TJES - 5004232-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDREIA BACK em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ALISSON CANDIDO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de AMANDA GINELI CANDIDO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ARLEY CANDIDO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO RUBENS GONCALVES MILLED JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004232-97.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO RUBENS GONCALVES MILLED JUNIOR AGRAVADO: ARLEY CANDIDO DE SOUZA e outros (3) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA.
DECISÃO COM NATUREZA SATISFATIVA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão de tutela de urgência que antecipa os efeitos da pretensão principal exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC. 2.
A imposição de obrigação de fazer com efeitos irreversíveis caracteriza medida de natureza satisfativa, devendo ser adotada com parcimônia. 3.
A controvérsia quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e a existência de supostos entraves administrativos e ambientais exigem dilação probatória. 4.
A apreciação aprofundada das provas compete ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5.
Recurso provido.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5004232-97.2025.8.08.0000 Agravante: Paulo Rubens Gonçalves Milled Junior Agravados: Arley Candido de Souza e Outros Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Rubens Gonçalves Milled Junior contra a decisão de id. 57084117, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por Arley Candido de Souza, Amanda Gineli, Alisson Candido de Souza e Andreia Back, na qual o Magistrado de origem deferiu tutela de urgência para determinar que o agravante, no prazo de trinta dias, outorgue escritura pública de compra e venda de imóvel registrado sob a matrícula n.º 75720 do 2º CRGI de Guarapari, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Nas razões recursais de id. 12787159, o agravante sustenta em síntese que: (a) celebrou contrato de permuta com os agravados, pelo qual transferiria área de 5.000 m² em troca de bens e crédito em mercadorias, mas os agravados não cumpriram integralmente suas obrigações; (b) a parte relativa ao crédito de madeira, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), não foi devidamente satisfeita, caracterizando inadimplemento contratual; (c) houve danos ambientais causados pelos agravados na área, culminando em embargo da propriedade pelo Ministério Público e pelo Município de Guarapari, o que inviabiliza a transferência dominial; (d) a decisão impugnada tem natureza satisfativa e foi proferida sem a devida formação do contraditório, esgotando o objeto da demanda; e (e) a tutela de urgência foi concedida com base em provas unilaterais, em cenário fático complexo, que demanda instrução probatória para elucidação das obrigações assumidas reciprocamente no contrato de permuta.
Decisão liminar proferida no id. 12857867, deferindop o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no id. 12861441. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 04 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência concedida, cuja medida impõe ao agravante obrigação de fazer com efeitos práticos definitivos.
A decisão recorrida antecipou, na integralidade, os efeitos da pretensão deduzida na petição inicial, compelindo o agravante a outorgar escritura pública de compra e venda de imóvel, em contexto fático marcado por controvérsia contratual e alegações de inadimplemento parcial, que dependem de dilação probatória para adequada elucidação, como o fornecimento da integralidade do crédito em mercadorias pactuado.
A tutela de urgência, embora admissível em hipóteses de cognição sumária, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, todavia, o caráter satisfativo da medida e a complexidade da relação contratual exigem cautela, já que a decisão impugnada não apenas antecipa o provimento jurisdicional final, como também impõe ao agravante o cumprimento irreversível da obrigação principal, esvaziando o conteúdo do mérito antes da devida instrução.
Em caso semelhante, este órgão fracionário já decidiu pela impossibilidade de se determinar a outorga de escritura em sede de tutela de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - PEDIDO DE REGISTRO LIMINAR DO IMÓVEL EM NOME DA PARTE AUTORA – INVIABILIDADE - PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO CONFIGURADOS. 1.
Ainda que se possa emitir juízo crítico sobre a forma de elaboração do recurso de agravo de instrumento, as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão agravada, não havendo que se cogitar de inobservância do princípio da dialeticidade.
Preliminar ausência de dialeticidade rejeitada. 2.
Não configurados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não é de se deferir a tutela de urgência. 3.
Inexistente prova suficiente e adequada do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque o contrato foi celebrado vários anos antes do ajuizamento da ação, bem como havendo elementos que indicam a possibilidade de irreversibilidade da medida, é inviável a concessão da tutela antecipada para determinar que o imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória seja liminarmente registrado em nome dos agravantes no Registro de Imóveis. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000647.76.2021.8.08.0000, Relator: Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04.08.2021) A existência de cláusulas contratuais cujo adimplemento está sendo contestado, somada à alegação de impossibilidade jurídica e material de outorga da escritura por entraves administrativos e ambientais sobre a área, são circunstâncias que exigem apuração em sede própria, sob pena de violação ao devido processo legal.
