TJES - 0026024-87.2006.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0026024-87.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CLOVIS DE CASTRO SANTA ROSA, MARIA SORAYA NICACIO SANTA ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, tomar ciência e se manifestar da petição id. 70231452.
VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
LORENA MARCHEZI BRUSCHI Diretor de Secretaria -
26/06/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA SORAYA NICACIO SANTA ROSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLOVIS DE CASTRO SANTA ROSA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA SORAYA NICACIO SANTA ROSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CLOVIS DE CASTRO SANTA ROSA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de habilitações
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA SORAYA NICACIO SANTA ROSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLOVIS DE CASTRO SANTA ROSA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 00:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 00:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:54
Publicado Mandado em 02/04/2025.
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10/04/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0026024-87.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 EXECUTADO: CLOVIS DE CASTRO SANTA ROSA, MARIA SORAYA NICACIO SANTA ROSA Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos pelo BANCO DO ESTADO DO ESP SANTO-BANESTES S/A onde alega: a) que havia penhora/indisponibilidade sobre o imóvel penhorado em três ações de execução fiscal, em face da também executada MARIA SORAYA SANTA ROSA, sendo devidamente demonstrada nos autos.
Afirma ainda que a comprovação da situação e da penhora nos autos da execução fiscal em face da executada foi devidamente apreciada, assim como foi deferido a expedição de ofícios; b) declara que os presentes autos quando ainda físicos foi retirado do Cartório no ano de 2016 e devolvido mediante determinação de Busca e Apreensão, tão somente no ano de 2018, porém, ao ser cumprido o Despacho de fls. 90, somente foi expedido ofício solicitando informações tão somente dos autos de nº 0000350-21.2003.8.08.0022; c) defende que restou omissa a Decisão acerca da informação de que a executada MARIA SORAYA SANTA ROSA e executada nos processos 0000350-21.2003.8.08.0022, 0000185-71.8.08.0022 e 0000931-07.2001.8.08.0022 (segredo de justiça); d) que a certidão do imóvel comprova todas as indisponibilidades sobre o imóvel oriundas das execuções fiscais; e) que os processos de execução encontram-se arquivados e por tal motivo foi requerido ofício ao MM.
Juiz da Vara de Ibiraçu para que o mesmo se manifestasse, sobre as penhoras/indisponibilidades tenham sido baixadas, requerendo a baixa nas restrições sobre o imóvel e outras informações pertinentes ao imóvel, motivo pelo qual afirma que há necessidade da intervenção desta unidade “a fim de saber se as indisponibilidades permanecem, e caso não que seja oficiado ao MM.
Juízo de Ibiraçu para baixa nas restrições constantes da matrícula do imóvel”; f) que foi pleiteado que os honorários fossem arbitrados na forma do artigo 827, parágrafo 2º do CPC, todavia a decisão foi omissa, pois a fixação dos honorários era para pagamento imediato e decorridos mais de 15 anos não houve o pagamento pelos executados, motivo pelo qual, requer a “manifestação sobre todo o trabalho desenvolvido nos autos, o zelo profissional, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza, o proveito econômico, e a modificação para fixação dos honorários para no mínimo 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado na forma do artigo 827 e §2º do CPC”; g) declarou que não houve qualquer manifestação que os executados fossem intimados por oficial de justiça, nos termos do Art. 774 do CPC.
Assim, requer que os embargos sejam acolhidos e sejam supridas as omissões acerca: A parte embargada foi intimada, porém deixou de se manifestar, conforme certidão contida no id 42100062. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Desta feita, aqui transcrevo a decisão embargada, vejamos: “1) Como não há qualquer comprovação nos autos de que as demandas que se processariam em desfavor dos devedores, e que seguem indicadas pelo Exequente, possuiriam anotação de segredo de justiça, ficam indeferidos os pedidos de expedição de ofício a bem de serem fornecidas informações processuais àquelas relacionadas, mormente quando podem os dados ser obtidos pela própria parte mediante diligências. 2) Indefiro, outrossim, o pedido de majoração de honorários, porquanto a situação deveria ter sido objeto de questionamento ou pedido até o momento da prolação da sentença nos embargos por aplicação do disposto no art. 827, §2º, do CPC. 3) Veja-se, outrossim, que há, nos presentes, demasiado retardo no impulsionamento e de cumprimento de medidas necessárias ao bom andamento do feito, mas não sobrecarga de trabalho tal a justificar, agora, a majoração posterior de verba honorária nos moldes da previsão contida no dispositivo antes destacado. 4) Efetuada a penhora de imóvel nos presentes (fl. 46), da qual restaram os devedores devidamente cientificados (fl. 45-verso), de rigor que se cumpra a ordem de reavaliação da coisa, ei que, até então, não adotada a providência. 5) Expeça-se, pois, o mandado de reavaliação a que se fez referência no pronunciamento de fl. 90. 6) Traslade-se, aos presentes, cópia da procuração que constara anexada aos autos dos Embargos à Execução que antes se processavam apensos (feito nº 024.06.031134-7), eis que necessária a se avaliar a regularidade das intimações dos devedores quanto aos atos aqui praticados. 7) Cumprida a ordem de reavaliação, intimem-se os Executados por meio da advogada indicada à fl. 92, desde que, então, verificada a regularidade de sua constituição. 8) Intime-se, assim também, o Exequente, por seu patrono, para ciência quanto ao auto confeccionado, podendo aquele expor e requerer, então, o que entender cabível. 9) Diligencie-se.” Da análise do recurso, entendo que assiste razão em parte ao embargante.
Vejamos: 1) Quanto as omissões e diligências apontadas nos itens “1),2),3) e 4)”.
