TJES - 5011241-45.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5011241-45.2023.8.08.0012 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HERMINIO DETTMANN REQUERIDO: LUCIA REGINA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS JOSE LIMA FARONI - ES9807, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de despejo ajuizada por HERMINIO DETTMANN em face de LUCIA REGINA DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que foi celebrado contrato de locação em 12 de novembro de 2021 com prazo de 12 meses, com valor mensal de R$ 950,00novecentos e cinquenta reais).
Diz que, a parte Requerida não cumpriu com suas obrigações de pagamento, resultando em uma dívida no total deR$ 21.070,48 Aduz que, a parte Requerida foi notificada para desocupar o imóvel em trinta dias, mas não houve cumprimento.
Despacho id.
N°35735352, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa.
Petição, id N°36769090, emenda à inicial.
Decisão, id N°43508994, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Da contestação id.
N°43508994, sustenta que o contrato de locação foi firmado pelo seu falecido pai e que, após a morte dele, ela se tornou responsável pelo pagamento, mas enfrenta dificuldades financeiras.
Relata que, sua situação é de vulnerabilidade, sendo responsável pela curatela de um irmão acamado e por sua filha com deficiência, o que dificulta sua capacidade de se mudar rapidamente.
Certidão, id N°45686528, mandado cumprido integralmente.
Despacho id.
N°53175007, determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto à desocupação do imóvel e ao interesse na produção de outras provas.
Petição, id N°53959735, a parte Requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Petição, id N°56771565, o Requerente informa que a parte Requerida desocupou o imóvel, porém sem efetuar qualquer pagamento dos débitos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas.
Portanto, diante da matéria ventilada na presente, cuja resolução depende apenas das provas documentais já apresentadas, julgo a demanda de forma antecipada.
DO MÉRITO Ab initio, quanto à desocupação do imóvel, verifica-se que esta se deu no curso da ação, ou seja, a parte Requerida, em obediência à determinação judicial, procedeu à entrega das chaves, razão pela qual não há perda do objeto, mas cumprimento do comando judicial.
A partir do contrato entabulado entre as partes(id.
N°28845033), percebo que inicialmente foi firmado prazo determinado, tendo sido prorrogado automaticamente com base no art.47 da Lei do Inquilinato.
Da análise dos autos, noto que a parte Requerida foi devidamente notificada para desocupar o imóvel(id.
N°28845035).
Dessa forma, com fulcro no art. 57 da Lei do inquilinato, foi cumprido os requisitos para denúncia do contrato de aluguel, uma vez que foi devidamente enviada notificação para desocupação do imóvel.
Além disso, não pode a parte autora ser compelida a permanecer no contrato, sob pena de violação aos direitos fundamentais à livre iniciativa e a propriedade, consoante art. 5º, XXII, 170, II e IV e 1º, IV, da Constituição Federal.
Ademais, cumpre destacar que, a parte Requerida, em contestação, confessou o seu inadimplemento, aplicando-se, portanto, o disposto no art.374, II do CPC.
Assim, à luz da proteção ao direito de propriedade, bem como da liberdade negocial, a procedência dos pleitos autorais é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar de id.
N°43508994, julgo procedente a pretensão autoral para: a)DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b)CONDENAR a parte Requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 10/03/2022 em diante, até a efetiva desocupação do imóvel, bem como, o pagamento dos IPTU’s atrasados; Por fim, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica–ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0206/2025) Nome: LUCIA REGINA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Constância Novaes, 29, unidade 101 (pavimento 01, bloco 01), Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-270 -
31/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 04:41
Julgado procedente o pedido de HERMINIO DETTMANN - CPF: *95.***.*90-04 (REQUERENTE).
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18/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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27/05/2024 16:56
Processo Inspecionado
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27/05/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/12/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERMINIO DETTMANN - CPF: *95.***.*90-04 (REQUERENTE).
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18/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:00
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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