TJES - 5002815-07.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002815-07.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SANDRA BATISTA DE MEIRELES REQUERIDO: SERGINO DA SILVA CORREA, NELI FAUSTINO ESPINDULA MIGUEL Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO(S) RECURSO(S) DE CONTESTAÇÃO JUNTADA(S) AOS AUTOS, ID(S) N°72127842, PODENDO REPLICAR/IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
11/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de SERGINO DA SILVA CORREA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA SANDRA BATISTA DE MEIRELES em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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10/06/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002815-07.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SANDRA BATISTA DE MEIRELES REQUERIDO: SERGINO DA SILVA CORREA, NELI FAUSTINO ESPINDULA MIGUEL Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Vitória Natália Batista da Silva, representada por sua genitora Maria Sandra Meireles da Silva em face de Sergino da Silva Correa e Neli Faustino Espindula Miguel, pelas razões expostas na petição inicial de Id. n.º 8235573, acompanhada dos documentos anexos.
A petição inicial narra, em suma, que: i) no dia 14 de fevereiro de 2019 a requerente estava saindo da igreja, supervisionada por sua tia, quando ao chegar na faixa de pedestre localizada na Av.
Jones dos Santos Neves, no centro de São Mateus/ES, um ônibus da empresa São Gabriel parou para que ela pudesse atravessar; ii) assim que a requerente iniciou a travessia junto as pessoas que a acompanhavam, foi surpreendentemente atropelada pelo veículo Ford Fusion, Placa MTT2230, Renavam 251463478, Ano/Modelo 2010/2010, cor preta, de propriedade de Neli Faustino, conduzido pelo requerido Sergino da Silva; iii) o condutor do veículo não parou para prestar socorro, evadindo-se imediatamente do local; iv) popular que presenciou o acidente informou que o condutor havia ingerido bebida alcoólica próxima ao local dos fatos; v) inclusive, existe ação penal em curso sob o nº 0003656-58.2019.8.08.0047; vi) em consequência do sinistro, a requerente teve diversas lesões, de modo que precisou ser socorrido ao Hospital Roberto Silvares; vii) a autora sofreu lesões/sequelas de trauma maior, hematoma em região frontal, lesão corto contusa em joelho esquerdo, escoriação em flanco direito, alteração súbita da consciência, sendo diagnosticada com traumatismo intracraniano; viii) foi submetida a tratamento cirúrgico e pós alta hospitalar, precisou passar por longos meses de tratamento; ix) os requeridos têm se esquivado da responsabilidade pelos danos causados a autora; x) deve ser indenizada a título de danos morais, materiais e corporais, vez que o acidente lhe gerou traumas físicos e psicológicos.
Despacho Id. n.º 8838198, que deferiu o pedido de AJG em favor da requerente e determinou a citação da parte requerida.
Contestação apresentada pelo primeiro requerido Neli Faustino Espindula Miguel através da Defensoria Pública Estadual, Id. n.º 12491511, nos seguintes termos: i) a requerida também foi vítima do requerido Sergino da Silva Correa, vez que foi vítima de estelionato; ii) a contestante efetuou a compra do veículo por intermédio do primeiro requerido, cuidou da transferência junto ao Detran, mas nunca entregou o veículo; iii) não contribuiu de qualquer maneira com o evento; iv) nunca teve a posse do veículo.
Réplica com pedido de penhora de veículo ao Id. n.º 14485850.
Contestação apresentada pelo primeiro requerido Sergino da Silva Correa, Id. n.º 16202667, nos seguintes termos: i) pleiteia o benefício da justiça gratuita; ii) o processo deve ser suspenso devido a ação penal em trâmite; iii) o contestante não ingeriu bebida alcoólica no dia do sinistro, apenas consumiu refeição no espetinho próximo a Drogaria São Paulo, localizada na Avenida Jones dos Santos Neves; iv) após sair do referido local, teve seu veículo roubado, mas por nervosismo, não realizou boletim acerca da ocorrência do fato; v) não praticou ato ilícito, pois não estava na condução do veículo; vi) o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima; vii) caso seja reconhecida a responsabilidade do contestante pelo acidente, patente a responsabilidade solidária da requerida Neli Faustino, na condição de proprietária do veículo; viii) o contestante e a requerida Neli tiveram um relacionamento amoroso, e esta consentiu para que o contestante utilizasse o carro de sua propriedade.
