TJES - 5035091-29.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ALEXANDRE MESSIAS DE MOURA - CPF: *69.***.*55-91 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74
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03/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5035091-29.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Alexandre Messias de Moura, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 70.547,23 (setenta mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 40.654,30 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) em favor da parte autora (id 46678975), com o que concordou o Ministério Público (id 56144427).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39114358), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 53728121). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 40.654,30 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) em favor de Alexandre Messias de Moura, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
01/04/2025 05:21
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE MESSIAS DE MOURA - CPF: *69.***.*55-91 (REQUERENTE).
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10/12/2024 05:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MESSIAS DE MOURA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 14:29
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:33
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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03/11/2022 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
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02/11/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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