TJES - 5033696-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5033696-56.2024.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ADELINA SOARES DE OLIVEIRA PEIXOTO INTERESSADO: I L BERTOLI MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME Advogado do(a) SUSCITANTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA suscitado por ADELINA SOARES DE OLIVEIRA PEIXOTO, em face da empresa IL BERTOLI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença do processo nº 0009792-69.1999.8.08.0048.
A suscitante narra ser credora de uma indenização fixada em sentença transitada em julgado proferida em 23/10/2007, em desfavor da empresa BERTOLAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Relata que, após mais de duas décadas de trâmite processual, a execução da dívida, hoje no montante de R$ 342.418,37, restou frustrada, uma vez que a empresa devedora encontra-se com sua situação cadastral "BAIXADA" perante a Receita Federal.
Sustenta, em abalizada síntese, a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, com o fito de fraudar credores, indicando que a empresa IL BERTOLI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA é, em realidade, uma continuação da devedora original.
Para tanto, fundamenta seu pleito em um robusto conjunto de indícios, quais sejam: a identidade de objeto social, o funcionamento no mesmo endereço e, precipuamente, o íntimo e direto vínculo familiar entre os quadros societários de ambas as pessoas jurídicas.
Diante deste quadro, requer a concessão de tutela de urgência para o arresto cautelar de ativos financeiros da empresa suscitada, bem como os benefícios da gratuidade de justiça.
Este juízo, por meio de despacho de ID 62580521, determinou a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência econômica da suscitante.
Em resposta (ID 63959562), a parte autora cumpriu as determinações, juntando procuração e comprovante de inscrição no CadÚnico.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da documentação acostada em ID 63959571, DEFIRO, em favor da autora, o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR Ao compulsar os autos, constato que, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, posto que visa resguardar o resultado útil do processo.
Nesse sentido, o artigo 301 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Para o acolhimento da pretensão acautelatória, faz-se necessária a presença dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida.
In casu, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que não foi comprovada, de forma minimamente satisfatória, a presença dos elementos exigidos pelo dispositivo legal invocado.
Com efeito, a parte requerente não trouxe aos autos qualquer indício concreto de que os requeridos estejam desprovidos de bens passíveis de constrição ou que estejam promovendo atos efetivos de dilapidação patrimonial.
Limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que “corre o grande risco de a empresa requerida ser citada e dilapidar o patrimônio”, sem, contudo, instruir tal alegação com elementos probatórios que demonstrem risco real, atual e iminente de esvaziamento de patrimônio.
Ademais, o simples fato de a dívida questionada perdurar há longo período, aliado ao funcionamento regular da empresa apontada como sucessora desde o ano de 2003, fragiliza a tese de perigo iminente a justificar a adoção de medida tão gravosa em sede liminar, especialmente sem a prévia oitiva da parte contrária.
Ressalte-se que, o arresto de bens inaudita altera pars configura medida de natureza excepcionalíssima, somente admitida diante da comprovação de risco concreto e imediato, o que, como visto, não se verifica na hipótese em apreço.
Assim, por prudência recomenda que se oportunize o contraditório antes de se decidir sobre a medida constritiva, homenageando-se a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
A questão poderá ser reapreciada após a manifestação da parte suscitada, caso surjam novos elementos que indiquem o risco de dilapidação patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para arresto de bens da empresa suscitada.
Posto isso, recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, determino a suspensão do processo principal (nº 0009792-69.1999.8.08.0048), nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Anote-se.
Cite-se a empresa suscitada, BERTOLI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, no endereço indicado na inicial, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102315173382400000050559492 CNPJ baixado Documento de comprovação 24102315173405000000050562504 CNPJ ativo Documento de comprovação 24102315173435300000050563557 Atualização divida Documento de comprovação 24102315173459700000050563559 Sentença Adelina Documento de comprovação 24102315173483000000050562501 Prova contrato social anterior Documento de comprovação 24102315173505000000050563564 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102512243805300000050639473 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102512291403200000050700677 Petição (outras) Petição (outras) 24112615371263800000052408047 Despacho Despacho 25020517451451600000055590860 Despacho Despacho 25020517451451600000055590860 Petição (outras) Petição (outras) 25022517184150500000056829789 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022517184180700000056829795 Comprovante de Renda CadÚnico Documento de comprovação 25022517184200300000056829798 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: I L BERTOLI MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME Endereço: Rua Uberlândia, 907, Mar Azul, ARACRUZ - ES - CEP: 29198-218 -
10/07/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar a ADELINA SOARES DE OLIVEIRA PEIXOTO - CPF: *94.***.*04-96 (SUSCITANTE).
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10/07/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a ADELINA SOARES DE OLIVEIRA PEIXOTO - CPF: *94.***.*04-96 (SUSCITANTE).
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05/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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23/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
5033696-56.2024.8.08.0048 SUSCITANTE: ADELINA SOARES DE OLIVEIRA PEIXOTO INTERESSADO: I L BERTOLI MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME DESPACHO Em analise ao autos, constato ausência do instrumento procuratório.
Diante disso, intime-se a parte autora para que apresente o referido documento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e retifique-se o valor da causa conforme indicado no id 55312358.
Adiante, considerando a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte, possibilitando o consequente deferimento da gratuidade da justiça, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via CTPS, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2) Sendo pessoa jurídica, deverá apresentar balancete dos últimos 12 meses e extrato bancário dos últimos três meses. 3) Atente-se o patrono da parte autora para a juntada de documento em caráter sigiloso. 4) Havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 5) Não havendo manifestação, ficará de pronto indeferido o benefício da gratuidade da justiça diante da precariedade de provas quanto a alegada incapacidade financeira. 6) ATENÇÃO: Configurada a hipótese do item 3, certifique-se e intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já deferido o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, hipótese em que a parte deverá proceder o devido requerimento. 7) Caso a requerente efetue tempestivamente o pagamento das custas processuais, ou ainda, transcorrido in albis os prazos assinalados no item 4, após a emissão da correspondente certidão por parte da r. secretaria deste juízo, venham os autos conclusos. 8) Requerido o parcelamento, encaminhem-se os autos à contadoria, intimando-se após.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 18:32
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:45
Processo Inspecionado
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30/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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