TJES - 5001030-25.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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17/05/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001030-25.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTAIR DUARTE VALADAO REQUERIDO: ENRIQUE BARBOSA DE ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogado do(a) REQUERIDO: RHAONE VINICIUS TEIXEIRA DE SOUZA PROFIRIO - MG189941 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 Ante as razões expostas pelo Requerente (ID 68186378), REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/08/2025, às 15 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/05/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/05/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:13
Proferida Decisão Saneadora
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06/05/2025 13:13
Processo Inspecionado
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06/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001030-25.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTAIR DUARTE VALADAO REQUERIDO: ENRIQUE BARBOSA DE ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogado do(a) REQUERIDO: RHAONE VINICIUS TEIXEIRA DE SOUZA PROFIRIO - MG189941 DECISÃO Vistos em Inspeção Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por Valtair Duarte Valadão em face do Enrique Barbosa de Assis, nos termos da inicial e documentos em anexo ao ID n.º 40754654.
Em síntese, relata o autor que teria emprestado o seu aparelho celular para o requerido utilizar durante o período que trabalhou para ela como UBER.
No entanto, alega que Enrique teria criado um grupo de whatsapp com os seus clientes e que estaria enviando mensagens inconvenientes e vexatórias (pornográficas).
Por fim alega que tal situação tem lhe causado desconforto, constrangimento e humilhação, uma vez que seus cliente acreditam ser o responsável pelo grupo, diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado o requerido apresentou contestação alegando preliminarmente pela incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 61501274.
Vieram os autos conclusos.
Em relação a preliminar de incompetência, ante a necessidade de realização de perícia, tenho que não merece acolhimento, vez que a referida prova, ao menos neste momento processual, não apresenta indícios de que atingiria o fim que o demando visa ou ainda que contribuiria para a resolução da lide.
Além do mais, observa-se que este narra a necessidade de realização de perícia técnica sob prova a ser juntada nos autos, sem ao menos especificar qual prova seria esta, assim, a meu ver, o acolhimento da preliminar se apresentar por indevido, razão pela qual rejeito a prejudicial apresentada.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/05/2025, às 13:00 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/02/2025 16:06
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:06
Proferida Decisão Saneadora
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05/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:22
Juntada de
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22/10/2024 17:06
Proferida Decisão Saneadora
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05/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/08/2024 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2024 13:39
Juntada de
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14/06/2024 14:57
Expedição de Mandado - intimação.
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14/06/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:57
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 16:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2024 15:24
Juntada de
-
26/04/2024 16:44
Juntada de
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09/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:17
Expedição de Mandado - citação.
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09/04/2024 14:10
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 16:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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