Inicialmente consigno que a decisão supra restou clara ao afirmar que “podem os dados ser obtidos pela própria parte mediante diligências.” Ademais, há de se ressaltar que o fato dos autos encontrarem-se arquivados não impedem tais diligências.
Exceto, obviamente, nos autos que se encontram em segredo de justiça, conforme demonstrado pelo exequente.
Ocorre que de fato, fora determinada a expedição de ofício à Comarca de Ibiraçu, nos seguintes termos: "oficie-se o juízo da 1ª Vara de Ibiraçu/ES para que informe o valor dos créditos a serem satisfeitos com a penhora do imóvel em questão, referentes aos processos de nº 022.03.000350-7, 022.03.000185-7 e 022.03.000931-4.” Verifico ainda que a resposta do sobredito ofício apenas retornou neste ano e tão somente em relação aos autos de nº 022.03.000185-7 (id 42100061), motivo pelo qual deverá a serventia expedir novo ofício solicitando as informações pertinentes ao processo de nº 022.03.000350-7 e nº 022.03.000931-4, conforme anteriormente determinado.
Havendo a necessidade de mais informações, caberá a parte exequente diligenciar, conforme já determinando, sendo certo consignar que o arquivamento dos autos não é impedimento para que busque as informações que entender pertinente.
Exceto, obviamente, no caso dos autos que se encontram em segredo de justiça.
Ao passo que deverá pleitear de forma clara e precisa as informações que entender pertinente. 2) Quanto as omissões apontadas nos itens “5),6) e 7)”.
A parte exequente defende que os honorários outrora fixados, foram para pagamento imediato e passados 15 anos, não houve o pagamento pelos executados.
Ademais afirma a existência de omissão quanto ao parágrafo 2º do Art. 85 do CPC, somados ainda a existência de omissão quanto ao trabalho desenvolvido pelos patronos durante todo o período.
Dito isto, em que pese os argumentos da exequente, não assiste razão as suas alegações, isto porque, a regra do Art. 827 do CPC é clara ao dispor: “Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.” (grifei) Neste sentido vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART 827, §2º, DO CPC.
O art. 827, §2º, do CPC autoriza ao julgador majorar os honorários provisórios fixados no despacho inicial da ação executiva para até 20% (vinte por cento), na hipótese de rejeição dos embargos à execução ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.108742-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024) (grifei) Assim, havendo a interposição e julgamento dos embargos à execução, caberia a parte exequente, discutir a majoração de acordo com o sobredito artigo naqueles autos, conforme consignado na decisão aqui objurgada, ao passo que não há que se falar em qualquer vício de omissão conforme apontado. 3) Quanto a omissão indicada no item '8)”.
Sobre a intimação dos executados, nos termos do Art. 774, parágrafo único do CPC, tenho que o exequente assiste razão.
Isto porque, não há nos autos a determinação para os devidos fins.
Neste sentido é sabido que “a indicação de bens à penhora é faculdade do devedor, ao passo que é dever do exequente.
Uma vez que considerada faculdade da parte, a simples falta de indicação de bens à penhora não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça.
Necessidade de conduta processualmente dolosa, visando a protelação do feito, o que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes desta Corte.
Multa afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-27, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*28-27 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 13/03/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2019)” A presente execução corre desde o ano de 2006, com a citação válida dos executados, ao passo que entendo ser viável o pedido em questão.
Assim, deverão os executados serem intimados, por Oficial de Justiça, para que no prazo de 15 dias, indiquem bens passíveis de penhora, sob pena caracterização do ato atentatório a justiça e aplicação da multa conforme dispõe o Art. 774, parágrafo único do CPC.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelo Exequente, para fazer incluir na Decisão objurgada: “(...) 5) (...) 5.A) EXPEÇA-SE OFÍCIO à 1ª Vara de Ibiraçu/ES para esta informe o valor dos créditos a serem satisfeitos com a penhora do imóvel em questão, referentes aos processos de nº 022.03.000350-7e 022.03.000931-4. 5.B) EXPEÇA-SE MANDADO para que sejam os executados intimados, para que no prazo de 15 dias, indiquem bens passíveis de penhora, sob pena caracterização do ato atentatório a justiça e aplicação da multa conforme dispõe o Art. 774, parágrafo único do CPC.
No mais, mantenho incólume a decisão aqui objurgada.
Cumpridas as determinações venham-me conclusos os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 04/12/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23388873 Petição Inicial Petição Inicial 23032918180066900000022448033 23411474 Certidão Certidão 23033012552346500000022470107 23411474 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23033012552346500000022470107 26150158 Despacho Despacho 23061208174634600000025081184 31520476 Petição manifestando sobre a digitalização dos autos para o PJE Petição (outras) 23092723192888500000030186535 31520480 PROCURAÇÃO - Guimarães, Passamani & Souza SC LTDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092723192908700000030186536 33073236 Certidão Certidão 23102716145085200000031653038 33746072 EE 024060311347 - Procuração Certidão - Juntada 23111016342267300000032287893 26150158 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061208174634600000025081184 42100062 Decurso de prazo Decurso de prazo 24042609172414400000040138406 43840243 Petição (outras) Petição (outras) 24052719491277600000041770707 43840244 Procuração atual escritório GuimarãesPassamani e Souza Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052719491299400000041770708 42100061 Ofício recebido - 1ª Vara de Ibiraçu Certidão - Juntada 24110113203698200000040137205 53793591 SENTENÇA - 00001857120038080022 Ofício Recebido 24110113203714700000051026435 53793592 of 160-2024 Ofício Recebido 24110113203746600000051026436 -
31/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de CLOVIS DE CASTRO SANTA ROSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de MARIA SORAYA NICACIO SANTA ROSA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2006
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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