TJES - 5000953-34.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ROSILENE MARA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de 53.329.670 IVANIR FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000953-34.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE MARA DA SILVA REQUERIDO: 53.329.670 IVANIR FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA, IVANIR FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA DA FONSECA QUEIROZ - ES35410 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta por ROSILENE MARA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.
A., devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DOS FUNDAMENTOS Em síntese, a requerente narra que foi vítima de um golpe, tendo recebido a ligação de um suposto representante do Nu Pagamentos S.
A. informando que havia um empréstimo em sua conta bancária.
O interlocutor, então, teria convencido a autora a realizar uma transferência via pix no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para supostamente cancelar a operação fraudulenta.
Nessa linha, sustenta que em contato com a requerida esta teria lhe informado a impossibilidade de devolução do dinheiro.
Por sua vez, a ré em contestação arguiu que não há falha na prestação do serviço bancário, pois a operação foi realizada pela própria autora mediante senha pessoal.
Pois bem.
Primeiramente cabe destacar que, em que pese a inversão do ônus da prova deferida, cabe a autora comprovar minimamente o que alega e nesse ponto ressalta-se que não se apresentou protocolo de atendimento oriundo da instituição financeira após o golpe.
Não obstante, o artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E o legislador pátrio, no artigo 186 do mesmo diploma legal definiu ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Nessa linha, o art. 14, § 3º, do CDC prevê as hipóteses excludentes de responsabilidade do fornecedor perante o consumidor, dentre os quais a culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Além de não se comprovar quais dados o estelionatário possuía de sua vítima e quem os passou, atualmente tal fato por si só não enseja a exclusão do dever de cuidado pelo consumidor, ainda mais em tempos de golpes constantes relatados pela mídia.
Na situação em comento, pela simples exposição dos fatos na exordial e pelos documentos apresentados, concluo que o dano sofrido pela autora decorreu de ato negligente e imprudente de sua própria parte, enquadrando-se assim na hipótese do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Afinal, é visível que o homem médio poderia perceber pela própria dinâmica dos fatos e alegações a existência de fraude.
Dessa forma, inexistindo prática de ato ilícito pela demandada, não há que se falar em acolhimento da pretensão de indenização por danos materiais e/ou morais.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, por não se verificar má-fé in casu.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Alegre–ES, 14 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
31/03/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido de ROSILENE MARA DA SILVA - CPF: *19.***.*76-26 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/08/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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19/08/2024 16:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2024 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
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15/07/2024 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
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12/07/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:00
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/08/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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12/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/06/2024 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 06:49
Decorrido prazo de LETICIA DA FONSECA QUEIROZ em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 22:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:17
Expedição de carta postal - intimação.
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06/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 11:46
Processo Inspecionado
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27/05/2024 06:41
Juntada de Petição de habilitações
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21/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:20
Audiência Una designada para 15/07/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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16/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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