TJES - 5003850-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 23:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 23:49
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para BARBARA GIORI XAVIER - CPF: *16.***.*07-20 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BARBARA GIORI XAVIER em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BARBARA GIORI XAVIER em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RÉ QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADOS.
CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME: Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de condenada pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, que, na sentença penal condenatória, negou à ré o direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa do direito de apelar em liberdade à paciente que respondeu solta à ação penal, e se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que autorizam a prisão preventiva após a sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
PRELIMINAR: 1.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: A Procuradoria de Justiça postula pelo não conhecimento da impetração, argumentando que o pedido de recorrer em liberdade não foi apreciado pelo Juiz de Direito, sob pena de restar configurada hipótese de supressão de instância.
Após análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a pretensão aqui formulada, qual seja, de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, foi apresentada em alegações finais, e indeferida por ocasião da prolação da sentença, ato que é indicado pelo impetrante como coator.
Por tal razão, não há que se falar em supressão de instância.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
MÉRITO: 2.1.
O princípio constitucional da presunção de inocência garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, de modo que a prisão, antes dessa etapa, exige a demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.2.
A paciente respondeu ao processo em liberdade, não dificultou a instrução criminal, compareceu aos atos do processo, possui residência fixa e não há notícias de reiteração delitiva, o que afasta, no caso, a contemporaneidade dos fundamentos exigidos pelo art. 312, § 2º, do CPP. 2.3.
A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade não apresentou fundamentação concreta e atual quanto à necessidade da custódia cautelar, impondo a sua revogação.
IV.
DISPOSITIVO: Ordem concedida, para deferir a expedição de salvo-conduto, assegurando à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação penal nº 5001180-14.2023.8.08.0049, salvo se por outro motivo estiver ou vier a ser presa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, caput e § 2º. -
11/06/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:03
Publicado Salvo Conduto em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:00
Juntada de Salvo Conduto
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09/06/2025 16:41
Concedido o Habeas Corpus a BARBARA GIORI XAVIER - CPF: *16.***.*07-20 (PACIENTE)
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
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09/06/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 18:42
Juntada de Informações
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09/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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07/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5003850-07.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JONATHAS TORRES FIGUEIREDO SIMOES COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE Advogado do(a) IMPETRANTE: JONATHAS TORRES FIGUEIREDO SIMOES - ES39198 DECISÃO Inicialmente, retifiquem-se os registros e autuações, fazendo constar como paciente BÁRBARA GIORI XAVIER.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de BÁRBARA GIORI XAVIER, presa e condenada prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES.
Aduz o impetrante, em síntese, que a fundamentação empregada para manutenção da prisão preventiva é inidônea.
Pleiteia a concessão liminar da ordem, com a determinação de expedição de alvará de soltura (Id. 12643989).
Intimado para emendar a inicial (Id. 12772568), o impetrante colacionou cópia da sentença condenatória (Id. 12784295). É o sucinto relatório.
Decido.
Consta que o paciente foi presa após investigações preliminares acerca de sua suposta associação dedicada ao tráfico de drogas, fato que deu ensejo à expedição de mandado de busca e apreensão e ordem afastamento de sigilo telefônico.
Durante as diligências, foram apreendidas drogas e dinheiro, e identificados diálogos acerca da mercancia de entorpecentes, elementos que, em tese, indicam que paciente praticou crimes graves.
Por ocasião da sentença, o Magistrado destacou que a manutenção da prisão se presta a acautelar a ordem pública e garantir a futura aplicação da ação penal, ordem contra a qual se insurge a defesa.
Avaliados os elementos colacionados, tenho que o pedido liminar deve ser indeferido.
A decisão combatida se encontra satisfatoriamente fundamentada, e os motivos que levaram o Juiz de Direito a determinar a manutenção da ordem de prisão encontram respaldo na legislação vigente, sobretudo nos arts. 312 e 313, incs.
I e II, ambos do CPP.
De fato, a constrição cautelar se presta à garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, tendo em vista a existência de materialidade e indícios de autoria.
Destaca-se, ademais, que este não é o primeiro contato da paciente com a prática criminosa, constando dos autos que BÁRBARA é reincidente (Id. 12845861), circunstância que demonstra o periculum libertatis.
Desse modo, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis para concessão da liminar, INDEFIRO O PEDIDO, deixando para analisar a questão de forma mais pormenorizada após a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes, em especial, acerca da expedição da guia de execução da pena.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Ao depois, retornem-me conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
26/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar JONATHAS TORRES FIGUEIREDO SIMOES - CPF: *52.***.*55-89 (IMPETRANTE) e JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE (COATOR).
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26/03/2025 14:43
Juntada de Informações
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21/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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21/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:15
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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19/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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19/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/03/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 14:14
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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17/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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