TJES - 0035691-77.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FERREIRA DA COSTA SOARES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0035691-77.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARCOS FERREIRA DA COSTA SOARES PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175, DECISÃO 1.
Trata-se de demanda intitulada de “ação de concessão de benefício previdenciário acidentário” ajuizada por JOSÉ MARCOS FERREIRA DA COSTA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, estando as partes devidamente qualificadas.
O Autor pretende: 7.
Seja julgada procedente a presente Ação, reconhecendo o direito do Requerente quanto ao recebimento do benefício de AUXILIO ACIDENTE, determinando que o INSS pague a quantia mensal, que deverá ser corrigida posteriormente, equivalente a 50% do valor do salário benefício, acrescido de juros moratórios de 1% e correção monetária, até a data em que o INSS iniciar a concessão do benefício mensalmente ao Requerente. 8.
Caso Vossa Excelência não entenda pela concessão do benefício do Auxílio Acidente, requer que seja concedido ao Autor o MELHOR BENEFICIO A QUE TEM DIREITO CONFORME OS TERMOS DA IN 77 do Requerido; 9.
Seja o Requerido também condenado ao pagamento de abono anual, como disposto no artigo 40, § único, da Lei n 2 8.213/91 – O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano; 10.
Seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000.00(dez mil reais), em virtude do indeferimento de benefício ao qual o Autor faz jus, privando-o de verba alimentar; 11.
Seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização pela perda do tempo útil na quantia de R 10.000.00(dez mil reais); Após a apresentação de defesa, as partes foram intimadas para informarem as provas que pretendem produzir.
O Autor requereu a realização de prova pericial, o que foi deferido.
A perícia foi realizada e o laudo apresentado (fls. 257/264). Às fls. 267/287, o Autor apresentou impugnação ao laudo pericial.
A Sra.
Perita nomeada prestou esclarecimentos, no ID nº 61494858.
Manifestação do INSS sobre o laudo pericial, no ID nº 66402064.
No ID nº 67542667, o Autor impugnou novamente o laudo, aduzindo que: 1) esclarecimentos prestados pela perita judicial evidenciam fragilidades técnicas e omissões relevantes que comprometem a consistência da conclusão pericial; 2) merecem impugnação as seguintes constatações que constam do laudo: afastamento da possibilidade de concausa de forma genérica, sem análise contextual das atividades laborativas desenvolvidas como pedreiro, função reconhecidamente extenuante e de alto impacto osteomuscular; 3) negativa peremptória da relação entre movimentos repetitivos, posturas forçadas e degeneração cervical, mesmo diante de elementos amplamente reconhecidos pela ergonomia e literatura especializada, como os constantes na NR-17 do MTE; 4) ausência de visita in loco ao local de trabalho do autor, o que impede a análise concreta do nexo causal e das condições ergonômicas de trabalho; 5) a existência de resposta evasiva quanto ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), o qual pode, sim, servir como elemento indiciário de concausalidade.
Na impugnação, o Autor sustenta, ainda, que há a necessidade de perícia ergonômica complementar e requer a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
O Autor entende que as conclusões apresentadas pela Sra.
Perita no laudo complementar “evidenciam fragilidades técnicas e omissões relevantes que comprometem a consistência da conclusão pericial”.
Na petição ID nº 67542667, o Autor aduz que merecem impugnação os seguintes aspectos: 1.
Afastamento da possibilidade de concausa de forma genérica, sem análise contextual das atividades laborativas desenvolvidas como pedreiro, função reconhecidamente extenuante e de alto impacto osteomuscular; 2.
Negativa peremptória da relação entre movimentos repetitivos, posturas forçadas e degeneração cervical, mesmo diante de elementos amplamente reconhecidos pela ergonomia e literatura especializada, como os constantes na NR-17 do MTE; 3.
Ausência de visita in loco ao local de trabalho do autor, o que impede a análise concreta do nexo causal e das condições ergonômicas de trabalho; 4.
Resposta evasiva quanto ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), o qual pode, sim, servir como elemento indiciário de concausalidade.
