TJES - 0024460-20.2014.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0024460-20.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: RODAGASES TRANSPORTES LTDA, VITAMAR CASTRO DAMASCENO OLIVEIRA, VANDERLEY FRISSO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 DECISÃO Refere-se à ação execução de título extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S.A., fundada em cédula de crédito bancário objeto de cessão de crédito anteriormente celebrada com o Banco Volvo, em face de RODAGASES TRANSPORTES LTDA, VITAMAR CASTRO DAMASCENO OLIVEIRA e VANDERLEY FRISSO.
Após o regular iter procedimental o executado Vitamar Castro Damasceno Oliveira apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 48829737), alegando, em síntese: Ilegitimidade ativa do Banco Safra, ante a ausência da outorga de mandato irrevogável e irretratável, bem como de declaração prevista na cláusula 5.12 do contrato de cessão celebrado com o Banco Volvo, cuja entrega era condição para o exercício dos direitos cedidos, argumentando que não há procuração nos autos conferindo poderes ao Banco Safra, razão pela qual os atos processuais praticados seriam nulos por vício de representação; Falta de notificação válida ao devedor da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil.
Sustenta que a única notificação extrajudicial acostada aos autos não faz menção expressa à cessão do crédito, o que comprometeria sua eficácia em relação ao devedor; Descumprimento contratual da cobrança extrajudicial pelo cedente (Banco Volvo): alega que o contrato previa que o Banco Volvo deveria efetuar as cobranças nos 60 dias subsequentes ao vencimento e, só após, repassar ao Banco Safra, assim, mercê da ausência de prova de tal providência, tornando inválida a cobrança direta por parte do cessionário; Ilegitimidade dos representantes do Banco Volvo que assinaram o contrato de cessão, em razão da ausência de documentos comprobatórios dos poderes de representação, o que comprometeria a validade do contrato; Prematuridade na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, por ausência de esgotamento das tentativas de localização e apreensão do bem, conforme exigido pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69; Prescrição intercorrente, sustentada com base em histórico detalhado da paralisação processual por mais de três anos, sem impulso efetivo por parte do exequente, com base no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66, ressaltando que a inércia do exequente desde 2020 até 2024 configuraria o decurso do prazo trienal, sem que tenham sido localizados bens ou promovidos atos expropriatórios.
Ao final, requereu, o excipiente, o reconhecimento da nulidade da execução, seja por ilegitimidade ativa, seja por vícios contratuais e procedimentais, e a extinção do processo executivo, com a consequente condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários.
Intimado o credor, manifestou-se, em resposta à exceção de pré-executividade, a manifestação no ID 53282366, sustentando, em resumo: Ser parte legitima uma vez que a cessão de crédito entre Banco Volvo e Banco Safra restou devidamente formalizada, inclusive com previsão expressa de transmissão da titularidade do crédito, não sendo exigível a juntada de instrumento de mandato, sobretudo, porque o próprio título executivo está acompanhado da cessão de crédito registrada em cartório, o que comprovaria a legitimidade.
Aludente a notificação da cessão ao devedor, sustenta que houve, sim, notificação válida e suficiente da cessão de crédito, inclusive com aviso de recebimento, ainda que o executado alegue ausência de referência expressa à cessão, ademais, o art. 290 do CC não exige fórmula sacramental e que a ciência inequívoca da alteração do polo credor seria suficiente para configurar a eficácia da cessão; Ademais, consignou que eventual cláusula contratual interna entre cedente e cessionário não impede o exercício do direito de ação por parte do Banco Safra, sobretudo, porque a condição resolutiva entre as instituições financeiras não interfere na relação jurídica com o devedor, sendo este alheio à avença interna entre os bancos; Afirma que o contrato foi firmado por representantes legais dos bancos, cujas assinaturas foram reconhecidas, e que eventual exigência de documentação adicional extrapola os limites da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória.
No que diz respeito a alegada prematuridade da execução, rebate tal tese de conversão prematura da ação de busca e apreensão, sustentando que houve tentativa de localização do bem, frustrada por ausência de êxito, motivo pelo qual a conversão da ação encontra amparo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69; Por fim, impugna a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que que não houve inércia processual injustificada e que, mesmo com eventual paralisação, a parte exequente não foi intimada a promover atos processuais cujo descumprimento pudesse ensejar a aplicação da prescrição.