Ainda que os agravados tenham apresentado vasta documentação em suas contrarrazões, tais elementos, embora relevantes, não são incontestáveis.
O exame das provas documentais, bem como das alegações de adimplemento substancial, da validade do depósito judicial do saldo e da ausência de impedimentos ambientais ou administrativos, deve ser promovido pelo Juízo de origem, com eventual produção de prova oral ou pericial, sob pena de indevida supressão de instância.
A instrução processual é indispensável para a verificação do cumprimento integral das obrigações pactuadas, da responsabilidade pelas providências de regularização fundiária e da eventual existência de vícios no objeto da permuta.
Também deve ser apurada a extensão dos efeitos da ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público e sua repercussão sobre a área objeto do contrato.
Nesse viés, a decisão de primeiro grau, ao determinar o cumprimento imediato da obrigação contratual sem o necessário aprofundamento da matéria, incorreu em satisfatividade indevida, o que impõe sua reforma, não apenas para resguardar o contraditório e a ampla defesa, mas também para preservar a coerência do processo com a exigência legal de cognição exauriente em demandas que envolvam controvérsias de fato e de direito.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para revogar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão 19/05/2025 a 26/05/2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. -
04/06/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de PAULO RUBENS GONCALVES MILLED JUNIOR - CPF: *16.***.*77-02 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO RUBENS GONCALVES MILLED JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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07/04/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 14:17
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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31/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004232-97.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO RUBENS GONCALVES MILLED JUNIOR AGRAVADO: ARLEY CANDIDO DE SOUZA, AMANDA GINELI CANDIDO, ALISSON CANDIDO DE SOUZA, ANDREIA BACK Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA FERREIRA BALESTREIRO - ES21598-A, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - ES5238, NADIR PATROCINIO VIEIRA - ES3981 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458-A, ISAAC PAVEZI PUTON - ES12030-A, JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922-A, ORLANDO BERGAMINI JUNIOR - ES12501-A, WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Rubens Gonçalves Milled Junior contra a decisão de id. 57084117, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por Arley Candido de Souza, Amanda Gineli, Alisson Candido de Souza e Andreia Back, na qual o Magistrado de origem deferiu tutela de urgência para determinar que o agravante outorgue escritura pública de compra e venda de imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Nas razões recursais de id. 12787159, o agravante sustenta em síntese que: (a) celebrou contrato de permuta com os agravados, pelo qual transferiria área de 5.000 m² em troca de bens e crédito em mercadorias, mas os agravados não cumpriram integralmente suas obrigações; (b) a parte relativa ao crédito de madeira, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), não foi devidamente satisfeita, caracterizando inadimplemento contratual; (c) houve danos ambientais causados pelos agravados na área, culminando em embargo da propriedade pelo Ministério Público e pelo Município de Guarapari, o que inviabiliza a transferência dominial; (d) a decisão impugnada tem natureza satisfativa e foi proferida sem a devida formação do contraditório, esgotando o objeto da demanda; e (e) a tutela foi concedida com base em provas unilaterais, em cenário fático complexo, que demanda instrução probatória para elucidação das obrigações assumidas reciprocamente no contrato de permuta. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
No caso, observo que a controvérsia demanda a apuração de questões fáticas relativas ao adimplemento integral das obrigações contratuais pelos agravados, especialmente quanto ao fornecimento da integralidade do crédito em mercadorias pactuado.
Soma-se a isso a notícia de que a área objeto da permuta sofreu embargo por autoridades públicas em razão de supostas irregularidades ambientais, havendo inclusive ação civil pública em trâmite, o que pode interferir na viabilidade jurídica da outorga da escritura.
A decisão recorrida, ao compelir o agravante à imediata lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel, possui natureza satisfativa e de difícil reversão, por tratar-se de obrigação de fazer que antecipa, na íntegra, o pedido formulado na inicial, esvaziando o conteúdo do mérito sem a devida cognição exauriente.
Em razão disso, mostra-se prudente a suspensão dos seus efeitos até o julgamento final do presente recurso.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intimem-se os agravados para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Vitória-ES, 26 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
28/03/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 18:33
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/03/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 15:34
Declarada incompetência
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24/03/2025 16:16
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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24/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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24/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 23:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2025 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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