TJES - 5000482-48.2025.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 13:40, Castelo - 1ª Vara.
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20/05/2025 18:01
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de INSS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 02/04/2025.
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02/04/2025 15:40
Expedição de ofício.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000482-48.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN ALVES SOUZA Nome: IVAN ALVES SOUZA Endereço: Rua Áureo Machado, n.º 247, bairro Santo Andrezinho, na cidade de Castelo/ES, CEP: 29.360-000 Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: SAUN Quadra 5, S/N, BLOCO C TORRE III, sala 301, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Vistos em Inspeção DECISÃO/CARTA A.R./OFÍCIO Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003.
A alegação autoral diz respeito à inexistência de motivos ensejadores dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário que recebe, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 1100870280 sendo certo tratar-se de alegação negativa, cuja prova plena imediata é de todo impossível.
A argumentação trazida pela parte postulante contestando a existência da relação jurídica em comento é relevante, sendo patente o perigo da demora na prestação jurisdicional, face aos notórios prejuízos advindos com a manutenção dos descontos efetuados, reduzindo o crédito recebido pela parte autora.
Considerando os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, principalmente o extrato de empréstimos consignados (id. 65735573), entendo por bem deferir liminarmente a tutela de urgência.
Cuida destacar que o deferimento do pedido liminar formulado não acarretará qualquer dano à parte requerida, na medida em que, revogada a presente decisão, possível será efetuar a cobrança regular dos valores questionados.
Assim, por entender presentes os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE A PARTE REQUERIDA SUSPENDA PROVISORIAMENTE OS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE Nº 647.302.609-0, RECEBIDO PELA PARTE REQUERENTE, REFERENTE AO CONTRATO nº 1100870280, cuja validade ora se discute, no prazo de 5 (cinco) dias, relativamente ao objeto desta demanda, enquanto pendente a presente, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de descumprimento do preceito, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não obstante a determinação supra, oficie-se ao INSS a fim de que suspenda os descontos referidos, até ulterior deliberação deste Juízo, SERVINDO ESTA DECISÃO DE OFÍCIO.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Estado do Espírito Santo ainda não disponibilizou equipamentos necessários para realização de audiência de conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, atendendo aos princípios da simplicidade, celeridade, e oralidade, os quais norteiam os Juizados Especiais, e buscando, sempre que possível a conciliação, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9099/95, designo audiência de conciliação para o dia 20/05/2025, às 13h40min, sendo realizada na modalidade presencial.
Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser advertida que o não comparecendo ao ato considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (artigo 18, §1º da Lei nº 9099/95) e a parte autora de que sua ausência é causa de extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se, servindo a presente decisão como CARTA A.R.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65731149 Petição Inicial Petição Inicial 25032514395473400000058355779 65732606 DOCUMENTOS PESSOAIS IVAN ALVES SOUZA Documento de Identificação 25032514395528900000058355785 65734069 COMPROVANTE DE RESIDENCIA IVAN Documento de Identificação 25032514395582700000058357143 65734095 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25032514395625200000058358567 65735573 HISTORICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATUAL Documento de comprovação 25032514395672900000058358590 65740832 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032515013129500000058363201 Castelo/ES, 27 de março de 2025.
VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito -
31/03/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:40, Castelo - 1ª Vara.
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28/03/2025 13:41
Expedição de Comunicação via correios.
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28/03/2025 13:41
Expedição de Comunicação via correios.
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28/03/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 13:41
Processo Inspecionado
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26/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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