TJES - 5002152-19.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/06/2025 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002152-19.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Jose Rodrigues da Silva em face Banco BMG SA pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 65696840, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) aufere benefício pago pelo INSS, sob o n.º 535.379.023-1, aposentadoria por incapacidade permanente; ii) constatou descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário por meio do extrato de empréstimo do Meu INSS, referente a uma contratação de cartão de crédito; iii) realizou reclamação administrativa junto ao Procon, onde a requerida alegou que a contratação se deu de forma física com a efetivação de três saques; iv) o autor alega não ter realizado contratação de empréstimo, não ter autorizado os descontos, não recebeu fatura corresponde do banco requerido, bem como não fez uso do referido cartão; v) pugna pela declaração de nulidade do contrato n.º 13583369, baixa definitiva dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais de R$ 30.360,60 (trinta mil trezentos e sessenta reais e sessenta centavos).
Em sede de tutela de urgência, pleiteia o autor a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Decisão de Id. n.º 65781231, que deferiu a tutela ora pleiteada, deferiu os benefícios da AJG em favor do autor e determinou a citação da instituição financeira requerida.
Contestação, com documentos em anexos ao Id. n.º 66538905.
Aponta a instituição financeira requerida, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de prévia reclamação administrativa junto ao banco e a decadência.
No mérito, sustenta, em linhas gerais que: i) a contratação se deu de forma legitima entre as partes; ii) não houve conduta ilícita por parte do banco requerido; iii) a época da contratação a parte não possuía margem consignável liberada para a obtenção de empréstimo, o que levou a contratação do aludido; iv) a contratação se deu de forma digital; v) o cartão pode ser cancelado por mera comunicação ao banco ou através do portal do consumidor GOV, não estando tal ato condicionado ao pagamento do saldo devedor em aberto, vez que não se confunde com a liquidação plena da dívida; vi) não se vislumbra qualquer abusividade no contrato celebrado entre as partes, as taxas cobradas estão dentro do limite permitido em lei; vii) não há o que se falar em restituição de valores em dobro; viii) não há o que se falar em danos morais, não há prova nos autos capaz de atestar que os fatos supostamente ocorridos causaram sofrimento, abalo psicológico ou transtornos à parte; ix) não cabe a inversão do ônus probatório; x) pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica constante do Id. n.º 67394154.
Decisão saneadora ao Id. n.º68264043, que: i) rejeitos as preliminares suscitadas em contestação; ii) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; e, iii) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, bem como o eventual interesse em conciliar.
Manifestação das partes aos Id's n.º 68362462 e 68382097. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, o requerente pretende a quitação do débito, mediante a declaração de nulidade do contrato de n.º 13583369, sob o n.º de ADE 51067007 (Id. n.º 66538906), bem como pela condenação da requerida: i) a restituir em dobro os descontos já realizados referente ao negocio jurídico; e, ii) ao pagamento de danos morais.
O banco requerido,
por outro lado, afirma que não praticou ato ilícito, sendo regular o contrato firmado entre as partes, com efetiva disponibilização de valores emprestados ao autor.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II).
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão em parte ao demandante, pois está suficientemente demonstrado o cometimento de práticas abusivas por parte do requerido, bem como o desrespeito a direitos básicos do consumidor, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, é incontroverso que o requerente realizou negócio jurídico com a empresa ré, bem como recebeu o valor total de R$ 1.732,79 (hum mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), que fora transferido para conta bancária de sua propriedade (Id. n.º 66538913).
O “termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento” de ADE n.º 51067007 (Id n.º 66538906), que delineia a relação jurídica entre as partes e as gravações telefônicas de contratação de saques (Id's n.º 66538908, 66538910 e 66538911) demonstram a regularidade da contratação.
Identifico que a adesão ao cartão de crédito consignado e do saque no momento da contratação do serviço se deram de forma virtual, com a devida concordância do requerente como demonstrado nas ligações telefônicas.
Por outro lado, mesmo demonstrada a existência da contratação por parte do demandante, entendo que o requerido, na condição de instituição financeira, cometeu prática abusiva ao se aproveitar da ignorância decorrente do consumidor para impingir-lhe produto, bem como violou direitos básicos do requerente ao não prestar informações adequadas e claras no decorrer do vínculo estabelecido entre as partes, infringindo ambas as condutas determinações de proteção do Código de Defesa do consumidor (artigo 6º, inciso III e artigo 39, incisos IV e V).
A propósito, transcrevo as normas consumeristas infringidas pela parte requerida: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifei) Neste contexto, constato que a instituição financeira requerida declarou que a assinatura eletrônica presente no contrato foi realizada pelo autor (Id. n.º 66538906), bem como acerca das contratações de serviços/saques, conforme gravações telefônicas anexadas aos autos (Id's n.º 66538908, 66538911 e 66538910).
Contudo, tais elementos não demonstram de maneira clara e inequívoca que as informações foram devidamente apresentadas ao autor, não produzindo, portanto, os demais elementos necessários que sustentem as alegações defensivas.
