TJES - 5048033-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:19
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
13/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
05/06/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5048033-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA DOMINGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 DECISÃO Trata-se de ação acidentária – pretendendo a concessão de benefício previdenciário.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial pugnada pela parte autora no ID 65489961.
O INSS se manifestou em sua peça defensiva no ID 66002361.
Considerando que a parte autora está amparada pela assistência judiciária gratuita, passo a fixação dos honorários periciais e nomeação de perito(a).
No caso, colhe-se da inicial que o acidente ocorrido com a parte autora se refere a fratura do tornozelo esquerdo, fato que culminou com redução da sua capacidade laboral.
Sendo assim, analisando detidamente a questão posta, entendo que a perícia a ser realizada é de baixa complexidade.
Nesse passo, aplicando o Ato Normativo nº 258/2021 do e.
TJES, a qual atualizou os valores da Resolução nº 006/2012, referente, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos em R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor atualizado e para que promova o depósito dos honorários periciais.
Nomeio como perito do juízo o médico o Dr.
Marcelo Dettogni Sarmenghi, médico devidamente inscrito no CRM/ES nº 7008, com escritório à Rua Herwan Modenesi Wanderlai, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, Maternidade Santa Paula, Tel.: (27) 99949-7724 e e-mail [email protected].
Intime-se as partes para ciência da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Intime-se o ilustre perito a fim de tomar ciência da nomeação, dizer se aceita o múnus, dos honorários fixados e quesitos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
30/05/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5048033-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA DOMINGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação, nos termos da lei.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
05/05/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:01
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5048033-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA DOMINGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação ID 66002361 VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DA SILVA DOMINGUES - CPF: *98.***.*03-68 (AUTOR).
-
21/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001410-38.2025.8.08.0000
Larissa de Almeida Souza
. Juiz de Direito da 1 Vara de Criminal ...
Advogado: Amanda Dalmazio Rosa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 17:15
Processo nº 5006402-29.2024.8.08.0048
Delci Pereira da Silva &Amp; Cia. LTDA.
Municipio de Serra
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 15:51
Processo nº 5012350-63.2024.8.08.0011
Luiz Carlos de Castro Pelegrino Junior
Tiago Cassio Fardin
Advogado: Karina Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 14:34
Processo nº 5004502-56.2023.8.08.0012
C. G. Cordeiro - EPP
Rodrigo Patrocinio Salles
Advogado: Leandro Patrocinio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2023 17:55
Processo nº 0002419-17.2016.8.08.0007
Estado do Espirito Santo
Certta Representacoes Comerciais LTDA
Advogado: Wanderson de Souza Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2016 00:00