TJES - 0006439-97.2016.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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25/04/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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25/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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25/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0006439-97.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de “cumprimento de sentença” formulado por MANOEL DE JESUS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), referente ao valor principal e honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o instituto executado apresentou planilha discriminada do valor a qual entende ser devido, nos termos da ordem judicial (ID 46568926).
O exequente concordou com a quantia apresentada no ID 49678286.
Já no ID 62952810, requereu o decote dos honorários contratuais do valor principal. É o breve relatório.
DECIDO.
Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES. 1.
Do valor principal e dos honorários sucumbenciais.
Em análise do cálculo apresentado pelo executado, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor, não havendo razão para não homologá-lo.
Ademais, instado a se manifestar, o exequente anuiu com o valor apresentado.
Portanto, não há óbice em ser homologado. 2.
Dos honorários contratuais.
Verifica-se que o exequente celebrou contrato prestação de serviços advocatícios, constando na Cláusula Terceira, a obrigação do contratante em pagar os honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) de todo o proveito econômico obtido (ID 62952820).
Desta forma, não há óbice em proceder com o decote de tal verba (contratual), nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Isto Posto, HOMOLOGO o valor de R$ 52.420,76 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e seis centavos), referente ao valor principal e R$ 4.503,37 (quatro mil, quinhentos e três reais e trinta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Do valor principal, deverá ser realizado o decote de 30% (trinta por cento), nos termos da Cláusula Terceira do contrato prestação de serviços advocatícios celebrado.
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
SEM honorários advocatícios na face executória, eis que não houve resistência por parte do instituto executado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, ante o lapso temporal da apresentação da planilha pelo instituto executado (12.07.2024), remeta-se à Contadoria para atualização dos valores homologados.
Com o retorno, expeçam-se as requisições de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento dos valores homologados/atualizados, referente ao valor principal e honorários advocatícios separadamente.
Ressalta-se que do valor principal devido ao exequente, deverá ser decotado o percentual de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais.
Com a juntada dos comprovantes de depósito/pagamento, expeçam-se os alvarás para levantamento.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
28/03/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:32
Processo Inspecionado
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12/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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21/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
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14/04/2023 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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