TJES - 5000231-91.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000231-91.2022.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA REQUERIDO: VAREJAO AUTO SERVICO EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 DESPACHO Junto aos autos os relatórios das consultas.
Não sendo indicados bens penhoráveis no prazo de 05 dias, determino suspensa a execução E a prescrição, pelo prazo de um ano, nos termos do §1º do artigo 921, CPC.
Desde já, a exequente fica ciente de que, decorrido um ano do arquivamento, terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Conforme dispõe o §2º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil).
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de possível reconhecimento de prescrição e consequente extinção do processo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 21 de agosto de 2024.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
01/04/2025 06:24
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:00
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de VAREJAO AUTO SERVICO EIRELI em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 02:00
Publicado Intimação - Diário em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:01
Expedição de intimação - diário.
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30/05/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 23:12
Processo Inspecionado
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24/05/2023 23:12
Julgado procedente o pedido de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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10/02/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 19:01
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 18:55
Decorrido prazo de VAREJAO AUTO SERVICO EIRELI em 07/11/2022 23:59.
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14/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA GRILLO em 21/10/2022 23:59.
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26/09/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 14:40
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
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27/07/2022 19:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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