Lado outro, denoto que as cobranças efetuadas pela parte requerida em face da parte requerente, se utilizando de sucessivos descontos mensais em valores irrisórios, considerando o montante efetivo da prestação com os encargos moratórios, somente se prestam a perpetuar o débito do autor, pois, notoriamente, os valores descontados sequer pagam os encargos financeiros aplicados à obrigação.
Assim, a continuidade dos descontos da forma em que ocorrem, resulta em desvantagem exagerada ao consumidor, que ficará atrelada ao débito por tempo indeterminado, tendo em vista que, como já salientado, sequer servem para adimplir com a totalidade dos encargos moratórios, constituindo-se claramente em vantagem exclusiva da parte requerida, ferindo a boa-fé necessária para a existência da relação contratual.
Ademais, o requerido não se vale da medida judicial de cobrança do débito, mas apenas perpetua, no seu exclusivo interesse, a manutenção da mora com descontos mensais irrisórios.
Desta forma, cometeu ato ilícito a parte requerida ao deixar de prestar as informações adequadas e claras ao demandante no momento da contratação sobre o exato produto/serviço contratado, bem como se utilizou da ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos, resultando em vantagem manifestadamente excessiva à parte.
Considerando que os descontos persistiram por anos, e que o valor total disponibilizado ao requerente perfaz o montante de R$ 1.732,79 (hum mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme comprovante de transferência acostados nos autos de Id. n.º 66538913, entendo pela quitação dos contratos entre as partes, tendo em vista que o valor já descontado do benefício do requerente certamente ultrapassa o que lhe fora disponibilizado.
O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pelo requerente se deram pela falha na prestação do serviço do requerido, ao violar o direito de informação necessário à adequada formalização do negócio entre as partes, bem como ao praticar, de forma abusiva, condutas que resultaram em manifesta desvantagem ao consumidor.
No que concerne a restituição dos valores descontados, entendo pelo acolhimento parcial do pleito autoral, tendo em vista que somente deverá ser ressarcido à parte autora os valores que ultrapassem o montante creditado em sua conta bancária e que foram descontados diretamente em seu benefício.
Registro que, a restituição em dobro dos valores, tal como pleiteado na peça inicial, exige a constatação de má-fé no comportamento da instituição requerida, o que, no presente caso, não se mostra presente, notadamente, considerando que o autor subscreveu contrato de autorização de saque, ainda que no momento imaginasse situação diversa da efetivamente pactuada.
Desse modo, concluir de forma diversa geraria enriquecimento sem causa (artigo 844 do Código Civil) à parte autora, o que não coaduna com as normas do ordenamento jurídico aplicáveis ao caso.
Em resumo: cabe à parte autora ser restituída dos valores descontados de seu benefício previdenciário que ultrapassem o montante disponibilizado em suas contas bancárias, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando a conduta do requerido os direitos da personalidade do autor.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Perícia determinada para apuração de falsidade de assinatura do pacto.
Ausência de impugnação oportuna contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito pelo Banco.
Valores não recolhidos.
Preclusão reconhecida. Ônus da prova.
Réu que não observou o disposto no artigo 429, II, do NCPC.
Débito declarado inexigível, com determinação de restituição de valores.
Decisão correta.
Discussão acerca da restituição do empréstimo supostamente liberado a autora.
Documentos insuficientes para legitimar tal pretensão.
Dano moral configurado.
Fixação com moderação.
Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1011643-21.2020.8.26.0071; Ac. 14572957; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Souza Lopes; Julg. 26/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2181) (grifei) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial.
DECLARO a quitação do montante de R$ 1.732,79 (hum mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) disponibilizado à parte autora com a consequente extinção do débito, referente aos contrato de n.º 13583369, sob o n.º de ADE 51067007 (Id n.º 66538906) e o cancelamento do cartão de crédito consignado.
CONDENO o requerido a: i) a restituir à parte autora o valor pago por ela, que superar o montante creditado na sua conta bancária (R$ 1.732,79), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes delineados na fundamentação.
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento realizado, pelo INPC, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; ii) pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária (artigo 406, CC/02)1.
REJEITO o pedido de condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida.
Em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação, bem como que o montante a ser restituído a título de aluguéis deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo INPC até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC 10.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140210500, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020) -
30/05/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:36
Julgado procedente o pedido de JOSE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *18.***.*96-04 (AUTOR).
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20/05/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/04/2025 12:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:54
Juntada de Petição de habilitações
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31/03/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5002152-19.2025.8.08.0047 AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Rua Coronel Mateus Cunha, 17, Aroeira, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29942-804 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por José Rodrigues da Silva em face de Banco BMG S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 65696840, em resumo, que: i) o autor é beneficiário de rendimento pago pelo INSS; ii) não houve a contratação de cartão com desconto mínimo, registrado sob o n.º 13583369; iii) ainda, inexiste devida informação sobre a forma de descontos realizados, além vício na forma de contratação realizada, sendo inviável permanecer descontos sem previsão de suspensão; iv) é nula a contratação do Código de Defesa do Consumidor; v) apresentou reclamação perante o Procon mas não obteve resposta satisfativa do requerido; vi) a autora deve ser restituída em dobro e indenizada pelos danos morais sofridos.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n.º 13583369. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao analisar o caso vertente, observo que a parte requerida, a partir da provocação administrativa perante o Procon Municipal, Id n.º 65696850, aparentemente, não apresentou elementos seguros da contratação, bem como de prestação de informação clara, efetiva e objetiva, do que se tratava a contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, inclusive com relação à forma de cobrança e transparência das informações durante a execução do contrato.