Réplica ofertada ao Id. n.º 19976643.
Decisão Id. n.º 20813396, que: i) rejeitou o pedido de suspensão do feito; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a serem produzidas; v) determinou a intimação do MPES.
A parte autora e a requerida Neli Faustino diante das petições de Id’s n.º 21652755 e 23697246, pleitearam pela produção de prova oral.
Audiência de Instrução designada ao Id. n.º 27725118.
Despacho Id. n.º 31714754, que suspendeu a tramitação do feito, dado a renúncia dos advogados que representaram o requerido Sergino da Silva Correa.
A parte autora diante da petição de Id. n.º 33791871, pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
Despacho Id. n.º 34101329, que determinou a citação do requerido Sergino da Silva Correa, sob pena de revelia.
Despacho Id. n.º 42172355, que declarou a revelia do primeiro requerido e designou Audiência de Instrução.
Termo de audiência com endereço para acesso do registro do ato em audiovisual ao Id. n.º 47283812, seguida do termo de oitiva das testemunhas, Id. n.º 47283818.
Alegações finais apresentada pela segunda requerida Neli Faustino, Id n.º 52527809.
Memorias, apresentado pelo MPES Id. n.º 53820716, que pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação de forma solidária da requerida Neli Faustino.
Despacho Id n.º 54558859, que determinou a intimação da parte autora para especificar seu atual estado de saúde, dado o pedido inicial de danos corporais.
Pedido dilação de prazo pela parte autora, Id n.º 56817851.
Despacho Id n.º 56873649, que concedeu o petitório da parte autora.
Transcorrido prazo, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, a requerente objetiva com a presente ação judicial a condenação dos requeridos em danos corporais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para tanto, declina a exordial que o atropelamento da requerente foi causado pelo primeiro requerido, na condução do veículo pertencente a segunda requerida, em alta velocidade.
O requerido Sergino da Silva Correa, por sua vez, informou que não praticou ato ilícito, pois não estava na condução do veículo.
A requerida Neli Faustino Espindula Miguel, declinou que foi vítima do requerido Sergino da Silva Correa, pois efetuou a compra do veículo por intermédio do deste, cuidou da transferência junto ao Detran, mas Sergino nunca entregou o veículo.
Em demanda indenizatória decorrente dos atos citados é de fundamental importância a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada por nosso ordenamento positivo (responsabilidade civil subjetiva do art. 186 do CC/02), sobressaindo, nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade, dano e ato ilícito.
Quanto à conduta culposa e o ato ilícito, uma vez aceito pelo nosso Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da culpa nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória.
Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova.
A descrição sumária do acidente delineada no Boletim Unificado nº 38611011 (Id n.º 8236615), quando somada aos demais elementos probatórios coligidos nos autos, como o vídeo colacionado ao Id n.º 8236622, e a oitiva das testemunhas em sede de audiência (Id n.º 47283812), demonstram que a autora estava atravessando a rua, devidamente na faixa de pedestre, quando o veículo conduzido pelo primeiro requerido, que em momento anterior ao sinistro havia ingerido bebida alcoólica e estava em alta velocidade atropelou a requerente.
A propósito, transcrevo as declarações constantes do Boletim Unificado nº 38611011 (Id n.º 82366615): Histórico do fato ATENDENDO DETERMINAÇÃO DO CCO 13° BPM, ESTA GUARNIÇÃO, A BORDO DA RP 4038 E FORMADA PELOS MILITARES SD SCHINAIDER E SD LYRIO, DESLOCOU ATÉ A LATERAL DA BR, NO VIADUTO QUE FICA PRÓXIMO A PETROBRAS E NO LOCAL ENCONTRAMOS UM CARRO FORD FUSION PRETO COM AVARIAS, TODO ABERTO E SEM O CONDUTOR.
