TJES - 5031176-35.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ILDEFONSO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5031176-35.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ILDEFONSO NASCIMENTO REU: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DOMINGOS FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outro em face de ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO.
Os autores requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos econômicos suficientes para suportar as despesas processuais.
Foi determinado, conforme despacho de ID 33004403, que os autores comprovassem o direito ao benefício pleiteado, apresentando cópia do extrato do seu cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia de sua declaração de imposto de renda relativo aos últimos 3 (três) anos, ou, ainda, que recolhessem as custas iniciais.
Contudo, a parte requerente se manteve silente, não cumprindo a determinação.
O fato da documentação acostada aos autos na inicial não ter sido suficiente para o convencimento deste Juízo, bem como considerando o silêncio dos autores, destaco o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede a gratuidade da justiça àquele que, de forma inequívoca, demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente, para tanto, a simples alegação, porquanto não possui eficácia para comprovar a referida condição.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, por ausência de preparo, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, VENHAM os autos conclusos, com urgência.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] Juiz de Direito -
25/03/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a DOMINGOS FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DOMINGOS FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*78-15 (AUTOR) e ILDEFONSO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*68-49 (AUTOR).
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15/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ILDEFONSO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:45
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 23:35
Conclusos para decisão
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03/10/2023 23:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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