TJES - 5013546-11.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5013546-11.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: QUALIFRIO REFRIGERACAO LTDA, GIORDANO MOREIRA BORTOLOTTI, JOSI CARLA DALMASO BORTOLOTTI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DESPACHO Passo a examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pretendida pela parte autora na inicial e a regularidade formal da petição inicial.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos art. 98 a 102 e 1.072, III, do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
In casu, não há elementos que comprovem ou apontem para uma carência ou hipossuficiência econômica da parte autora, uma vez que não há prova de despesas extraordinárias que amparem suas alegações.
Sequer demonstração indiciária, nem mesmo uma mera planilha de despesas inarredáveis, ou documentos como Declaração de Ajuste de Imposto de Renda, balancetes, contracheques etc.
Nesse diapasão, considerando a natureza desta causa e as circunstâncias que envolvem as Partes litigantes, em especial, o fato de a parte autor não ter demonstrado a hipossuficiência financeira, DETERMINO a intimação da parte requerente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos hábeis a comprovarem o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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