TJES - 5010456-76.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5010456-76.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JAILTON LUIZ DANIEL REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, JCS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HILDA FELIX DANIEL - ES41542, MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS - ES41513 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e materiais, inversão do ônus da prova, concessão dos benefícios da justiça gratuita e parcelamento da dívida em dez vezes, proposta por Jailton Luiz Daniel em face de Banco Bradesco S/A e JCS Junior Advogados.
A parte autora alega a existência de abusividade na taxa de juros aplicada sobre dívida oriunda de cartão de crédito, afirmando que o percentual cobrado (18,50% a.m.) supera em mais de 50% a taxa média de mercado (12% a.m.), o que caracterizaria prática abusiva e justificaria a revisão contratual pretendida.
Todavia, ao analisar a peça vestibular, verifica-se que a mesma carece de documentos essenciais à sua admissibilidade, sem os quais não se pode sequer processar validamente o feito.
Constatam-se, desde logo, a ausência de cópias de documento de identidade e CPF da parte autora, bem como de comprovante de residência atualizado.
Além disso, não foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica, documento indispensável à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Não bastasse a ausência documental, a petição inicial contém alegações genéricas no que tange à abusividade contratual, sem apresentar qualquer planilha de cálculo que demonstre a origem, a composição ou a evolução da dívida, tampouco os valores considerados indevidos ou abusivos.
A simples afirmação de que os juros aplicados superam a taxa média de mercado não supre o dever processual de individualizar, por meio de cálculo matemático, a diferença apurada, o valor que entende devido e o impacto disso na proposta de parcelamento.
A alegada "tabela comparativa de juros abusivos", mencionada nos anexos, tampouco foi integrada à fundamentação da peça inaugural de modo inteligível ou útil à formação do convencimento judicial.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como expor os fundamentos de fato e de direito com precisão e clareza.
A ausência de tais requisitos, nos termos do artigo 330, § 1º, autoriza o juízo a conceder prazo para emenda da petição, sob pena de inépcia.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando cópias do documento de identidade, CPF, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, bem como planilha de cálculo pormenorizada das alegadas abusividades contratuais, com fundamentação objetiva dos valores que entende devidos após revisão.
O não cumprimento da presente determinação implicará no indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/03/2025 19:12
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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