TJES - 5001244-34.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001244-34.2024.8.08.0002 AÇÃO : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: INTERESSADO: LILIANNE GOMES DA SILVA Requerido: INTERESSADO: KURUMA VEICULOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LILIANNE GOMES DA SILVA em face de KURUMA VEÍCULOS S.A., oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com incidência de juros moratórios.
A parte devedora, conforme documento de ID nº 67751039, efetuou o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 3.440,46 (três mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado, conforme cálculos apresentados nos autos.
Em petição subsequente (ID nº 68033083), a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, o que foi deferido por este juízo.
Verifica-se, assim, que houve a satisfação integral da obrigação, com o adimplemento espontâneo da condenação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
18/07/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 14:16
Juntada de Alvará
-
17/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:43
Processo Reativado
-
02/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 02:32
Decorrido prazo de LILIANNE GOMES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:32
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001244-34.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANNE GOMES DA SILVA REQUERIDO: KURUMA VEICULOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310, LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LILIANNE GOMES DA SILVA em face de KURUMA VEÍCULOS S.A., na qual a autora narra ter adquirido veículo da requerida com a promessa de que esta realizaria a transferência da propriedade e o pagamento do emplacamento referente ao exercício de 2024, além da troca dos pneus dianteiros e da grade do carro.
Alega que, não obstante o pagamento e retirada do veículo, a requerida descumpriu sua obrigação contratual, não procedendo à transferência no prazo razoável, mesmo após sucessivas solicitações, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda para compelir a requerida a tanto, somente concluída após a concessão de liminar.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida, por sua vez, alega entraves burocráticos decorrentes de problemas entre os Detrans de Minas Gerais e Espírito Santo, bem como suposta recusa da autora em realizar a vistoria.
Defende a ausência de responsabilidade civil e de danos morais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre a responsabilidade da requerida pela demora na transferência do veículo vendido à autora, e sobre a existência ou não de abalo moral indenizável em razão desse inadimplemento.
Verifico que a autora alega ter cumprido todas as exigências para aquisição e transferência, tendo inclusive realizado vistorias e fornecido documentação, trazendo comprovantes de pagamento (ID 45196082, 45196083, 45196087 e 45196089), mensagens trocadas com o funcionário da requerida (ID 45195479 e 45196079), além de áudios e outros documentos.
Por sua vez, a requerida, junta em sua contestação a proposta de venda (ID 48892448), CRLV Digital (ID 48892449) datado de 06/08/2024 e Número de Segurança do CRV (ID 48892450).
E, ainda junta, no corpo de sua defesa, capturas de telas de conversas do WhatsApp, supostamente com o marido da autora, solicitando que levasse o veículo para realizar a vistoria.
Da relação de consumo Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o artigo 14, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, bastando a demonstração de falha, dano e nexo causal, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Demais disso, entendo que não assiste razão a requerida quanto sua alegação de impossibilidade da inversão do ônus da prova diante do caso em comento.
Explico, o instituto da inversão do ônus da prova, tende a garantir a facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente, quando a produção de prova constitutiva de seu direito se torna de difícil ou impossível produção, sendo denominada de “prova diabólica”.
Dito isso, insta salientar que a autora trouxe aos autos comprovantes capazes de credibilizar, no momento inicial, suas alegações.
Porém, não seria razoável exigir dessa a prova negativa de seu direito.
Assim, com a incidência da inversão do ônus da prova em favor da autora, cabe à requerida a comprovação de que não houve defeito em sua prestação de serviços ou que esse decorreu de culpa de terceiros ou da própria consumidora, a fim de se eximir da responsabilidade objetiva que lhe é atribuída por força da legislação consumerista vigente.
Da ausência de comprovação eficaz pela requerida Embora a requerida alegue que a transferência foi obstaculizada por entraves entre Detran/MG e Detran/ES, não houve qualquer comprovação robusta desses fatos.
Não foram juntados documentos oficiais, protocolos de atendimento, e tampouco processos administrativos ou expedientes trocados com os referidos órgãos públicos que evidenciem que a empresa estava impedida de agir por motivo alheio à sua vontade.
A mera alegação defensiva, desacompanhada de provas mínimas, é insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva prevista em lei, principalmente em se tratando de prestador de serviço que, por força da boa-fé objetiva, deve demonstrar diligência e transparência em suas relações.
Ademais, a defesa apresenta capturas de tela de mensagens de WhatsApp, sem indicação clara de data, horário ou confirmação inequívoca do conteúdo e da autoria.
Entendo que trata-se de prova unilateral, desprovida de fé pública e de fácil manipulação, incapazes, por si só, de corroborar a versão da requerida quanto à alegada omissão da autora em comparecer a nova vistoria.
Da falha na prestação do serviço De análise ao conjunto probatório dos autos restou evidenciado que, após a concretização da venda, a autora foi submetida a sucessivas frustrações.
Realizou as vistorias solicitadas, encaminhou documentos e procurou soluções administrativas, sem qualquer sucesso.
Somente por meio de medida liminar foi compelida a requerida a cumprir o que já havia sido convencionado contratualmente, o que se mostra inaceitável, deixando evidente a ilicitude de sua conduta, haja vista essa não coincidir com o padrão mínimo esperado de diligência e presteza na relação de consumo, não garantindo a segurança esperada pelo consumidor.
Nesse sentido, resta caracterizada a falha na prestação de serviços pela requerida, diante do inadimplemento do contrato, em virtude de atraso injustificado da transferência do veículo para o nome da autora, e, por virtude da responsabilidade objetiva atribuída à fornecedora, surge para essa o dever de reparar os danos causados.
Do dano moral Verifico no caso em comento que o inadimplemento contratual em questão extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano.
Isso porque, entendo que a autora não apenas teve sua expectativa legítima frustrada, como foi compelida a acionar o Judiciário para assegurar um direito já reconhecido na proposta de venda.
Tal situação revela um abalo à tranquilidade, à confiança na relação contratual e à dignidade da consumidora, sendo devida a compensação moral.
Considerando os princípios da razoabilidade, da função reparadora e da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional ao dano sofrido pela autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de LILIANNE GOMES DA SILVA, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; CONDENAR a requerida KURUMA VEÍCULOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença, e acrescidos de juros moratórios desde a data do evento danoso; Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido de LILIANNE GOMES DA SILVA - CPF: *10.***.*99-77 (AUTOR).
-
11/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CAMILA MASSINI DUARTE em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:42
Audiência Una realizada para 20/08/2024 14:30 Alegre - 1ª Vara.
-
23/08/2024 02:26
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 03:11
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO MASSINI DUARTE em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO MASSINI DUARTE em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 03:45
Decorrido prazo de CAMILA MASSINI DUARTE em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:14
Audiência Una designada para 20/08/2024 14:30 Alegre - 1ª Vara.
-
23/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
-
16/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013355-23.2024.8.08.0011
Efezio Ferreira Barbosa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Kaique Kock Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 18:23
Processo nº 5038499-28.2022.8.08.0024
Paulo Rogerio Gomes da Silva
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2022 22:51
Processo nº 5020591-12.2024.8.08.0048
Banco Daycoval S/A
Diego Correa Rodrigues de Sousa
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 12:59
Processo nº 5003624-91.2021.8.08.0048
Alexssandro de Andrade Gomes
Tgex Tecnologia LTDA
Advogado: Ezus Renato Silva Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2021 09:21
Processo nº 5002983-69.2025.8.08.0014
Luiz Gustavo Giuriatto Ferraco
Fundacao Universidade Empresa de Tecnolo...
Advogado: Henrique Silveira Sokolowski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 14:49