TJES - 5000563-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MASCARELLI COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/04/2025.
-
05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MULTA PROCESSUAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à CDA nº 08939/2022 e aplicou multa processual ao agravante por embargos de declaração considerados protelatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a higidez da autuação fiscal; e (ii) analisar a legalidade da aplicação de multa processual por oposição de embargos de declaração protelatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravada demonstrou, mediante escrituração fiscal digital e documentação contábil, que o valor indevidamente creditado seria de R$ 37.598,70, e não o montante de R$ 140.526,65, reconhecido parcialmente na petição inicial, corroborando a decisão de primeira instância quanto à suspensão do crédito tributário. 4.
A oposição reiterada de embargos de declaração, após esclarecimento prestado pelo Juízo e sem apresentar novos fundamentos, caracteriza intuito manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reiterada oposição de embargos de declaração sem fundamento relevante caracteriza comportamento protelatório, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.000/2001, art. 75-A, § 2º, I, “a”; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, EDcl 2977194-25.2011.8.13.0024, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 25/09/2024; TJSP, EDcl 1016312-19.2023.8.26.0005, Relª Desª Léa Duarte, j. 28/09/2024; TJDF, EMA 07229.91-54.2023.8.07.0000, Relª Desª Fátima Rafael, j. 29/08/2024. -
31/03/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 17:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:33
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
09/06/2024 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MASCARELLI COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO EIRELI em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2024 18:11
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
-
22/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
22/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000654-61.2023.8.08.0012
Irmaos Rosa Transportes LTDA
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Luciana Rocha Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2023 14:46
Processo nº 0012335-54.2017.8.08.0035
Banco Santander (Brasil) S.A.
Sabrina Guaitolini da Costa
Advogado: Roberto Mielke Camatta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 5016562-63.2024.8.08.0000
Raquel de Deus Amado Storck
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Cinthia Lima Bretas
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 11:12
Processo nº 0017986-28.2017.8.08.0048
Wilson Iglesias Brito
Ympactus Comercial LTDA
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2017 00:00
Processo nº 5004107-32.2025.8.08.0000
Maria de Fatima da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 12:27