Ressalta que a jurisprudência exige a intimação do credor para impulsionar o feito antes de se reconhecer a prescrição intercorrente.
Concluiu, assim, pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução, com o reconhecimento da higidez do título e da legitimidade ativa do Banco Safra. É o relatório.
DECIDO.
Passo, assim as deliberações pertinentes, em consonância com as teses arguidas, e, para tanto, traço breves considerações sobre a modalidade de defesa eleita pelo excipiente.
Hodiernamente, a exceção de pré-executividade é utilizada em situações especiais, mas não substitui os embargos.
Neste instituto poderão ser arguidas questões que podem ser verificáveis de ofício pelo juiz e não o foram como, por exemplo, vícios pré-processuais que tornam ineficaz o título executivo.
Anote-se a lição doutrinária do ilustre Clito Fornaciari Júnior: Há uma clara tentativa de banalizar a exceção de préexecutividade, o que não deve ser aplaudido e nem sequer admitido, mormente quando por meio de sua utilização pretende o devedor, sem dar bens à penhora, discutir temas que até necessitam de atividades probatórias.
Assim, é impensável por esta via discutir a falsidade de assinatura, o erro de conta na memória de cálculo, a prescrição do título, que são questões que, a par de não tocarem com as condições da execução, requerem instrução incompatível com a forma proposta.
Ao se admitir semelhante prática, estará criando-se, com facilidade, óbice para o regular andamento da execução, acudindo-se medidas protelatórias, até porque, rejeitada a exceção, terá que se admitir a oportunidade para a apresentação dos embargos do devedor.
Diante disso, o juiz deve agir de rigor, tratando-a como medida excepcional, tal como efetivamente o é; punindo quem deduza a exceção fora das hipóteses do artigo 618.
A tendência é tornar-se totalmente inviável a execução, que hoje, na prática, infelizmente longe está de responder com eficácia àquilo que o sistema processual para ela desenha (FORNACIARI JUNIOR, Clito.
A sobrevivência da exceção de pré-executividade.
Revista do Advogado, v. 92, pp 109:112.
São Paulo: AASP, julho de 2007).
Salutar evidenciar que o c.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou, inclusive em sede de recurso repetitivo, que só se admite tal modalidade de defesa em duas situações: 1.
Quando não se faz necessária dilação probatória; ou, 2.
Em razão de questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009.
SÚMULA 393/STJ.
OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
A 1a.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1050317/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019).
Com base nesse preciso tracejamento, passo a análise dos fundamentos da exceção: I.
Da alegada ilegitimidade ativa do BANCO SAFRA: A alegação de ilegitimidade ativa não deve prosperar.
As cláusulas contratuais que preveem a outorga de procuração e declaração entre o cedente (Banco Volvo) e o cessionário (Banco Safra) constituem obrigações inter partes, ou seja, entre as instituições financeiras envolvidas na cessão.
Registre-se que o cumprimento de tais formalidades não é condição de eficácia da cessão perante o devedor, sendo certo que a ausência desses documentos específicos nos autos não anula o negócio jurídico principal da cessão de crédito, muito menos afeta a exigibilidade do débito, sobretudo, porque se trata de matéria estranha à relação obrigacional do devedor, que não pode se valer de suposto descumprimento de um acordo do qual não fez parte para se eximir de sua obrigação.
Ademais, o Instrumento Particular de Acordo para Transferência e Cessão de Créditos se insere no contexto de um negócio jurídico formalizado entre duas instituições financeiras, que goza de presunção de validade e regularidade.
Agrega-se a tal circunstância o fato de que caberia ao executado o ônus de provar a invalidade do ato, como a falta de poderes dos representantes, o que não se admite pela via estreia da exceção, consoante alhures registrado.
Por fim, consigne-se que a cessão de crédito autoriza a sucessão processual do cedente pelo cessionário no polo ativo da execução, nos termos do art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a anuência do executado.
II.
