TJES - 5000516-50.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WESLEY SOARES SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WESLEY SOARES SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000516-50.2023.8.08.0059 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: WESLEY SOARES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogado do(a) REU: RAPHAEL DA SILVA CORDEIRO - ES28468 SENTENÇA Vistos em inspeção BANCO MODAL S.A ajuizou Ação Monitória em face de WESLEY SOARES SOUSA.
A parte ré foi citada (ID nº 37462929) e opôs Embargos, aduzindo, em suma, (i) a necessidade de suspensão do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, §4º do CPC; (ii) que haveria carência da ação por ausência de documentos indispensáveis; (iii) que haveria excesso de execução, já que o valor da dívida junto ao Modal não ultrapassaria a monta de R$ 1.000,00.
A Requerente pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (ID nº 54452682). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme alegações da parte autora, a defesa apresentada pelo Embargante, ao tempo em que reconhece a dívida, questiona a validade da ação.
As alegações, de fato, são desconexas e carecem de fundamento, violando, pois, o artigo 341 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, reconheço o cabimento da Ação Monitória, pois o Autor apresentou prova escrita, bem como demonstrativos do débito atualizado, consoante Art. 700 do CPC.
Ademais, o Embargante alega excesso de execução, mas não apresenta o demonstrativo atualizado da dívida, essencial para comprovar sua alegação, conforme exige o artigo 702, §2º, do CPC.
Quanto à alegação genérica de que houve cobrança excessiva, não foi acostada planilha de cálculo demonstrativa, situação que autoriza a rejeição dos Embargos (Art 702 §3º do CPC), consoante normativa legal e jurisprudência pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a ação monitória com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, c/c 702 §8º, ambos do Código de Processo Civil, pelo que se constitui o título executivo judicial em favor da parte autora, a fim de que a parte ré pague-lhe o valor devido, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual a contar do vencimento de cada mensalidade, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Por força do princípio da causalidade a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Publique-se e intimem-se.
FUNDÃO-ES, 24 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 21:23
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 13:06
Julgado procedente o pedido de BANCO MODAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
24/03/2025 13:06
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:46
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/10/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:39
Expedição de Mandado - citação.
-
05/10/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003330-37.2024.8.08.0047
Carlos Eduardo Rosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 16:42
Processo nº 5003182-03.2025.8.08.0011
Voltae Energia LTDA
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Luciano Penna Lucas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 22:35
Processo nº 5004269-27.2025.8.08.0000
Renan Maicon Guedes
Juizo de Direito de Vila Velha - Vara De...
Advogado: Gezio Zucoloto Mozer
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 13:30
Processo nº 5001991-16.2022.8.08.0014
Sueli Maria Machado
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ademir de Almeida Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2022 09:13
Processo nº 5001295-19.2022.8.08.0001
Tarcisio Baptista Barcellos
Municipio de Afonso Claudio
Advogado: Jeane Lourdes Goncalves da Cunha Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2022 10:07