TJES - 5008371-88.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de J P S CLARA DA SILVA INSTALACOES em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5008371-88.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Ângela Hamester Galvão em face de JPS Clara da Silva Instalações pelo qual pretende “a avaliação e o consequente bloqueio do imóvel situado no Loteamento Solar Laranjeiras II, Distrito de Carapina, Serra/ES (Vide Doc. nº 28) pertencentes ao REQUERIDO de modo que inviabilize a alienação do bem perante a, tal qual pertencente à pessoa do SUPLICADO”, além da “[…] desconsideração da personalidade jurídica de forma que iniba a alienação do imóvel pertencente ao SR.
JOSÉ PROFÍRIO SANTA CLARA DA SILVA –situado no Loteamento Solar Laranjeiras II, Distrito de Carapina, Serra/ES” (ID 22989519 – fl. 4).
Sustenta a autora, em síntese, que firmou com a ré um contrato de prestação de serviços de instalação de esquadrilhas ficando acordado o valor de R$ 98.660,00 (noventa e oito mil seiscentos e sessenta reais).
Conta que embora tenha efetuado o pagamento à ré, por meio de seu administrador, sempre se dizia ocupado, apresentando uma conduta desidiosa e até o momento não prestou o serviço que fora contratado.
Alega que o administrador da empresa, pessoa com que assinou o contrato, possui diversos processos judiciais em seu nome, já tendo alterado, anteriormente, a razão social de sua empresa com o fito de obstaculizar as judicializações contra tal pessoa jurídica.
Assevera a premente necessidade de propor a presente ação a fim de assegurar o resultado útil da ação principal, a proceder mediante o bloqueio dos bens da parte demandada e, restado este insolvente, desconsiderar a personalidade jurídica de modo a ingressar no patrimônio de José Porfiro Santa Clara da Silva.
Foi indeferido o pleito liminar requerido pela autora e foi afastado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 23090232).
Na sequência, a parte autora pediu a reconsideração da decisão proferida (ID 23488311), a qual também foi indeferida (ID 24689072).
A parte demandada apresentou contestação (ID 24947058), na qual sustenta, em suma, que: a) o início da instalação poderia ser alterado pela contratante em razão de atraso na obra; b) não pôde iniciar os trabalhos na data prevista de 30 de outubro de 2022, motivo pelo qual as partes acordaram em agendar uma nova data; c) quando a autora entrou em contato, a ré encontrava-se fora do Espírito Santo executando outro contrato; d) em 7 de fevereiro de 2023, enviou uma mensagem à autora para tratar da medição dos vidros e dar continuidade à obra, mas foi informada de que houve alteração de alguns produtos já adquiridos, o que levou a diversas mudanças nos projetos e inviabilizou o uso de materiais previamente comprados; e) os produtos instalados pela ré são adquiridos de diversos fornecedores e, caso já tenham sido cortados, não podem mais ser reutilizados; f) em 9 de fevereiro de 2023, enviou à demandante um comunicado de distrato, no qual se propôs a devolver os valores já pagos e, consequentemente, restituir o material ao fornecedor, no entanto, diante da ausência de manifestação da demandante, prosseguiu com a preparação do material conforme o contrato de serviços pactuado; g) o imóvel indicado na petição inicial trata-se de bem de família; h) não há fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica; e i) a autora litiga de má-fé.
Sobre a contestação a parte autora se manifestou em réplica (ID 40304076).
Foi designada audiência de conciliação (ID 26908437), que, no entanto, restou infrutífera (ID 29542105).
Instadas para manifestarem quanto o interesse na produção de provas (ID 45962459), a autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva de testemunhas (ID 48427382), enquanto a ré permaneceu inerte.
Este é o relatório.
Considerações iniciais.
Embora a parte embargante tenha pretendido a produção de outras provas, estas são desnecessárias.
A produção de prova oral (oitiva de testemunha e depoimento pessoal) não se presta para o deslinde da presente lide cautelar, vez que se monstram pertinentes eventualmente para a posterior lide principal.
Em outras palavras, a oitiva das testemunhas e depoimento pessoal não contribuem para a demonstração de que a ré encontra-se insolvente, bem como a existência de intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio a justificar indisponibilização de bens de sua propriedade e desconsideração da personalidade jurídica.
Mérito. À partida com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme registrado, a ré não possui personalidade jurídica, tratando-se, em verdade, de denominação adotada pelo empresário individual (José Porfírio Santa Clara da Silva) apenas para fins fiscais (ID 22990157), sendo aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial.
Nesse sentido, já pontuou o Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa […].
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro" (STJ, REsp nº 1.899.342/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., j. 26.4.2022, DJe 29.4.2022).
Desse modo, não havendo constituição de pessoa jurídica com personalidade própria e não havendo autonomia patrimonial entre o sócio e a empresa, não falar em desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual indefiro a cautelar em relação a esse pedido.
