TJES - 0011643-70.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA GUSMÃO VENTURINI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANESTES S/A ¿ BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0011643-70.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANESTES S/A ¿ BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: FERNANDA GUSMÃO VENTURINI Advogados do(a) INTERESSADO: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de FERNANDA GUSMÃO VENTURINI, todos devidamente qualificados.
Verifica-se dos autos que a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, deixando o processo paralisado por período superior a 30 (trinta) dias.
Diante dessa inércia, foi determinada a intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa, conforme preceitua o art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
A intimação pessoal foi devidamente cumprida, conforme certidão do oficial de justiça constante nos autos, sem que a parte exequente tenha se manifestado no prazo legal.
Veja-se: “[...] Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, cujo aperfeiçoamento se dá com a juntada de AR devidamente assinado. 2.
A inércia do exequente após a intimação pessoal configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º”. (TJES; Data: 22/Nov/2024; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 0024456-75.2017.8.08.0048; Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Grifei).
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Ausente a condenação em honorários advocatícios por falta de estabilização da lide.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 23:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 21:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 21:51
Processo Inspecionado
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19/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de BANESTES S/A ¿ BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 16:14
Expedição de carta postal - intimação.
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29/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:41
Decorrido prazo de RAMIRO CEOLIN LIRIO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO LIRIO em 29/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:57
Desentranhado o documento
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22/02/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 18:25
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 03:30
Decorrido prazo de PAULO LIRIO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:30
Decorrido prazo de RAMIRO CEOLIN LIRIO em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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