TJES - 0008362-81.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0008362-81.2019.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DE PAULA OLIVEIRA EXECUTADO: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS PAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 DECISÃO Cinge-se o requerimento do credor consulta de bens via Renajud.
Neste norte, defiro o requerimento, portanto promovo a consulta RENAJUD, inexitosa, nos termos do espelho em anexo, muito embora, sobre o mesmo já recaia diversas outras restrições.
Dos demais consectários: Ao após, intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Poderá, outrossim, considerando que a presente ação tramita desde 2015, promover o requerimento de suspensão do processo por um ano, haja vista que, aprioristicamente, trata-se de execução frustrada.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
25/03/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:36
Processo Inspecionado
-
19/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:13
Processo Inspecionado
-
26/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS PAZ em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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