TJES - 0042551-46.2008.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO), EVERSON BERNARDINO DE SOUZA - CPF: *31.***.*06-24 (EXECUTADO) e M.V. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (EXECUTADO).
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15/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de EVERSON BERNARDINO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de M.V. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0042551-46.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: M.V.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, EVERSON BERNARDINO DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: ANILTON COELHO PAGOTTO - ES13579, INGRID FERREIRA BARROS - ES15751 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de M.V.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, EVERSON BERNARDINO DE SOUZA, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 13 de Maio de 2019 (Doc nº 056, link inserido ao ID nº 47429178), foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 13 de Maio de 2019.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquive-se.
VISTOS EM INSPEÇÃO.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
27/03/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:11
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:11
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2008
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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