UMA TESTEMUNHA DE NOME LEANDRO MICHEL MARTINS DA CONCEIÇÃO, INFORMOU QUE VIU O CONDUTOR E POSSIVELMENTE DONO DESTE VEICULO BEBENDO EM UM BAR/ESPETINHO PRÓXIMO Á DROGARIA SÃO PAULO NA AVENIDA JONES DOS BANTOS NEVES E APÓS ELE SAIR DO ESTABELECIMENTO, VIU QUE ESTE CARRO HAVIA ATROPELADO UMA MULHER NO ENDEREÇO SUPRACITADO SEM PRESTAR SOCORRO E POSSIVELMENTE SERIA ESTE MOTIVO DO CONDUTOR TER LARGADO O ARRO ABERTO E EVADIDO DO LOCAL ACIONAMOS A ECO-101 QUE ENVIOU O GUINCHO GL-03 E LEVOU O CARRO ABANDONADO E SUPOSTAMENTE USADO NO ATROPELAMENTO PARA O DPJ DA CIDADE.
DESLOCAMOS ATÉ O LOCAL DO ATROPELAMENTO E FOMOS INFORMADOS QUE A VÍTIMA FOI SOCORRIDA ATE O HOSPITAL ROBERTO SILVARES.
NO HOSPITAL, NÃO CONSEGUIMOS CONTATO COM A VITIMA, POIS ESTAVA RECEBENDO ATENDIMENTO MÉDICO E ESTAVA IMPOSSIBILITADA DE CONVERSAR COM ESTA GUARNIÇÃO.
CONSEGUIMOS SUA QUALIFICAÇÃD NA PORTARIA DO HOSPITAL E TRATA-SE DA SENHORA VITORIA NATALIA BATISTA DA SILVA.
SAINDO DO HOSPITAL, DESLOCAMOS ATÉ O BAR/ESPETINHO CITADO PELA TESTEMUNHA LEANDRO MARTINS E NO LOCAL FOMOS RECEBIDOS PELA DONA DO ESTABELECIMENTO, A SENHORA MARIA VERONICA FONTOURA DOS SANTOS.
INFORMOU QUE O DONO DO VEÍCULO EM QUESTÃO ESTAVA FREQUENTANDO SEU ESTABELECIMENTO, BEBENDO CERVEJA E APÓS UM CERTO TEMPO, SAIU COM O CARRO EM ALTA VELOGIDADE EM DIREÇÃO AO BAIRRO MORADA DO RIBEIRÃO E POSTERIORMENTE RETORNOU NA MESMA VIA COM O CARRO ATE MEADOS DA AVENIDA, VIA ESTA QUE É CONTRAMÃO E LOGO APÓS VOLTOU NO ESTABELECIMENTO A PÉ E MANCANDO E DEIXOU O LOCAL COM DESTINO IGNORADO.
PROCURAMOS O CONDUTOR DO VEICULO NO LOCAL MAS NINGUEM FOI ENCONTRADO.
Denoto, que foi o primeiro requerido que deu causa ao sinistro, ao passo que não agiu com dever de cuidado, ao dirigir veículo automotor sob a ingestão de álcool e em alta velocidade, não adotando as precauções necessárias para garantir a prioridade de passagem ao pedestre.
O Código de Trânsito Brasileiro impõe que a todo momento o condutor deve possuir domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e determina que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Confira: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. […] A inobservância das referidas normas foi fator preponderante para a ocorrência do sinistro, estando claro a falta de cuidado (prudência) na condução de veículo automotor.
Desse modo, resta demonstrada a conduta culposa, além do ato ilícito praticado pelo primeiro requerido.
No tocante ao nexo de causalidade, não restam dúvidas de que o automóvel conduzido pelo primeiro requerido foi o que causou os danos sofridos pela autora, inexistindo causas que demonstrem a concorrência de culpa, menos ainda culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, § 1º, INCISOS I E II, DO CTB).
ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES.
IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO.
NEGA PROVIMENTO. 1.
O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A IMPRUDÊNCIA DO RÉU AO CONDUZIR UMA MOTOCICLETA SEM A ATENÇÃO E CAUTELA NECESSÁRIAS, O QUE RESULTOU NO ATROPELAMENTO FATAL DA VÍTIMA QUE FINALIZAVA A TRAVESSIA DA VIA SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES. 2.
DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO APELANTE E O RESULTADO LESIVO E AFASTADA A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
Caso em exame1.
Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em decorrência do atropelamento fatal de um pedestre que atravessava a via na faixa de pedestres, alegando culpa exclusiva da vítima e atipicidade da conduta.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante configura homicídio culposo na direção de veículo automotor, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a imprudência na condução da motocicleta que resultou no atropelamento fatal.