A demanda cautelar preparatória (tutela cautelar antecedente) está fundada em dois elementos básicos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, que, em conjunto, autorizam a concessão da medida cautelar a fim de tutelar a eficácia do provimento jurisdicional principal.
No caso dos autos, o pleito cautelar não procede, uma vez que, na esteira da decisão vestibular que indeferiu a tutela de urgência, revelam-se ausentes tais pressupostos.
Do arcabouço fático-probatório, vislumbra-se que essa situação não se alterou após o indeferimento da medida liminar, não tendo a parte autora apresentado nenhum outro elemento apto a modificação a situação até então posta, restando-se, assim, descaracterizado por completo o alegado fumus boni iuris desta ação cautelar.
O pedido de indisponibilidade de bens de propriedade da ré para assegurar futura ação de devolução dos valores desembolsados pela ré, fundamenta-se na alegação de que a parte demandada já possui diversos processos judiciais em seu nome, já tendo alterado, anteriormente, a razão social de sua empresa com o fito de obstaculizar as judicialização contra tal pessoa jurídica.
A existência de ação de execução em face da ré (ID 22990166) não é, por si só, suficiente para demonstrar sua insolvência ou a prática de atos de disposição patrimonial.
A decretação da indisponibilidade de bens exige prova inequívoca de atos concretos voltados à dilapidação patrimonial, sendo insuficiente a mera existência de dívidas ou ações judiciais contra a ré.
Não restou demonstrado, portanto, a existência de atos de disposição patrimonial por parte da ré capazes de impedir a satisfação do crédito almejado pelo autor, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por tudo isso, denota-se que não há elementos suficientes a caracterizar os elementos da cautelaridade, desautorizando o arresto ou mesmo a indisponibilidade pretendidos.
Por todas essas circunstâncias, que demonstram a falta da probabilidade do direito autoral invocado, indefiro o pedido cautelar.
No tocante ao pedido de litigância de má-fé1 alegado pela ré, não se vislumbra que a narração fática tenha desbordado dos limites inerentes ao exercício do direito constitucional de ação (CF, art. 5º, inc.
XXXV).
De igual forma, o réu não comprovou a violação por parte da autora, da boa-fé e lealdade processual que justifiquem a aplicação da medida2.
Intime-se a parte demandante para formular o pedido principal, no prazo de trinta (30) dias, com a advertência de que não realizado, o processo será extinto sem resolução do mérito3.
Vitória-ES, 27 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 “[...] A litigância de má fé, por ser penalidade cuja intensidade é gravosa, deve ser invocada nas situações absolutamente notórias, sem que haja qualquer margem de duplicidade de entendimento sobre determinada conduta do litigante, o que em momento algum ficou evidenciado na situação vertente.[...].”(TJES, Apl. 035110207699,Rel.
Elisabeth Lordes, 3ª C.C., j. 16.8.2016, Dje. 26.8.2016). 2 “[...] Não é possível aferir o dolo do executado/agravante em transbordar o seu direito de litigar ou de praticar quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, de modo que o afastamento de sua condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, AI. 035199006590, Rel.
Walace Pandolpho Kiffer, Rel. subst.
José Augusto Farias de Souza, 4ª Câm. cível, j. 2.12.2019, Dje. 13.12.2019). “[...] Não configuração da litigância de má-fé do apelado, que se limitou a valer-se do seu direito de ação sem faltar com o seu dever de lealdade e probidade processual. [...]” (TJES, Apl. 024070163894, Rel.
Maurílio Almeida de Abreu, 4ª Câm.
Cível, j. 27.4.2010, Dje. 31.5.2010). 3 "Portanto, indeferida a medida cautelar, o autor deverá postular no mesmo processo o pedido principal no prazo de trinta dias, caso contrário o juiz determinação a extinção do processo sem resolução do mérito." (SOUZA, Artur César.
Código de Processo Civil: anotado, comentado e interpretado.
Vol.
I.
São Paulo: Almedina, p. 1382). -
28/03/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido de ANGELA HAMESTER GALVAO - CPF: *61.***.*88-04 (REQUERENTE).
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18/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de J P S CLARA DA SILVA INSTALACOES em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:49
Desentranhado o documento
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15/01/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:00
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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18/08/2023 08:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/07/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 15:56
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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26/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 03:29
Decorrido prazo de J P S CLARA DA SILVA INSTALACOES em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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22/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 19:53
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:49
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/06/2023 04:10
Decorrido prazo de ANGELA HAMESTER GALVAO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 17:07
Decisão proferida
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03/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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30/03/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 10:20
Não Concedida a Medida Liminar ANGELA HAMESTER GALVAO - CPF: *61.***.*88-04 (REQUERENTE).
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22/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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