Da alegada invalidade da constituição em mora e da notificação da cessão: Do mesmo modo, não se tem como acolher o fundamento de nulidade por vício na notificação, primeiro, porque a finalidade do art. 290 do Código Civil é proteger o devedor, evitando que ele pague a dívida ao credor originário após a cessão.
A ausência de uma notificação extrajudicial prévia não extingue a dívida nem proíbe o novo credor de tomar as medidas para a cobrança.
A reforçar a conclusão, segue a orientação jurisprudencial: Apelação.
Monitória.
Cessão de crédito.
Desnecessidade de notificação do devedor.
Eventual falta de notificação não torna ineficaz a cessão, nem inexigível o débito, não tendo havido alegação de pagamento.
Sentença reformada.
Inversão total da sucumbência e honorários advocatícios, com a majoração da verba nos termos do art. 85, § 11º, do CPC .
Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008034920218260189 Fernandópolis, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 15/08/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) Consigne-se que a citação do executado no bojo do processo de execução, promovido pelo credor cessionário, constitui o meio mais formal e inequívoco de notificação da cessão de crédito.
A partir desse momento, o devedor tem ciência de para quem deve pagar, sanando qualquer eventual irregularidade na comunicação extrajudicial anterior.
Ademais, consta nos autos que o devedor foi notificado extrajudicialmente em 27/01/2014, tendo ciência da cobrança movida pelo Banco Safra referente aos contratos em questão.
O recebimento da notificação foi certificado pelo Cartório competente em 14/02/2014.
Assim, rejeita-se a tese arguida.
III.
Da regularidade do procedimento de cobrança ainda quando na fase de busca e apreensão, bem como regular conversão em execução: De início, registre-se que a cláusula que estabelece uma ordem de cobrança extrajudicial entre o Banco Volvo e o Banco Safra se refere à disposição operacional interna, não se tratando de requisito de validade para a cobrança judicial em face dos devedores, sendo certo que a inobservância de tal fluxo não pode ser arguida pelos executados, portanto, pelo excipiente, como matéria de defesa, pois não altera a existência ou o valor de sua dívida, a qual não fora por ele negada.
Relevante assinalar que a conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, quando o bem não é localizado, sendo que, no caso concreto, a decisão de conversão foi regularmente deferida por este Juízo, tornando-se um ato processual válido e eficaz, sendo certo que mencionado regramento não exige qualquer esgotamento das vias para que se promovesse a aludida conversão, mas, única e exclusivamente, a não localização do bem para que a conversão seja possível.
IV.
Da alegação de prescrição intercorrente: Última tese arguida, qual seja, prescrição intercorrente, igualmente não está a merecer amparo, uma vez que tal instituto pressupõe inércia do credor, que não se verifica nos autos.
De um simples compulsar do caderno processual, verifica-se que no decorrer do iter procedimental, o exequente demonstrou conduta diligente, requerendo a utilização dos sistemas disponíveis ao judiciário para a busca de bens e satisfação do crédito, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e, para além, verifica-se diversas petições e decisões judiciais, o que afasta a alegação do excipiente.
Sobreleva notar ainda, que eventual demora na efetivação das medidas constritivas não pode ser atribuída, in casu, exclusivamente ao credor, sendo certo que a dificuldade na localização de bens e a morosidade inerente ao sistema judiciário atraem a aplicação da Súmula 106 do c.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição.
Frise-se, por oportuno, que a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia contínua e injustificada do exequente, o que não ocorreu, sendo que, repita-se, o processo esteve paralisado em determinados momentos, mas não por desídia do credor, que se manifestou nos autos sempre que instado e buscou ativamente impulsionar o feito, ainda que as tentativas de encontrar bens tenham se mostrado infrutíferas. À guisa de conclusão: as teses apresentadas na Exceção de Pré-Executividade não possuem o condão de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, devendo ser integralmente rejeitadas para o regular prosseguimento da execução, razão pela qual, rejeito-a.
Intimem-se as partes do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 30 de junho de 2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0024460-20.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: RODAGASES TRANSPORTES LTDA, VITAMAR CASTRO DAMASCENO OLIVEIRA, VANDERLEY FRISSO DESPACHO Visto em inspeção.
Petição de ID 53310102.
Intime-se o credor.
Diligencie-se.
Serra-ES, 1 de fevereiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 12:45
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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