III.
Razões de decidir3.
O conjunto probatório evidencia a imprudência do réu ao conduzir uma motocicleta sem a atenção e cautela necessárias, resultando no atropelamento fatal da vítima na faixa de pedestres. 4.
Foi demonstrado o nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado lesivo, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. 5.
O réu não possuía carteira nacional de habilitação e não adotou as precauções necessárias para garantir a prioridade de passagem ao pedestre. 6.
As provas, incluindo vídeos e depoimentos, confirmam que a vítima estava atravessando a via na faixa de pedestres no momento do acidente. lV.
Dispositivo e tese7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: a imprudência na condução de veículo automotor, caracterizada pela falta de atenção e cautela, pode resultar em homicídio culposo, especialmente quando o condutor não respeita a prioridade de passagem de pedestres na faixa destinada a tal finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, § 2º e 214; CP, art. 302, caput e § 1º, incs.
I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001193-23.2022.8.16.0175, Rel.
Des.
Miguel kfouri neto, 1ª câmara criminal, j. 05.10.2024; TJPR, AC 0016901-66.2012.8.16.0013, Rel.
Des.
Adalberto Jorge xisto Pereira, 1ª câmara criminal, j. 19.08.2023; TJPR, AC 1492788-3, Rel.
Des.
Antonio loyola Vieira, 1ª câmara criminal, j.
N/a.
Resumo em linguagem acessível:o tribunal decidiu que o réu, ao dirigir uma motocicleta sem a devida atenção e sem ter carteira de habilitação, foi responsável pelo atropelamento de um pedestre que estava atravessando a rua na faixa de pedestres.
A imprudência do réu foi comprovada pelas provas apresentadas, que mostraram que ele não tomou os cuidados necessários para evitar o acidente.
Por isso, o pedido de absolvição do réu foi negado, e ele foi condenado a cumprir pena de dois anos e oito meses, em regime aberto, além de não poder dirigir por dois meses. (TJPR; ACr 0026017-06.2020.8.16.0017; Maringá; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 07/05/2025; DJPR 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelo do corréu condutor. É incontroverso que o atropelamento se deu sobre uma faixa de pedestre, sendo inafastável a conclusão de que o motociclista agiu com imprudência na direção desse veículo, pois deveria ter mais cuidado ao passar por aquele local, dada a possibilidade de que algum pedestre estivesse cruzando aquela via pública por essa faixa.
Incidência do disposto no art. 70 e seu parágrafo único, do CTB, que impõe aos condutores de veículo a obrigação de observar a preferência do pedestre que realiza a travessia sobre a faixa a ele destinada.
Ausência de interesse recursal do corréu quanto à indenização por danos materiais, que não foi acolhida na r.
Sentença.
Danos morais caracterizados.
Situação vivenciada pela autora que extrapolou os transtornos normais do cotidiano.
Indenização mantida.
Apelação conhecida em parte e não provida. (TJSP; Apelação Cível 1022418-06.2023.8.26.0196; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) (TJSP; AC 1022418-06.2023.8.26.0196; Franca; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Morais Pucci; Julg. 23/04/2025) No tocando aos danos corporais (invalidez permanente), saliento que a requerente pretende ser indenizada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No entanto, intimada para especificar seu atual estado de saúde, esta se quedou inerte, o que inviabiliza a condenação dos requeridos em tal pedido.
Ainda, os documentos anexos à exordial não revelam que as lesões tenham causado incapacidade permanente ou temporária à autora.
Importa verificar o laudo médico de 09 de agosto de 2019, em que esclarece a internação, a evolução clínica e a alta hospitalar concedida à autora (Id n.º 8236798).
Quanto ao dano extrapatrimonial (danos morais), estes estão devidamente comprovados.
Os prontuários/laudos médicos/vídeos (Id’s n.º 8236629, 8236639, 8236643, 8236650 e 8236798), são capazes de validar o relato da autora de dano extrapatrimonial, consistente em trauma e lesões, oriundos do sinistro.
Dessa forma, as provas não deixam dúvidas que os direitos da personalidade da requerente foi fortemente violado, pois o ato praticado pelo primeiro requerido repercutiu na saúde da autora, sendo flagrante, portanto, que a integridade física e moral/psíquicas, aspectos fundamentais da pessoa humana, foram atingidas de forma considerável.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: (i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; (ii) a repercussão do dano e (iii) a intensidade do ato ilícito.
