TJES - 5014218-73.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação eletrônica em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230, Telefone: (27) 32465607 PROCESSO Nº 5014218-73.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALZENIR VIEIRA DA PENHA Nome: ALZENIR VIEIRA DA PENHA Endereço: Rua Circular, sn, Padre Gabriel, CARIACICA - ES - CEP: 29141-892 INTERESSADO: CONFEITARIA REI DO BOLO EXPEDITO LTDA Nome: CONFEITARIA REI DO BOLO EXPEDITO LTDA Endereço: EXPEDITO GARCIA, 314, LOJA G TERREO, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Tendo em vista a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
Sem custas, pois não se verifica a hipótese do art. 55, LJE.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito -
05/06/2025 19:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 16:51
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação eletrônica em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5014218-73.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZENIR VIEIRA DA PENHA REQUERIDO: CONFEITARIA REI DO BOLO EXPEDITO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do Dr.
EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 para apresentar nos autos, no prazo de cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e o dados de sua conta bancária, informando o número da conta, se corrente ou poupança, o número da agência e o nome da instituição financeira, a fim de possibilitar a expedição do alvará judicial nos termos requeridos na petição id. nº 66085867, ciente de que, não o fazendo, o alvará será expedido em nome do exequente.
CARIACICA, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ALZENIR VIEIRA DA PENHA registrado(a) civilmente como ALZENIR VIEIRA DA PENHA - CPF: *79.***.*35-65 (REQUERENTE) e CONFEITARIA CARIACICA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-25 (REQUERIDO).
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17/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CONFEITARIA CARIACICA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ALZENIR VIEIRA DA PENHA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5014218-73.2024.8.08.0012 Nome: ALZENIR VIEIRA DA PENHA Endereço: Rua Circular, sn, Padre Gabriel, CARIACICA - ES - CEP: 29141-892 Nome: CONFEITARIA CARIACICA LTDA Endereço: GETULIO VARGAS, 99, PAV 01, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-070 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Conheço do recurso de embargos declaratórios opostos, já que presentes os pressupostos necessários ao seu exame.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo réu Confeitaria Rei do Bolo Expedito LTDA, alegando, em síntese, contradição e omissão na sentença de id. 61561503.
Contrarrazões apresentadas no id. 62999456.
Pois bem.
Conheço do recurso de embargos declaratórios opostos, já que presentes os pressupostos necessários ao seu exame.
No mérito, com razão a embargante no que concerne a contradição apontada, isso porque na parte da fundamentação constou a indicação de que o pleito autoral não deveria ser acolhido, mas na parte da dispositiva houve a condenação da ré em danos morais.
Assim, acolho os embargos declaratórios, para sanar a contradição identificada e, via de consequência, chamo o feito à ordem para saná-la, todavia, mantendo a condenação da ré em indenizar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função), fazendo constar na parte da fundamentação: (...) Onde lê-se: Após análise acurada dos autos, entendo que não merece acolhida os pleitos autorais.
Leia-se: Após análise acurada dos autos, entendo que merece acolhida em parte os pleitos autorais. (...) No mais, mantenho a sentença nos demais termos em que proferida, até porque, em relação à suposta omissão, é nítido o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão da embargante é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, eis que destinado unicamente à correção dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, não presentes in casu.
Além disso, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (AgInt no REsp 1.716.312/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019.) Intimem-se desta decisão.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
29/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido de ALZENIR VIEIRA DA PENHA registrado(a) civilmente como ALZENIR VIEIRA DA PENHA - CPF: *79.***.*35-65 (REQUERENTE).
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21/01/2025 18:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 14:40, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:40, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:54
Expedição de Mandado - citação.
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06/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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