TJES - 5000594-63.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR) e VANUZA LACERDA DA PAIXAO SOUZA - CPF: *82.***.*05-93 (REU).
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000594-63.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: VANUZA LACERDA DA PAIXAO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de VANUZA LACERDA DA PAIXÃO SOUZA, em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Segundo a inicial, as partes firmaram, em 16/02/2022, Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 34.879,52, a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas.
O contrato teve por objeto o financiamento do veículo automotor da marca FIAT, modelo STRADA WORKING, ano 2014/2015, placa OYI1F78, chassi nº 9BD578141F7831250, renavam nº *10.***.*13-00.
A parte ré deixou de adimplir a parcela de número 32, com vencimento em 13/10/2024, o que acarretou o vencimento antecipado da integralidade da dívida, cujo montante atualizado até 09/01/2025 totaliza R$ 19.189,77, conforme planilha de cálculo acostada aos autos.
Posteriormente, em 27/02/2025, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação, alegando desinteresse no prosseguimento do feito.
Requereu, ainda, a baixa de eventuais restrições no sistema RENAJUD que tenham sido deferidas ao longo da demanda, bem como que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da patrona indicada. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o autor pode desistir da ação antes da prolação de sentença, independentemente da anuência do réu, quando ainda não houver contestação.
O pedido de desistência formulado pela parte autora não contou com a apresentação de contestação pela parte ré e não se verifica oposição ao pleito, conforme exigido pelo art. 485, § 4º, do CPC, que prevê a necessidade de anuência do réu somente após o oferecimento de contestação.
No caso dos autos, verifica-se que: a) A autora ajuizou a ação com fundamento na inadimplência do réu e na alienação fiduciária do bem; b) A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém não se concretizou por não ter sido localizado o veículo; c) A ré não foi citada; e d) A autora requereu expressamente a desistência da ação e a extinção sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da desistência manifestada pela parte autora.
No que tange às custas processuais, a parte autora é responsável por seu pagamento, consoante o disposto no art. 90, caput, do CPC, que impõe à parte desistente o ônus das despesas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que poderá haver isenção, conforme os termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 90 do CPC estabelece que, havendo desistência da ação, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do advogado da parte contrária, porém, não havendo estabilização processual, deixo de fixá-los.
Recolha-se o mandado porventura expedido.
DETERMINO ainda a imediata baixa de todas as restrições eventualmente lançadas nos autos em face da parte ré, notadamente indisponibilidades, registradas no sistema RENAJUD, em conformidade com o disposto no art. 139, inciso X, do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, especialmente no que tange ao levantamento de constrições quando o processo é extinto.
Após o trânsito em julgado, efetivado o pagamento das custas, arquive-se os autos.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa junto à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos em seguida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 23:34
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 21:43
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 21:43
Processo Inspecionado
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21/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 18:08
Processo Inspecionado
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21/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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