Com base nesses critérios, concluo como valor indenizatório razoável e proporcional a compensar o sofrimento do requerente o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por fim, destaco que os requeridos respondem solidariamente, haja vista que o primeiro requerido responde por ser o causador do dano, a segunda requerida responde na condição de proprietária do automóvel, o que, conforme entendimento legal (art. 942 do CC) e jurisprudencial, é causa de responsabilização solidária.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRIMEIRA APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PRIMEIRO REQUERIDO.
ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO PELO PRIMEIRO REQUERIDO.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO AO PRIMEIRO REQUERIDO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO.
FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
OCORRÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) O proprietário do veículo responde solidariamente por ato culposo praticado por terceiro, em atenção à teoria da guarda da coisa e aplicação do art. 942 do CC. (TJMG; APCV 5000898-37.2018.8.13.0105; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 31/08/2022; DJEMG 01/09/2022) 3.
Dispositivo.
Ante, o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO de maneira solidária os requeridos, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O valor fixado a título de danos extrapatrimoniais (morais) deve ser acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) a contar da data do acidente1.
REJEITO o pedido de danos corporais.
RESOLVO o mérito do processo, nos termos artigo 487, inciso I, do CPC.
A autora sucumbiu em 50% (cinquenta por cento) e os requeridos em 50% (cinquenta por cento).
Assim, condeno o requerente e os requeridos ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade destas rubricas em face da parte autora e da requerida Neli Faustino Espindula Miguel, por serem beneficiárias da AJG, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes e o MPES.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem .
Sentença reformada de ofício, neste ponto, por se tratar de questão de ordem pública. 11.
Recurso de José Nilson Reis e Silva parcialmente provido.
Recurso de Marinalva Carminati Bueno parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047160035953, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/01/2020, Data da Publicação no Diário: 11/02/2020) -
09/06/2025 19:01
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA SANDRA BATISTA DE MEIRELES - CPF: *19.***.*02-48 (REQUERENTE).
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA SANDRA BATISTA DE MEIRELES em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:08
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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07/04/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002815-07.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SANDRA BATISTA DE MEIRELES REQUERIDO: SERGINO DA SILVA CORREA, NELI FAUSTINO ESPINDULA MIGUEL Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420 DESPACHO Considerando o petitório Id. n.º 56817851, concedo a dilação do prazo pelo período de 30 (trinta) dias.
Com a juntada de documentos, INTIME-SE a parte requerida, após venham os autos conclusos para julgamento .
São Mateus, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
28/03/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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19/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:47
Decorrido prazo de MARIA SANDRA BATISTA DE MEIRELES em 17/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:11
Audiência Instrução realizada para 24/07/2024 12:30 São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
25/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA SANDRA BATISTA DE MEIRELES em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:16
Decorrido prazo de WARLEY VINICIUS LEMOS em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBSON BULERJAHN em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA SANDRA BATISTA DE MEIRELES em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:41
Audiência Instrução designada para 24/07/2024 12:30 São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
26/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:12
Audiência Instrução cancelada para 05/10/2023 12:30 São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
23/01/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 09:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA SANDRA BATISTA DE MEIRELES em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/10/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA SANDRA BATISTA DE MEIRELES em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA SANDRA BATISTA DE MEIRELES em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 17:44
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:35
Decorrido prazo de WARLEY VINICIUS LEMOS em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ROBSON BULERJAHN em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:08
Expedição de carta postal - citação.
-
07/08/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 03:51
Decorrido prazo de SERGINO DA SILVA CORREA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA SANDRA BATISTA DE MEIRELES em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:54
Audiência Instrução designada para 05/10/2023 12:30 São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
23/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/06/2023 23:59.
-
22/04/2023 08:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 08:26
Decorrido prazo de SERGINO DA SILVA CORREA em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/01/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:47
Juntada de Carta Precatória
-
05/12/2022 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2022 15:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2022 21:04
Processo Inspecionado
-
19/04/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/12/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 18:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2021 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/09/2021 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/08/2021 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2021 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
30/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 13:07
Desentranhado o documento
-
27/08/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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