TJES - 5004350-73.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Intimação diário
-
18/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
18/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
17/06/2025 00:23
Juntada de Petição de recurso ordinário
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03/06/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004350-73.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WILLIAM LOURENCO DA SILVA COATOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MONTANHA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa alega inépcia da denúncia quanto ao paciente, por ausência de justa causa, e requer o trancamento da ação penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia oferecida contra o paciente é inepta por ausência de descrição suficiente da conduta criminosa e, consequentemente, se é cabível o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória. 4.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que descreve, ainda que de forma sucinta, a conduta atribuída ao paciente, apontando-o como chefe do tráfico de drogas em Montanha/ES e associado ao corréu na manutenção de depósito de drogas, armas e munições. 5.
O aditamento da denúncia traz elementos que indicam, em juízo preliminar, a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade em relação ao paciente, o que afasta a alegação de inépcia. 6.
A discussão sobre a suficiência dos indícios de autoria ou a veracidade das imputações demanda análise aprofundada de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7.
Parecer ministerial também se manifesta pela existência de justa causa, apontando o envolvimento do paciente com facção criminosa e sua participação ativa na logística do tráfico, o que reforça a legitimidade da persecução penal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41 e 648, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.138, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; TJES, HC 0025722-08.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão, j. 15.12.2021, DJES 20.01.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5004350-73.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WILLIAM LOURENCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA COATOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MONTANHA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de William Lourenço da Silva, em face de possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Montanha, apontado como autoridade coatora.
Consta no bojo do presente writ que o paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0000185-37.2023.8.08.0033 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Assim, sustenta a defesa que a inicial acusatória é inepta, e, no que diz respeito ao paciente, não apresenta elementos suficientes que justifiquem o início da persecução penal, haja vista que “não há nos autos, de maneira satisfatória a descrição e a definição da conduta criminosa atribuída ao ora paciente”.
Nesse contexto, sustentando a inépcia da denúncia quanto ao paciente, o impetrante requer o trancamento da ação penal ao fundamento de ausência de justa causa.
Pois bem.
Sabe-se que o trancamento da ação penal e/ou inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria, ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não restou demonstrado na hipótese em apreciação.
A propósito, esse é o entendimento adotado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e neste egrégio Sodalício acerca da matéria.
Senão, vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIAS A SUSTENTAR INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A PRETENSÃO DEFENSIVA SEM O REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] II – Pedido de trancamento da ação penal.
Alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. […].
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 753.138; Proc. 2022/0201223-7; MG; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; Julg. 07/02/2023; DJE 14/02/2023).
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal. […]. 7.
ORDEM DENEGADA. (TJES; HC 0025722-08.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão; Julg. 15/12/2021; DJES 20/01/2022).
Considerado isso, a despeito dos argumentos adotados na inicial, e após acurada análise dos fundamentos da impetração e de toda a prova documental anexada, especialmente do aditamento da denúncia (id. 12819200), entendo que não há que falar em constrangimento ilegal que resulte no trancamento da Ação Penal nº 0000185-37.2023.8.08.0033, na medida em que ressoam evidentes os indícios mínimos de autoria e materialidade.
Isso pois, consta no aditamento da denúncia que William Lourenço da Silva, na condição de chefe do tráfico de drogas na cidade de Montanha/ES, mantinha em depósito drogas, arma de fogo e munições, associado com o corréu Jocimar Soares Xavier para a prática delituosa.
Portanto, depreende-se da documentação trazida pela defesa que a denúncia em face do paciente encontra-se elaborada em total consonância com os requisitos expressamente previstos em lei, em especial aqueles exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal.
Ademais, vale salientar que, ao discutir acerca da inexistência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito ora imputado ao paciente, verifica-se que o impetrante buscou trazer discussões de cunho probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus, uma vez que, para tal verificação, faz-se necessária a análise aprofundada do material fático-probatório, o que se mostra inviável perante o rito célere do remédio constitucional em questão.
A esse respeito, no mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria de Justiça, elaborado no id. 13370978, in verbis: No caso em discussão, verifica-se que provas documentais dão conta que o paciente era chefe do tráfico na cidade de Montanha e, associado ao corréu Jocimar Soares Xavier, mantinha em depósito drogas, arma de fogo e munições.
Além disso, extrai-se dos documentos colecionados que Willian era responsável pela contabilidade, aquisição e distribuição das drogas, além de manter contato com facção criminosa de Pinheiros/ES, a qual lhe fornecia armas e entorpecentes.
