferimento da antecipação da tutela recursal depende da demonstração da verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na relevância dos fundamentos do recurso, e do receio que a parte venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 1.019, I c/c art. 300).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não se vislumbra a presença de elementos suficientes para ter por relevante a fundamentação do recurso.
A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre pelo critério da intervenção mínima, positivado nos arts. 2º, III e 3º, VIII, da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).
Destarte, a intervenção judicial em uma sociedade empresária deve ocorrer em hipóteses excepcionais, sobretudo para a manutenção da fonte produtora, responsabilização do administrador ímprobo, anulação de negócios específicos que prejudiquem a sociedade ou para a retirada do sócio dissidente ou dissolução parcial da empresa.
Nesse sentido é o entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE LIMITADA.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
POLO ATIVO.
SOCIEDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AFFECTIO SOCIETATIS.
QUEBRA.
INSUFICIÊNCIA.
EXCLUSÃO.
SÓCIO.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
PREVISÃO.
CONTRATO SOCIAL.
LEI.
VIOLAÇÃO.
FALTA GRAVE.
CONFIGURAÇÃO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO.
CABIMENTO.
INTERVENÇÃO MÍNIMA.
PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SUPLETIVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. […] 5.
A intervenção mínima do Poder Judiciário em disputas societárias significa o reconhecimento de que a regulação da matéria societária se dá a partir do princípio da supletividade, tal como disposto no art. 3º, VIII, da Lei nº 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica. […] 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”. (REsp n. 2.142.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024) “MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. […] - As discussões judiciais acerca administração de sociedades limitadas deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa, que só ocorrerá em hipóteses excepcionais, mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada do sócio dissidente ou dissolução parcial da empresa. - A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. […]”. (MC n. 14.561/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de 8/10/2008) Tal entendimento tem sido replicado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, do qual são exemplos os seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – EMPRESA FECHADA - NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1.
A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. 2.
A intervenção judicial em uma sociedade empresária deve ocorrer em hipóteses excepcionais, sobretudo para a manutenção da fonte produtora, responsabilização do administrador ímprobo, anulação de negócios específicos que prejudiquem a sociedade ou para a retirada do sócio dissidente ou dissolução parcial da empresa. […] 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Julgamento dos agravos internos de Id. 753595 e Id. 1044527 e dos embargos de declaração de Id. 1896114 julgados prejudicados”. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001990-44.2020.8.08.0000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, publicado em 17/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR - SOCIEDADE LIMITADA ENTRE IRMÃOS - RELAÇÕES PRIVADAS - ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - APURAÇÃO DOS ATOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL - PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - RECURSO DESPROVIDO. - A destituição de sócio na administração de sociedade limitada deve ser feita somente em situações excepcionais, observado o princípio da autonomia privada, devendo o Poder Judiciário pautar-se por um critério de intervenção mínima. […] - Recurso desprovido”. (TJMG – AP nº 10000210101366006, Relator Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR - DESTITUIÇÃO DE SÓCIOS DA FUNÇÃO DE SÓCIOS-ADMINISTRADORES - AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES COMO SÓCIOS-ADMINISTRADORES - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência almejada, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.
Destituir, incluir ou substituir sócios da administração de uma sociedade empresária para fins de validação dos atos do administrador substituinte trata-se de medida gravosa, que exige prudência na intervenção do Poder Judiciário, só se justificando em casos graves, o que não restou evidenciado no caso em apreço.
A pretensão de afastamento de sócio da administração da sociedade por prática de atos de má gestão e de irregularidades na referida administração demandam a necessidade de instrução probatória submetendo-se a questão ao crivo do contraditório e ampla defesa”. (TJMT – AI nº 10254643120208110000, Relator Des.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DISSENSO ENTRE SÓCIOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR - INTERVENÇÃO JUDICIAL ADMITIDA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS E DE FORMA PROVISÓRIA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. […] - A intervenção do Poder Judiciário na economia interna de sociedade empresária deve ser comedida, sob pena de o Estado limitar a livre iniciativa e agredir a liberdade associativa - Não se nomeia administrador judicial, quando o material probatório não é suficiente para reconhecer que o sócio-administrador esteja colocando em risco o patrimônio e interesses da empresa”. (TJMG – AI nº 08492653720198130000, Relator: Des.
Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/11/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) Acresça-se que a destituição ou o afastamento de sócios da administração de uma sociedade empresária constitui medida gravosa, que exige prudência na atuação do Poder Judiciário, sendo justificada apenas quando comprovado o cometimento de falta grave, o que não foi demonstrado nesta fase inicial do processo.
Assim, a pretensão dos agravantes de afastar o agravado da administração da sociedade Prestar Prestação de Serviços Especializados Em Saúde e Radiodiagnóstico Ltda., com fundamento na suposta prática de atos de má gestão, demanda inequívoca dilação probatória, eis que não comprovada pelos documentos anexados autos autos até o momento.
Anote-se que o Boletim Unificado anexado aos autos do processo originário foi lavrado apenas com base nas declarações prestadas unilateralmente pelo agravante Breno Souza Gonçalves da Silva, não constituindo prova suficiente para fundamentar o afastamento do agravado da sociedade, tão pouco a sua exclusão do quadro social.
A despeito da gravidade dos fatos narrados na inicial, os documentos apresentados pelos agravantes não comprovam, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, que o agravado desviou recursos da empresa para fins particulares.
Noutra parte, não há vedação legal para que os servidores públicos estaduais atuem como sócios ou participem da administração de qualquer empresa, mas apenas daquelas que mantém contrato, ajuste ou outro compromisso com o Estado do Espírito Santo, consoante o disposto no art. 35 da Constituição Estadual, art. 221, XIX, da Lei Complementar nº 46/1994 e art. 4º do Decreto Estadual nº 1595-R/2005, que instituiu o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual.
Eis o teor dos aludidos dispositivos: “Constituição Estadual.
Art. 35 – É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado”. “Lei Complementar 46/1994.
Art. 221 - Ao servidor público é proibido: […] XIX – participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado”. “Decreto nº 1595-R/2005.
Art. 4º Ao servidor público é vedado: […] X – participar na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado”.
Verifica-se que as normas supramencionadas impedem apenas que os servidores públicos estaduais atuem como sócio ou administrador de empresa que forneça bens e serviços, execute obras ou que realize qualquer modalidade de contratação com o Poder Público Estadual, o que não foi demonstrado neste caso.
Averbe-se que os agravantes sequer alegam que a Prestar Prestação de Serviços Especializados em Saúde e Radiodiagnóstico Ltda., mantém contrato ou qualquer vínculo com o Estado do Espírito Santo.
Registre-se que a Lei nº 12.813/2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal, além de não ser aplicável aos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, tendo em vista a autonomia conferida aos entes federados para instituir o regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, conforme o disposto no art. 39 da Constituição Federal, não prevê vedação para que servidores participem do quadro societário de empresas, com exceção daquelas que tem vínculo do o Poder Público.
Destarte, em vista da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito de 1º Grau sobre a presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória, ES.
Des.
Substituto Luiz Guilherme Risso Relator -
27/03/2025 18:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/03/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRENO SOUZA GONCALVES DA SILVA - CPF: *35.***.*07-11 (AGRAVANTE)
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24/02/2025 18:25
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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24/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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