Por fim, pugna “pela realização da audiência de instrução e julgamento presencial, em virtude da imprescindibilidade da produção de prova oral para esclarecimento e comprovação das questões fáticas importantes para o desfecho da lide, bem como impugnar os fatos relacionados ao trabalho, em razão dos equívocos contidos no laudo pericial, sendo admissível ainda, caso necessário, a oitiva da E.
Perita, tal como a juntada de documentos novos aos autos, com base no artigo 435 do CPC”.
Pois bem, no laudo de fls. 259/264, a Sra.
Perita informa que: Após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, análise dos exames e laudos médicos complementares, documentos apresentado a perita na perícia médica judicial, exame físico realizado na perícia médica judicial, podemos afirmar que as alterações evidenciadas nos exames complementares são de caráter degenerativo sem relação com as atividades laborais e não provocaram incapacidade laborativa.
O exame físico realizado na perícia médica judicial apresentou normal do ponto de vista ortopédico e evidenciado calosidade palmar bilateral com presença de sujidade típico de atividades laborais.
Já no laudo complementar, a Sra.
Perita deixou evidente que o Autor não acometido de LER/DORT, mas que apresenta “quadro degenerativo sem relação com as atividades laborais e sim decorrente do envelhecimento em que há processo de desidratação”.
Ademais, deixou claro que o Autor está apto a desenvolver todas as atividades cotidianas e que as situações supostamente ergonômicas às quais era submetido não estão associadas ou relacionadas ao quadro degenerativo que apresenta.
Percebe-se que, em verdade, o Autor se insurge contra as conclusões apresentadas pela Sra.
Perita, não havendo nenhuma omissão no laudo que seja capaz de infirmar as conclusões técnicas que apresentadas de forma clara e precisa.
Ademais, a perícia judicial já foi regularmente realizada por profissional qualificado, tendo sido complementada com a prestação de esclarecimentos técnicos detalhados.
Segundo o art. 464, § 1º, I e II, do CPC, a prova pericial deve ser indeferida quando os fatos não dependem de conhecimento técnico ou científico, ou quando for desnecessária em face de outras provas produzidas.
Além disso, conforme o art. 480 do CPC, uma nova perícia somente será determinada se for constatado que a perícia anterior “for inconclusiva ou contraditória”, o que não se verifica no caso concreto.
A Sra.
Perita apresentou parecer técnico fundamentado, com base em exame físico, documentos médicos e histórico ocupacional, concluindo que “As alterações são de caráter degenerativo, sem relação com as atividades laborais, e não provocaram incapacidade laborativa.” Tais conclusões foram reiteradas em laudo complementar, após impugnação, afastando qualquer dúvida técnica relevante.
A discordância da parte não configura motivo idôneo para a realização de nova perícia.
O laudo da perícia judicial atende aos requisitos legais, sendo técnico, claro e objetivo, sem qualquer nulidade.
A alegação de ausência de visita in loco ou de abordagem ergonômica não torna o laudo inválido, pois a prova pericial foi realizada dentro da sua finalidade e delimitação – avaliar o nexo causal entre a patologia e o labor.
Também não prospera a pretensão de realização de audiência de instrução e julgamento.
A realização de audiência de instrução e julgamento deve estar vinculada à necessidade de produção de prova oral sobre fatos controvertidos relevantes.
No caso em tela, os elementos fáticos principais (doença, atividades exercidas, ausência de nexo causal e inexistência de incapacidade) já foram analisados tecnicamente, conclusões que não podem ser infirmadas pelo depoimento de leigos.
Sendo assim, indefiro os pedidos ID nº 67542667.
Intimem-se. 2.
Dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
29/04/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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03/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0035691-77.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARCOS FERREIRA DA COSTA SOARES PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175, DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Ante os esclarecimentos prestados pela perita judicial nomeada no ID 61494858, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de lei.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
26/03/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 20:05
Processo Inspecionado
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17/09/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:41
Processo Inspecionado
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24/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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13/04/2023 21:12
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:17
Expedição de Certidão - intimação.
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27/10/2022 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:24
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 02:32
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:08
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2022.
-
11/10/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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08/10/2022 23:39
Expedição de intimação - diário.
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08/10/2022 23:39
Expedição de intimação eletrônica.
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08/10/2022 23:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 01:17
Publicado Intimação - Diário em 06/10/2022.
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05/10/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 23:05
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2022 23:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/10/2022 22:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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