TJES - 5000683-36.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000683-36.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA MORALIS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN ALMEIDA DA SILVA - ES35869 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [apresentar Réplica à Contestação].
IBITIRAMA-ES, 3 de junho de 2025.
HERCULES JABOUR SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria -
03/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de SARA MORALIS DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000683-36.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA MORALIS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN ALMEIDA DA SILVA - ES35869 DECISÃO
Vistos.
A autora requer a concessão de tutela de urgência, pleiteando transporte exclusivo para atender às suas necessidades, sob o argumento de que o transporte coletivo disponibilizado pelo município é inadequado para sua condição de saúde.
Contudo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso em análise, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito.
Apesar das alegações da autora, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a necessidade de um transporte exclusivo.
Especialmente, inexiste prescrição médica ou qualquer outro documento que fundamente, de forma técnica e clara, a impossibilidade de utilização do transporte coletivo presumivelmente disponibilizado pelo município.
A ausência de prova concreta da alegada necessidade compromete a demonstração do direito invocado, sendo insuficiente, para fins de concessão da medida liminar, a simples narrativa apresentada na inicial.
Por outro lado, a concessão da medida, sem a devida comprovação da necessidade, pode representar uma interferência desproporcional na esfera administrativa do ente público requerido, violando o princípio da separação dos poderes, além de gerar ônus financeiro sem justa causa, o que deve ser evitado.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não se justifica o deferimento da tutela de urgência neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Nos termos do Art. 99, §§2° e 3° do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 0261490(0148).
Dando-se prosseguimento ao feito, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC/2015.
Por oportuno, justifico ter deixado de designar a audiência de que trata o Capítulo V, do Título I do Livro I da Parte Especial, reconhecendo o estado de coisas inconstitucional, tal como elaborado pelo e.
STF nos autos da ADPF 347 para laborar conforme relatório aprovado pela Comissão de Estudo do Novo Código de Processo Civil do e.
TJES e "[ ... ] considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental [...] no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer) [ ... ]".
Na esteira do Art. 139, inciso VI do CPC/2015, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
IBITIRAMA-ES, 6 de dezembro de 2024.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA MORALIS DE SOUZA - CPF: *30.***.*12-09 (REQUERENTE).
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12/12/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a SARA MORALIS DE SOUZA - CPF: *30.***.*12-09 (REQUERENTE)
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11/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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