Assim, há fundado risco de violação ao direito de informação ao tempo da contratação/execução do contrato, o que tem se mostrado plausível para a espécie contratada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ABUSO DE DIREITO E EXCESSO DE ONEROSIDADE. 1.
Contrato adesivo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) em benefício previdenciário do INSS.
Violação do dever de informação da instituição financeira.
Indução da consumidora em erro.
Probabilidade.
Abuso de direito da instituição financeira e excesso de onerosidade do contrato firmado.
No caso, em juízo de cognição sumária, há plausibilidade na alegação inicial de que a autora-agravada foi induzida em erro na fase pré-pactual e compelida a firmar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc), com encargos financeiros e funcionalidade de extrema gravosidade, ao invés do contrato de empréstimo consignado simples por ela pretendido.
Indícios probatórios de caracterização de abuso de direito da instituição financeira e excesso de onerosidade do contrato firmado. 2.
Recálculo do contrato.
Taxa de juros tabelada pela in INSS/pres nº 28/2008, na redação dada pela in INSS/pres nº 80/2015.
No ponto, a tese deduzida pela autora-agravada é cristalina e de prova fácil: Em face dos encargos de data incidentes sobre um contrato de empréstimo pessoal consignado simples para aposentado/pensionista do INSS, já lhe foram descontados valores que superam o crédito disponibilizado, corroborando o pedido de suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário.
No caso, portanto, também em juízo de probabilidade, o recálculo do contrato pelos critérios da contratação pretendida pela autora indica que ela já adimpliu quantia superior à devida.
Assim, impende determinar a suspensão dos descontos das parcelas mensais consignadas do contrato em benefício previdenciário da autora até o julgamento definitivo da ação originária no duplo grau de jurisdição.
Precedentes do TJRS na matéria. 3.
Risco de dano caracterizado em razão do comprometimento mais gravoso da renda mensal da autora-agravada. 4.
Nos lindes probabilísticos do art. 300, caput, do CPC, estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora na pretensão inicial deduzida pela autora-agravada.
Decisão recorrida mantida. 5.
Agravo de instrumento desprovido de plano, com fundamento no art. 932, inc.
VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc.
XXXVI, do ritjrs.
Recurso desprovido.
M/AI nº 4.449 - jm 25.02.2022 (TJRS; AI 5009856-24.2022.8.21.7000; Campo Bom; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 25/02/2022; DJERS 25/02/2022) NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA AUTORA IMPERTINENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISUM PROFERIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
RECLAMO NÃO CONHECIDO, PORTANTO.
APELO DO BANCO DEMANDADO.
DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor.
Hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras.
Recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante.
INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
ABALO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA.
MINORAÇÃO IMPERIOSA.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
RECLAMO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
APELO DO DEMANDADO PROVIDO EM PARTE. (TJSC; APL 5000525-97.2019.8.24.0029; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 14/07/2022) Desta feita, para evitar prejuízo à manutenção da requerente, entendo possível o deferimento da tutela de urgência para suspender os pagamentos mediante desconto de benefício previdenciário.
A manutenção dos descontos tem o condão de causar gravame relevante à parte autora, considerando que depende do benefício previdenciário para a sua manutenção digna.
Destaco, ainda, que houve descontos de mais de setenta prestações mensais, o que afasta o risco à parte demandada (periculum in mora inverso). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e da reserva de margem consignável, referente ao contrato de n.º 13583369, vinculado ao requerido Banco BMG S/A.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora.
Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado ao INSS, para promover a suspensão dos descontos referentes ao contrato de n.º 13583369, perante o benefício previdenciário do autor (José Rodrigues da Silva, CPF: *18.***.*96-04), referente a lançamentos realizados pelo Banco BMG S/A.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, do requerido para cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032509111327900000058323738 procuração jose rodrigues Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032509111388800000058323739 req jose rodrigues Pedido Assistência Judiciária em PDF 25032509111438400000058323740 contrato honoratios jose rodrigues Documento de comprovação 25032509111483500000058323741 rg e cpf jose Documento de Identificação 25032509111533100000058323742 endereço jose rodrigues Documento de comprovação 25032509111584700000058323743 contrato bmg Documento de comprovação 25032509111647700000058323744 exrato de emprestimo antigo Documento de comprovação 25032509111702700000058323745 procon BMG Documento de comprovação 25032509111752200000058323746 comp bloqueio para emprestimo Documento de comprovação 25032509111800700000058323747 extrato conta caixa jose rodrigues Documento de comprovação 25032509111852200000058323748 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25032509111909400000058323749 HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 25032509111958400000058323750 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032514324212900000058339030 -
26/03/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 20:30
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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