TJES - 0001254-09.2017.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001254-09.2017.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE EXECUTADO: LUIZMAR DE SOUZA VIEIRA, FATIMA ALESSANDRA DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRA PAIVA DE SOUZA CARVALHO - ES9796 Advogado do(a) EXECUTADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Água Doce do Norte em face de Luizmar de Souza Vieira e Fatima Alessandra dos Santos Vieira, cujo valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil).
Citação infrutífera, sem regularização e/ou penhora para a satisfação da dívida até a presente data.
Sendo proferido despacho em atendimento a Resolução n.º 547 do CNJ, em que o exequente pugnou pela penhora do imóvel.
No entanto, não recolheu as despesas do oficial de justiça, conforme determinado no referido despacho. É o relatório.
Decido.
Em respeito aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa (art. 9º e 10º do CPC), o Município foi intimado a se manifestar sobre a possibilidade de extinção desta, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ.
No ID. 53065995 o Exequente indicou para penhora o imóvel sobre o qual incidiu o imposto, mas não recolheu as despesas do oficial de justiça, houve preclusão.
No julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis O art. 927, III, do CPC dispõe que, os Acórdãos proferidos pelo STF em sede de Repercussão Geral constituem precedentes vinculantes, cuja reprodução é obrigatória.
O referido Tema deu origem a Resolução n.º 547 do CNJ, a qual determina: Art. 1º [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
De acordo com a Resolução nº 547, existem apenas dois requisitos objetivos a serem analisados para a extinção das execuções de pequeno valor: 1) valor da causa inferior a 10.000,00 quando do ajuizamento; 2) decurso de prazo superior a um ano sem movimentação útil (sem citação do Executado ou, citado, sem a localização de bens penhoráveis).
Neste caso, o processo foi proposto no dia 01/12/2017, com o valor da causa em R$1.765,43 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), sem regularização e/ou penhora para a satisfação da dívida.
O Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ visam a racionalização dos recursos públicos, de modo a se evitar injustificado dispêndio com execuções de pequeno valor.
Ante ao exposto, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e em obediência ao Tema nº 1184 do STF, C/C a Resolução nº 547 do CNJ, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual.
Arbitro honorários advocatícios a(o) Dr(a).
RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA, inscrito(a) na OAB/ES 16.585, nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) – id. 34370124, em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 1º, parágrafo único do decreto nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011 do poder executivo do espírito santo, devendo ser expedido ofício para requisição do pagamento do valor arbitrado a título de honorários, observando-se o cartório as diligências de praxe.
Sem custas processuais finais, a teor do art. 39 da Lei n° 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, providencie a exequente a baixa da cobrança e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDADE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 14:49
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001254-09.2017.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE EXECUTADO: LUIZMAR DE SOUZA VIEIRA, FATIMA ALESSANDRA DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRA PAIVA DE SOUZA CARVALHO - ES9796 Advogado do(a) EXECUTADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DESPACHO Vistos em inspeção.
Analisando os autos, verifico a possibilidade da ocorrência do instituto da prescrição.
Sendo assim, com base no princípio da não surpresa inaugurado no nosso ordenamento jurídico no art. 10, do CPC de 2015, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:50
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:11
Processo Inspecionado
-
01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:05
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:54
Processo Inspecionado
-
31/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 02:48
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 15:01
Expedição de intimação - diário.
-
11/01/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000149-37.2023.8.08.0019
Adriana Ramos Silva
Gilvan Carneiro de Souza
Advogado: Welington Fernandes Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2023 00:00
Processo nº 5023253-85.2024.8.08.0035
Welkolles Borges Mieis
M P dos Santos Mendonca Transportes
Advogado: Fernando Garcia Corassa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 18:04
Processo nº 5004301-71.2022.8.08.0021
Talita Maria Suleiman Borges
Raquel Alvares Ribeiro
Advogado: Caroline Guimaraes Sousa Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2022 17:21
Processo nº 5012479-11.2024.8.08.0030
Cristal Forte do Brasil LTDA - ME
Glass House Comercio de Vidros LTDA
Advogado: Gabriel Zumerle dos Santos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 10:27
Processo nº 5000079-68.2023.8.08.0007
Caixa Economica Federal
Municipio de Baixo Guandu
Advogado: Angelo Ricardo Alves da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2023 09:23