TJES - 0020443-26.2019.8.08.0545
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 0020443-26.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE VON RANDOW REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: TAIS DE FREITAS OLIVEIRA - ES30775 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 DESPACHO Trata-se a presente demanda de cumprimento de sentença de CARLOS HENRIQUE VON RANDOW em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que tramitou no sistema PROJUDI (evento23) e assim determinou: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO SANTANDER S/A (AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A) para: a) determinar à requerida que proceda junto aos órgãos competentes a baixa ou transferência de propriedade do automóvel indicado na inicial; b) condenar a ré ao ressarcimento, de forma simples, da quantia de R$1.852,56 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), corrigido do efetivo desembolso e com juros legais da citação; c) pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor CARLOS HENRIQUE VON RANDOW, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir desta data (STJ 362).
Após, foi mantida a sentença no v.Acórdão proferido em evento 44 do Projudi com a condenação em 20% de honorários advocatícios, havendo posteriormente, o pagamento e a liberação dos valores à parte autora.
Todavia quanto a obrigação de transferência do veículo, foi constatado que havia uma restrição judicial que impedia a mudança do proprietário do bem (evento 117), sendo expedido ofício ao DETRAN-ES e à 5ª Vara Cível desta Comarca para regularização dos documentos do veículo.
Procedida a baixa no gravame judicial conforme ofício de evento 147, a parte autora foi intimada para manifestação, contudo diante da migração do feito para o sistema PJE não houve manifestação.
Em petição do PJE de id 52548767 a parte autora se manifesta e requer a intimação do Detran para cumprimento da decisão de transferência.
Entretanto, pode-se verificar que o carro possui débitos em aberto, todos de responsabilidade do Requerido SANTANDER, bem como a obrigação de fazer foi determinada para o Requerido, o qual alegou inicialmente que não poderia cumprir pelo gravame de outro juízo no bem.
Desta forma, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A na pessoa de seu patrono para que cumpra a determinação de transferência do veículo VW/GOL SERIE OURO 2000, placa DCW9839, RENAVAM *07.***.*54-10, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão.
Diligencie-se com urgência.
VILA VELHA-ES, 20 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
26/03/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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