TJES - 5000247-51.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARGARIDA ALVES DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:57
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000247-51.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARIDA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SUBSIDIARIAMENTE - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARGARIDA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse contratação ou autorização para tanto.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Presentes o pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO De análise ao caderno processual, verifico que a a requerida, em sede de contestação (ID 47872329) junta aos autos contrato supostamente assinado pela requerente, em 01/02/2021, bem como os documentos pessoais utilizados pela autora para firmar o negócio, a fim de comprovar a regularidade da contratação.
Noto que ao comparar as assinaturas, isto é, a assinatura constante no contrato e a assinatura constante no documento pessoal da autora (ID 37970597), não há como as distinguir somente utilizando as habilidades do homem médio, sendo imprescindível a análise de profissional especializado em perícia grafotécnica.
Nesse sentido, a fim de comprovar se houve ou não a regular contratação pela parte autora, a prova pericial se faz mister à resolução desta demanda.
Contudo, pelos termos do artigo 3°, da Lei 9099/95, insurge para o presente caso a incompetência do Juizado Especial Cível para seu julgamento, haja vista se tratar de demanda de maior complexidade.
Com efeito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 18 de março de 2025.
Juíza de Direito -
31/03/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:58
Audiência Una realizada para 05/08/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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09/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 06:43
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:53
Audiência Una designada para 05/08/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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13/06/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 14:41
Processo Inspecionado
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19/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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