Assim, ao contrário do que alega o Impetrante, há justa causa para a deflagração da ação penal vertente, motivo pelo qual se torna incabível o trancamento.
Importante consignar que na estreita via do Habeas Corpus não é permitido promover verdadeiro juízo de valor sobre a autoria e correta tipificação do delito, mesmo porque a instrução processual está em curso.
Desse modo, a análise dos requisitos se dá prima facie, é dizer, a partir dos elementos carreados aos autos, que, como dito, permitem a verificação de autoria e, consequentemente, o prosseguimento da ação correlata.
Assim, não há que falar em constrangimento ilegal no caso em apreciação, razão pela qual DENEGO A ORDEM. É como voto.
Vitória, 6 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/05/2025 18:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:48
Denegado o Habeas Corpus a WILLIAM LOURENCO DA SILVA - CPF: *50.***.*13-37 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/05/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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30/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5004350-73.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WILLIAM LOURENCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA COATOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MONTANHA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de William Lourenço da Silva, com expresso pedido liminar, em face de possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Montanha, apontado como autoridade coatora.
Consta no bojo do presente writ que o paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0000185-37.2023.8.08.0033 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Assim, sustenta a defesa que a inicial acusatória é inepta, e, no que diz respeito ao paciente, não apresenta elementos suficientes que justifiquem o início da persecução penal, haja vista que “não há nos autos, de maneira satisfatória a descrição e a definição da conduta criminosa atribuída ao ora paciente”.
Nesse contexto, sustentando a inépcia da denúncia quanto ao paciente, o impetrante, liminarmente, requer o trancamento da ação penal ao fundamento de ausência de justa causa.
No mérito, pretende a concessão da ordem com a confirmação da liminar deferida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cabe ressaltar que a liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando preenchidos cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isso é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Dito isso, quanto ao pleito de trancamento da ação penal, diante de um juízo de cognição sumária, entendo que não merece prosperar.
Explico.
O trancamento da ação penal e/ou inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria, ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não restou demonstrado na hipótese em apreciação.
A propósito, esse é o entendimento adotado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e neste egrégio Sodalício acerca da matéria: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIAS A SUSTENTAR INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A PRETENSÃO DEFENSIVA SEM O REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] II – Pedido de trancamento da ação penal.
Alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. […].
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 753.138; Proc. 2022/0201223-7; MG; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; Julg. 07/02/2023; DJE 14/02/2023).
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal. […]. 7.
ORDEM DENEGADA. (TJES; HC 0025722-08.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão; Julg. 15/12/2021; DJES 20/01/2022).
Considerado isso, a despeito dos argumentos adotados na inicial, e após acurada análise dos fundamentos da impetração e de toda a prova documental anexada, especialmente do aditamento da denúncia (id. 12819200), entendo que não há que falar em constrangimento ilegal que resulte no trancamento da Ação Penal nº 0000185-37.2023.8.08.0033, na medida em que ressoam evidentes os indícios mínimos de autoria e materialidade.
Isso pois, consta no aditamento da denúncia que William Lourenço da Silva, na condição de chefe do tráfico de drogas na cidade de Montanha/ES, mantinha em depósito drogas, arma de fogo e munições, associado com o corréu Jocimar Soares Xavier para a prática delituosa.
Portanto, depreende-se da documentação trazida pela defesa que a denúncia em face do paciente encontra-se elaborada em total consonância com os requisitos expressamente previstos em lei, em especial aqueles exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal.
Ademais, vale salientar que, ao discutir acerca da inexistência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito ora imputado ao paciente, verifica-se que o impetrante buscou trazer discussões de cunho probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus, uma vez que, para tal verificação, faz-se necessária a análise aprofundada do material fático-probatório, o que se mostra inviável perante o rito célere do remédio constitucional em questão.
Desse modo, após a análise dos fundamentos da impetração, não verifico, a princípio e diante de um juízo de cognição sumária, comprovados os requisitos ensejadores a concessão da liminar.
Não obstante, é imperioso consignar que as matérias veiculadas no presente habeas corpus serão devidamente analisadas quando da apreciação do mérito, oportunizando um aprofundamento maior, que é impossibilitado em sede de apreciação de liminar. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao impetrante.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Montanha, solicitando o envio das informações de estilo, encaminhando-lhe cópia da inicial e da presente decisão.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Vitória, 26 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
26/03/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar WILLIAM LOURENCO DA SILVA - CPF: *50.***.*13-37 (PACIENTE).
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25/03/2025 14:07
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
25/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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