TJES - 0000098-94.2013.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000098-94.2013.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARIA DA PENHA PEREIRA REU: LUILSON NASCIMENTO ALVES PINTO DECISÃO (Servindo desta para eventual expedição de mandado, carta AR e ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO 2024 CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LUILSON NASCIMENTO ALVES PINTO, imputando-lhe os crimes tipificados no art. 213 c/c 226, inciso II, ambos do Código Penal (CP).
Narra a denúncia de fls. 02/03 que, no dia 26 de maio de 2010, por volta das 22h, na Rua Floriano Alves, s/n, Bairro Cachoeira da Onça, em São Gabriel da Palha/ES, o acusado manteve conjunção carnal com a vítima MARIA DA PENHA PEREIRA, mediante violência.
Acompanha a denúncia o Inquérito Policial e os documentos de fls. 04/79.
Recebimento da denúncia às fls. 82-v.
Resposta à acusação às fls. 86/87.
Decisão saneadora à fl. 88.
Termo de Audiência de Instrução à fl. 95, oportunidade em que foi ouvida a vítima e feito o interrogatório do réu.
Alegações finais em forma de memoriais do Órgão Ministerial às fls. 104/106 requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia.
Manifestação de fls. 109/110, em que a Defesa requer a acareação entre o acusado e a vítima.
Manifestação ministerial de fl. 117 pugnando pela designação de audiência de acareação.
Termo de Audiência de Instrução à fl. 129, oportunidade em que não foi possível a acareação, em razão da ausência da vítima, e foi deferida a substituição pela oitiva de testemunha.
Termo de Audiência de Instrução às fls. 138, 156 e 172 infrutíferas, uma vez que a testemunha não compareceu.
Alegações finais em forma de memoriais do acusado às fls. 183/189 requerendo a absolvição do acusado. É o sucinto relatório.
Decido.
Passo à análise da preliminar de nulidade suscitada pela Defesa na manifestação de fls. 177/179 e alegações finais de fls. 183/189.
Compulsando o bojo do caderno processual, verifico que, à fl. 101, foi juntada procuração tendo como outorgante o ora acusado e outorgado apenas o Dr.
PATRICIO CIPRIANO. Às fls. 144/145, foi juntado o substabelecimento com reserva de poderes ao Dr.
JEAN LOPES RAASCH.
Em sequência, observo que a intimação para a audiência de instrução designada para o dia 21.02.2019 foi expedida para o Dr.
JEAN LOPES (fls. 154), o que não gerou prejuízos, uma vez que o Dr.
PATRICIO compareceu na referida audiência (fl. 156).
Observo ainda que, na referida audiência, foi designada audiência em continuação para o dia 02.12.2019.
Logo, não era necessária nova intimação direcionada ao Dr.
PATRICIO, dado que já estava devidamente intimado da data designada para audiência, conforme constou na ata.
Todavia, a referida audiência foi redesignada para o dia 28.09.2020, conforme despacho de fl. 164 e, posteriormente, antes de ser expedida intimação, a audiência foi novamente redesignada para o dia 02.03.2023 (fl. 166).
Sendo que a intimação deste despacho foi expedida apenas em nome do Dr.
JEAN LOPES (fl. 171).
Na audiência de instrução do dia 02.03.2023 (fl. 172), foi constatada a ausência do referido patrono e a presença do acusado, além da ausência da testemunha de defesa arrolada, uma vez que não foi encontrada.
Diante do exposto, o patrono do acusado, Dr.
PATRICIO CIPRIANO, suscitou preliminar de nulidade e a necessidade de designação de nova audiência de instrução com a tentativa de localização da testemunha para sua oitiva.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a preliminar de nulidade suscitada pela douta defesa deve ser acolhida.
Explico.
Apesar da juntada do substabelecimento de fl. 145, a petição de fl. 144 foi expressa em requerer que todas as publicações, intimações e outros atos de interesse da parte autora fossem expedidas em nome do advogado Dr.
PATRÍCIO CIPRIANO.
E, como visto, a intimação para a última audiência de instrução foi expedida apenas em nome de Dr.
JEAN LOPES RAASCH (fl. 171).
A jurisprudência é firme no sentido de que havendo pluralidade de advogados da mesma parte, apenas é possível a intimação em nome de apenas um advogado, quando inexiste pedido para que as publicações sejam efetuadas em nome de advogado específico, o que não se verifica in casu.
Nesse sentido é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "Segundo entendimento desta Corte, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa", o que não ocorreu na espécie (HC 306.689/PI, Rel.
Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2015). 3.
Embargos de declaração acolhidos para, sem efeitos modificativos, sanar a omissão apontada. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.587.355; Proc. 2019/0281595-5; GO; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 06/02/2020; DJE 12/02/2020) (grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
REQUERIMENTO EXPRESSO.
INTIMAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] III.
Segundo entendimento desta corte, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa. lV.
Não obstante, trata-se de hipótese em que houve prévio requerimento para que as intimações ocorressem em nome de determinado patrono, em razão de substabelecimento, a sua inobservância configura nulidade da publicação do acórdão. (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para anular a intimação do acórdão que negou provimento à apelação, desconstituindo-se o trânsito em julgado da condenação, e determinar que se realize nova intimação em nome do advogado requerente. (STJ; HC 306.689; Proc. 2014/0263737-3; PI; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; DJE 02/09/2015) (grifo nosso) Dessa forma, ACOLHO a preliminar de nulidade suscitada para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 172, a fim de que outra seja designada e o patrono do réu, Dr.
PATRÍCIO CIPRIANO, seja devidamente intimado, permitindo-lhe acompanhar a oitiva da testemunha.
Porém, antes de designar nova audiência de instrução, DETERMINO com URGÊNCIA a intimação do acusado, por seu patrono Dr.
PATRÍCIO CIPRIANO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da testemunha LEILIANA ou requerer o que entender de direito.
Com a manifestação, VOLTEM-ME conclusos.
Ademais, DETERMINO o descadastramento do Dr.
JEAN LOPES RAASCH destes autos, tendo em vista a sua renúncia (fls. 177/179).
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
São Gabriel da Palha/ES, 21 de junho de 2024 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 450/2024) Nome: LUILSON NASCIMENTO ALVES PINTO Endereço: Av.
Simonette Casa, SN, ILMO COVRE, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 -
25/03/2025 20:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/06/2024 18:23
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2013
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009451-44.2025.8.08.0048
Josue Barcelos Quinto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 11:58
Processo nº 5020588-96.2024.8.08.0035
Amanda Azevedo Alves
Consorcio Boulevard Shopping Vila Velha
Advogado: Rafael Schneider Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 12:08
Processo nº 5022589-54.2024.8.08.0035
Rafaela Fernandes Correa Calixto
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Filipe Figueira Vilela Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 15:43
Processo nº 5034599-37.2022.8.08.0024
Hildebrando Derner Brunken
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Amanda Canonica Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2022 16:12
Processo nº 5038569-45.2022.8.08.0024
Rafael Govari
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2022 20:56