TJES - 5000679-30.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 12:42
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000679-30.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS DA HORA PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILIS PEREIRA DOS SANTOS - ES36188 DECISÃO Vistos em Inspeção 1.
Não caberia ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já teria encerrado a sua prestação jurisdicional.
Contudo, infere-se da Inicial haver pedido liminar postergado por este Juízo para após o contraditório.
Contudo, a Sentença prolatada é omissa no que tange à análise específico desse pleito, ao tempo em que acolheu, todavia, os pedidos iniciais, julgando-os integralmente procedentes nos seguintes termos: Declarar a nulidade da cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte autora, restabelecendo o seu direito à renovação da CNH.
Determinar que o DETRAN/ES proceda à renovação da CNH da parte autora, afastando o efeito da suposta infração cometida durante o período de Permissão para Dirigir, considerando-se a irregularidade do processo administrativo por ausência de notificação.
A tutela provisória pode ser concedida de forma liminar, durante o andamento do processo, como capítulo da sentença ou mesmo em sede de recurso de apelação.
O caput do art. 1.012, do CPC manteve a regra de que a apelação tem efeito suspensivo ope legis.
Contudo, a tutela provisória (de urgência e evidência) serve como um importante instrumento para a eficácia imediata das decisões de 1º grau.
Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “O inciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo.
De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi.
Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma ‘liminar’ tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença).
Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença.
E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2015, p. 1.445).
Nesta senda, havendo o interesse do Autor na antecipação, e presente a urgência desde a petição Inicial alegada, já que o Autor necessita da CNH para o trabalho e atividades diárias, reconheço ter havido erro material/omissão na sentença que deixa de fixar, expressamente, a necessidade de cumprimento imediato das suas disposições imperativas.
Face o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC, determinando a imediata suspensão do cancelamento da permissão para dirigir do requerente, com a consequente liberação para que este possa obter sua CNH para que possa trabalhar, até o julgamento final da presente ação.
INTIME-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- DETRAN/ES para cumprimento imediato. 2.Recebo o recurso inominado apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- DETRAN/ES no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), conservando-se, todavia, os efeitos da liminar concedida. 3.
Intime-se o Requerente para as contrarrazões recursais ao recurso do Requerido, no prazo legal. 4.
Intime-se o Requerido para as contrarrazões aos Embargos opostos pelo Requerente, no prazo legal.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 6 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:02
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 17:58
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 17:58
Processo Inspecionado
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06/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/01/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/08/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:33
Julgado procedente o pedido de LUCAS DA HORA PEREIRA - CPF: *35.***.*67-06 (REQUERENTE).
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03/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
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24/10/2023 02:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCAS DA HORA PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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