TJES - 5000898-41.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000898-41.2024.8.08.0016 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: NILCINEIA MOITA PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037 SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Nilceia Moita Passos, sob o fundamento de que nasceu em 18 de novembro de 1967, tendo sua certidão de nascimento sido lavrada pelo extinto Cartório de Registro Civil de Piracema, no município de Afonso Cláudio/ES, constando, de forma equivocada, como genitora Nair Moita de Assunção.
Contudo, a requerente alega que sua verdadeira mãe é Naides Soares Passos, casada com Altivo Pereira Passos.
Aduz que o referido erro vem lhe acarretando prejuízos na vida civil, razão pela qual se faz necessária a devida correção do registro público, de modo a refletir a realidade fática.
Requer, portanto, a expedição de mandado judicial ao Cartório de Registro Civil de Afonso Cláudio/ES, para que conste corretamente o nome de sua genitora como Naides Soares Passos.
Conforme decisão proferida sob o ID 51672627, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da requerente para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Posteriormente, no AI 5017374-08.2024.8.08.0000 (ID 62879538), foi concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público, por meio do parecer constante no ID 65390303, manifestou-se pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
Inicialmente, consigno não haver preliminares, prejudiciais ou questões de ordem pública a serem apreciadas neste momento processual.
Passo, assim, à análise do mérito.
No mérito, acolho integralmente as razões vertidas pelo Ministério Público, que adoto como fundamentos da presente decisão, nos termos do entendimento consolidado no STJ (RHC 36739/RS), razão pela qual o pedido inicial merece integral acolhimento.
Constata-se, dos documentos constantes nos autos, a existência de erro material no assento de nascimento da autora, especialmente no tocante à identificação da genitora, o que legitima a retificação pretendida.
Ademais, não há indícios de má-fé ou de tentativa de prejudicar terceiros, tratando-se, claramente, de pleito destinado apenas à regularização e correção do registro civil para que reflita a realidade biológica e jurídica da requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, §2º, da Lei Federal nº 6.015/1973, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, a fim de determinar a retificação do assento de nascimento da autora, conforme requerido, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se, contudo, sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, à luz do art. 98, §3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita outrora concedida.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado para a retificação do registro de nascimento da autora, a fim de constar como genitora Naides Soares Passos, conforme requerido na inicial, a ser cumprido junto ao Cartório de Registro Civil de Afonso Cláudio/ES (vide endereço constante no ID 49207573).
Após o cumprimento das providências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 17 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
18/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 21:23
Julgado procedente o pedido de NILCINEIA MOITA PASSOS - CPF: *17.***.*70-18 (REQUERENTE).
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12/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000898-41.2024.8.08.0016 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: NILCINEIA MOITA PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos os documentos ali especificados, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, destacando que, em se tratamento de procedimento de jurisdição voluntária, inviável se faz a produção de prova testemunhal.
Conforme ID 65499031.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 31 de março de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
31/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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20/03/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:58
Decorrido prazo de ANDREIA DA PENHA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:35
Gratuidade da justiça não concedida a NILCINEIA MOITA PASSOS - CPF: *17.***.*70-18 (REQUERENTE).
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30/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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