TJES - 0023321-23.2005.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MARSIL- IND. E COM. LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANE HENRIQUES PINHEIRO SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0023321-23.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: CRISTIANE HENRIQUES PINHEIRO SILVA, MARSIL- IND.
E COM.
LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE - ES8752 SENTENÇA PROCESSO INSPECIONADO.
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de CRISTIANE HENRIQUES PINHEIRO SILVA, MARSIL- IND.
E COM.
LTDA, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 29 de Agosto de 2018, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano e o posterior arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 29 de Agosto de 2018.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
27/03/2025 18:34
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 18:00
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 18:00
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2005
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002192-64.2021.8.08.0035
Bufon &Amp; Frasson Advocacia e Consultoria ...
Coopanest/Es-Cooperativa de Anestesiolog...
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2022 00:00
Processo nº 5016251-64.2024.8.08.0035
Roypress Consultoria em Saude e Nutricao...
Vanderluce Bonifacio da Silva
Advogado: Marcus Vinicius Caliari Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 15:27
Processo nº 0020821-13.2007.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Pias &Amp; Tanques Piatan LTDA
Advogado: Michel Dines
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2007 00:00
Processo nº 5000033-46.2023.8.08.0018
Eli de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Clemilson Rodrigues Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2023 15:42
Processo nº 5002498-56.2024.8.08.0062
Soares Cursos e Treinamentos LTDA
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Carolina Meneguelle Louzada dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 16:17