TJES - 5000804-95.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 20:57
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ANTONIO FRANCISCO DO ROSARIO FERREIRA - CPF: *70.***.*30-59 (REQUERENTE).
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO ROSARIO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000804-95.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DO ROSARIO FERREIRA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO PEREIRA, ALESSANDRO RUDIO BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688 Advogado do(a) REQUERIDO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
A parte Autora, na Inicial, busca a reparação, a título de danos materiais e morais, em razão da aventada necessidade de construção de um muro de arrimo, necessário para evitar/conter os desmoronamentos de terras no imóvel.
A pretensão aduzida revela, indubitavelmente, a maior complexidade do objeto da prova, exigindo a realização de perícia técnica, ampla e formal, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que não será possível um julgamento seguro sem esta.
Julgar a causa sem dirimir todas as questões aventadas pelas esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes.
Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, é importante reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente conflito de interesses.
Assim, a incompatibilidade da utilização do presente rito se vislumbra diante da complexidade da matéria, ensejando prova pericial.
Ademais, a Autora requer seja o Requerido condenado à obrigação de fazer (término da “construção do muro”), todavia não é possível, em sede de Juizado Especial, a prolação de sentença ilíquida (Art 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Desta forma, entendo que a matéria não encontra abrigo no rito e possibilidades instrutórias do Juizado Especial, que tem como simplicidade e liquidez pressupostos fundamentais.
Tecidas tais considerações, com alicerce nas razões acima expostas e no suporte jurídico apresentado, mormente no que estabelece o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, declaro a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diferentemente do processo civil comum (Art. 64, § 3º do CPC), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos são extintos sem a resolução de seu mérito e não remetidos para o Juízo competente.
Fulcrado nestas premissas, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, II c/c art. 3º da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, § 3º do CPC, ressalvando à parte Autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 26 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 18:09
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 15:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2025 15:45
Processo Inspecionado
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18/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO ROSARIO FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO ROSARIO FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO ROSARIO FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 17:49
Processo Inspecionado
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28/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO ROSARIO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2024 13:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO ROSARIO FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:29
Expedição de Mandado - intimação.
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20/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:50
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2024 13:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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19/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO ROSARIO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:31
Expedição de Mandado - citação.
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15/12/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 15:27
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2024 15:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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15/12/2023 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 14:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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08/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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